Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 32 DE 26/01/2023


 Publicado no DOE - GO em 26 jan 2023


Consulta sobre transferência de crédito acumulado de ICMS, em virtude de benefício fiscal com manutenção de créditos, entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte.


Gestor de Documentos Fiscais

I – RELATÓRIO

A empresa (...)com filiais estabelecidas no estado de Goiás, por seu representante legal (...), expõe para ao final consultar o seguinte:

a) a consulente expõe que tem por atividade a prestação de serviços de nutrição e alimentação, mediante a operacionalização e desenvolvimento de todas as atividades para o fornecimento, preparo, distribuição e transporte das refeições;

b) para tanto, possui 05 (cinco) filiais localizadas no estado de Goiás, sendo contribuinte regular do ICMS e está sujeita a base de cálculo reduzida conforme art. 8º, inciso XII-A, do Anexo IX do Decreto n.º 4852/97 RTCE;

c) acrescenta que tem filiais que apuram saldo credor e devedor, sendo que a filial inscrita no CNPJ 04.675.771/0019-69 possui desoneração do ICMS para venda a órgãos da administração pública direta e indireta Estadual e suas fundações e autarquias de acordo com o art. 6º, inciso XCI, do Anexo IX do Decreto n. 4852/97 RCTE;

d) assim, questiona sobre a possibilidade de efetuar a transferência desse saldo credor para outro estabelecimento com saldo devedor de ICMS e, na hipótese de acolhimento dessa transferência de crédito, quais procedimentos a contribuinte deve adotar?

II – FUNDAMENTAÇÃO

A consulente faz referência ao benefício fiscal de isenção previsto no art. 6º, inciso XCI, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 – RCTE. Eis a redação do dispositivo a seguir:

Art. 6º São isentos do ICMS:

(...)

XCI - operação e prestação internas, relativas à aquisição de bem, mercadoria e serviço por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas fundações e autarquias, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 26/03):

a) a aplicação da isenção do ICMS é condicionada à:

1. transferência do valor correspondente à isenção do ICMS ao adquirente mediante a redução do preço do bem, mercadoria e serviço, devendo a redução ser demonstrada no documento fiscal;

2. comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de importação de bem e mercadoria;

b) tratando de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária o fornecedor da mercadoria pode recuperar o ICMS retido nos termos do Anexo VIII deste regulamento;

c) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle sobre a operação interna, com vistas a garantir o efetivo cumprimento das exigências para se fazer jus à isenção.

Então, quando a filial citada pela consulente fornece alimentação para a Administração Pública do Estado de Goiás, não há débito de ICMS nessas operações de circulação de mercadorias, em virtude da isenção em apreço, ao mesmo tempo em que há manutenção dos créditos pelas entradas, resultando, consequentemente, em acumulação de créditos escriturais no livro Registro de Apuração da Escrituração Fiscal Digital da consulente.

Daí a indagação da mesma sobre o instituto da transferência de créditos, disciplinada no Estado de Goiás pela lnstrução Normativa nº 715/05-GSF, com dispositivos pertinentes a seguir transcritos. Veja-se:

Art. 2º O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento no território do Estado pode compensar o saldo credor de um deles com o saldo devedor do outro (RCTE, art. 56-A).

Parágrafo único. A compensação do saldo devedor com o saldo credor dá-se por intermédio de transferência de crédito de um para outro estabelecimento do contribuinte.

(...)

Art. 9º É vedada a transferência de crédito nas situações previstas nesta instrução sem a autorização prévia de que trata o parágrafo único do art. 8º.

Parágrafo único. Independe de autorização prévia a transferência de crédito entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados neste Estado ou na hipótese prevista no inciso XIV do art. 3º.

Art. 10.  A transferência de crédito é feita mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, que, além dos requisitos normais, deve conter:

I - no quadro EMITENTE:

a) no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO a expressão: TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE ICMS;

b) no campo CFOP, o código 5.601 ou 5.602, conforme seja o destinatário do crédito, respectivamente, empresa diversa ou estabelecimento da mesma empresa;

II - no quadro DESTINATÁRIO/REMETENTE, a indicação completa do estabelecimento destinatário do crédito;

III - no quadro DADOS ADICIONAIS, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

a) a seguinte expressão: EMITIDA PARA FIM DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE ICMS;

b) o dispositivo legal sob o qual se fundamenta a transferência;

c) o número do despacho que autorizou a transferência;

d) o valor da aquisição da mercadoria, bem ou serviço e o número da correspondente nota fiscal, tratando-se de emissão de uma nota fiscal de transferência para cada aquisição;

e) o valor total das operações de aquisição realizadas com o destinatário do crédito, tratando-se de emissão de uma nota fiscal de transferência englobando as operações do período, nos termos da permissão descrita no § 1º;

IV - no quadro CÁLCULO DO IMPOSTO, nos campos valor do ICMS e valor total da nota, o valor total do crédito objeto da transferência.

