Resposta à Consulta Nº 58 DE 14/04/2021


 


​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – EMBALAGEM AGROTÓXICO – RETORNO – ISENÇÃO. O Regulamento do ICMS, nos artigos 70 e 71 de seu Anexo IV, prevê isenção do imposto nas saídas internas do estabelecimento produtor agropecuário, assim como na prestação de serviço de transporte, de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas com destino a centrais/postos de coletas e recebimento. A operação com embalagens vazias de agrotóxicos pós consumo é considerada operação com mercadorias, entretanto, dispensada do recolhimento do ICMS, permanecendo a obrigação pertinente aos documentos fiscais sobre a operação isenta do ICMS.


Recuperador PIS/COFINS

Texto

..., pessoa jurídica de direito privado, situada na ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário aplicável ao retorno de embalagens de agrotóxicos.

A consulente informa que:

(a) é uma entidade sem fins lucrativos;

(b) nos termos do inciso I do artigo 33 da Lei n° 12.305, de 2 de agosto de 2010, e de seu § 6°, exerce atividade voltada a gestão da destinação ambientalmente adequada de embalagens vazias de agrotóxicos pós consumo (denominadas remanentes), devolvidas pelos agricultores por imposição legal (legislação ambiental);

(c) não é possível identificar os proprietários desses remanentes, e que estes, não tem valor comercial, e ainda, que não são objetos de mercancia.

Isto posto a consulente entende que os remanentes não são classificados como mercadorias, desde a saída da propriedade do produtor rural (que utilizou o agrotóxico) até a entrada no posto de recebimento ou central de recebimentos, constituídas com a finalidade específica de recepcioná-los e promoverem a sua guarda, nos termos da legislação ambiental.

Por conseguinte, não haveria a necessidade de emissão de documento fiscal para acobertar o transporte dos remanentes durante o trajeto citado anteriormente.

Isto posto, a consulente questiona:

(1) se embalagens vazias de agrotóxicos pós consumo (remanentes) durante o trajeto que vai da saída da propriedade do produtor rural (que utilizou o agrotóxico) até a entrada no posto de recebimento ou central de recebimentos, constituídas com a finalidade específica de recepcioná-los e promoverem a sua guarda, nos termos da legislação ambiental, são consideradas mercadorias para fins de tributação do ICMS;

(2) se na hipótese de não ser considerada mercadoria, seria necessário a emissão de documentos fiscais para acobertar o referido transporte;

(3) sendo necessária a emissão de documentos fiscais, se a consulente poderia utilizar, em substituição ao documento fiscal exigido, o documento de sua emissão, denominado “Solicitação de Saída e Transporte - SST” (modelo em Anexo, junto à consulta).

Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, convém transcrever trechos das legislações citadas pela consulente em sua consulta:

Lei n° 12.305/2010

Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:

I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;

...

§ 4º Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se referem os incisos I a VI do caput, e de outros produtos ou embalagens objeto de logística reversa, na forma do § 1o.

...

§ 6º Os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para a disposição final ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo órgão competente do Sisnama e, se houver, pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.

Lei n° 7.802/1989

Art. 6º As embalagens dos agrotóxicos e afins deverão atender, entre outros, aos seguintes requisitos:

...

§ 2º Os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as instruções previstas nas respectivas bulas, no prazo de até um ano, contado da data de compra, ou prazo superior, se autorizado pelo órgão registrante, podendo a devolução ser intermediada por postos ou centros de recolhimento, desde que autorizados e fiscalizados pelo órgão competente.(Incluído pela Lei nº 9.974, de 2000)

...

Art. 15. Aquele que produzir, comercializar, transportar, aplicar, prestar serviço, der destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente estará sujeito à pena de reclusão, de dois a quatro anos, além de multa. (Redação dada pela Lei nº 9.974, de 2000)

Decreto n° 4.074/2002

Art. 53. Os usuários de agrotóxicos e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias, e respectivas tampas, aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, observadas as instruções constantes dos rótulos e das bulas, no prazo de até um ano, contado da data de sua compra.