§ 1º Ressalvada a hipótese prevista na alínea "b" do inciso II do artigo 4º, é facultada a emissão de apenas um documento fiscal para englobar todas as operações ou prestações realizadas no período de um mês, devendo ser anexado, à nota fiscal de transferência, demonstrativo relacionando o número, data e valor de todas as notas fiscais recebidas neste período.

§ 2º  A NF-e emitida na forma deste artigo deve ser escriturada na EFD, observado o seguinte:

I - a escrituração deve ser efetuada sem indicação de quaisquer valores, onde conste a expressão: "TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO NOS TERMOS DO INCISO .... DO ART. .... DA IN Nº 715-GSF/2005", como registro de:

a) saída do emitente, sob o código CFOP 5.601 ou 5.602, conforme seja o destinatário do crédito, respectivamente, empresa diversa ou estabelecimento da mesma empresa;

b) entrada do destinatário do crédito, sob o código CFOP 1.601 ou 1.602, conforme seja o remetente do crédito, respectivamente, empresa diversa ou estabelecimento da mesma empresa;

II - o valor do crédito destacado na NF-e deve ser informado como ajuste de:

a) "OUTROS DÉBITOS" no "Registro C197 - Outras Obrigações Tributárias, Ajustes e Informações provenientes de Documento Fiscal", constando como observações do lançamento a expressão "TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO NOS TERMOS DO INCISO ... DO ART. ... DA IN Nº 715-GSF/2005, ACUMULADO EM FUNÇÃO DA APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO NO INCISO ... DO ART. ... DO ANEXO IX DO RCTE", seguida do número do despacho autorizativo, quando for o caso, pelo contribuinte responsável pela transferência;

b) "OUTROS CRÉDITOS" ou "Informativo", quando destinado ao Registro "1200 - Controle de Créditos Fiscais - ICMS", sendo ambos códigos do "Registro C197 - Outras Obrigações Tributárias, Ajustes e Informações provenientes de Documento Fiscal", constando como observações do lançamento a expressão "CRÉDITO RECEBIDO EM TRANSFERÊNCIA NOS TERMOS DO INCISO ... DO ART. ... DA IN Nº 715-GSF/2005", pelo contribuinte que receber o crédito em transferência.

§ 3º  O valor recebido em transferência, informado nos termos da alínea "b" do inciso II do § 2º deve, ainda, ser consolidado no Registro a seguir indicado:

I - "1200", por meio de código específico do Registro "E111 - Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS", na hipótese de contribuinte beneficiário de programa de incentivo financeiro concedido pelo Estado de Goiás, que pode utilizá-lo para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelo Fomentar ou Produzir;

II - "E110 - Apuração do Icms - Operações Próprias", nas demais hipóteses."

A  clareza da norma dispensa maiores comentários, devendo a consulente saber que pode transferir o crédito do estabelecimento filial para a matriz ou outro estabelecimento filial localizados no Estado de Goiás, para efeito de compensação com o saldo devedor destas, independentemente de autorização da Secretaria da Economia, mediante a emissão de nota fiscal eletrônica modelo 55 e escrituração na origem e destino conforme disciplina estabelecida no art. 10 da IN 715/05-GSF.

III – CONCLUSÃO

Posto isso, podemos concluir respondendo objetivamente ao questionamento da consulente no sentido de que a mesma pode transferir o crédito do estabelecimento filial para a matriz ou outro estabelecimento filial localizados no Estado de Goiás, para efeito de compensação com o saldo devedor destas, independentemente de autorização da Secretaria da Economia, mediante a emissão de nota fiscal eletrônica modelo 55 e escrituração na origem e destino conforme disciplina estabelecida no art. 10 da IN 715/05-GSF.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA DO (A) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, ao(s) 26 dia(s) do mês de janeiro de 2023.