§ 1º Se, ao término do prazo de que trata o caput, remanescer produto na embalagem, ainda no seu prazo de validade, será facultada a devolução da embalagem em até 6 meses após o término do prazo de validade.

§ 2º É facultada ao usuário a devolução de embalagens vazias a qualquer posto de recebimento ou centro de recolhimento licenciado por órgão ambiental competente e credenciado por estabelecimento comercial.

§ 3º Os usuários deverão manter à disposição dos órgãos fiscalizadores os comprovantes de devolução de embalagens vazias, fornecidas pelos estabelecimentos comerciais, postos de recebimento ou centros de recolhimento, pelo prazo de, no mínimo, um ano, após a devolução da embalagem.

§ 4º No caso de embalagens contendo produtos impróprios para utilização ou em desuso, o usuário observará as orientações contidas nas respectivas bulas, cabendo às empresas titulares do registro, produtoras e comercializadoras, promover o recolhimento e a destinação admitidos pelo órgão ambiental competente.

§ 5º As embalagens rígidas, que contiverem formulações miscíveis ou dispersíveis em água, deverão ser submetidas pelo usuário à operação de tríplice lavagem, ou tecnologia equivalente, conforme orientação constante de seus rótulos, bulas ou folheto complementar.

§ 6º Os usuários de componentes deverão efetuar a devolução das embalagens vazias aos estabelecimentos onde foram adquiridos e, quando se tratar de produto adquirido diretamente do exterior, incumbir-se de sua destinação adequada.

Nota-se que as normas ambientais transcritas positivam de forma clara a obrigatoriedade da devolução das embalagens de agrotóxicos para que estas tenham a destinação ambientalmente adequada.

Essa devolução tem como destino o comerciante que os vendeu (caput do artigo 53 do Decreto n° 4.074/2002), ou os postos de recolhimento ou centros de recolhimento licenciados pelo órgão ambiental competente, e credenciados pelo comerciante.

A consulente em sua consulta informa que se enquadra nesta segunda hipótese, assim sendo, a presente resposta considerará que todos os requisitos no que tange às legislações do meio ambiente são atendidos pela consulente (licenciamento no órgão ambiental competente, credenciamento junto aos comerciantes, cumprimento de obrigações ambientais, etc), estando as operações descritas pela consulente regulares perante a legislação ambiental.

Fixada essa premissa, passa-se a responder ao primeiro questionamento efetuado pela consulente.

Sobre embalagens de agrotóxicos usadas, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, nos artigos 70 e 71 de seu Anexo IV, prevê isenção do imposto, nos seguintes termos:

Seção II - Da Isenção em Operações com Embalagens de Agrotóxicos Usadas

Art. 70 Operações a seguir assinaladas: (cf. Convênio ICMS 51/99 e alteração)

I – saídas internas do estabelecimento produtor agropecuário com destino a Centrais ou a Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas;

II – saídas interestaduais promovidas pelas Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, prensadas, com destino a estabelecimentos recicladores.

§ 1° A isenção prevista neste artigo alcança, ainda, a respectiva prestação do serviço de transporte.

§ 2° O benefício condiciona-se à adequação da destinação das embalagens de agrotóxicos às normas relativas à política de preservação ambiental.

Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
3. Alteração do Convênio ICMS 51/99: Convênio ICMS 162/2002.

Art. 71 Operação de devolução impositiva de embalagem vazia de agrotóxico e respectiva tampa, realizada sem ônus. (cf. Convênio ICMS 42/2001​)

Parágrafo único Fica dispensada, nas operações internas, a emissão de Nota Fiscal de saída, na hipótese do destinatário emitir, ao final de cada dia, a respectiva Nota Fiscal de Entrada

Notas:
1. Convênio impositivo.
2. Ver obrigações impostas pela Lei (federal) n° 7.802, de 11 de julho de 1989, e Decreto (federal) n° 4.074, de 4 de janeiro de 2002.
3. Vigência por prazo indeterminado.

Como pode ser verificado, a legislação mato-grossense considera a operação descrita pela consulente como beneficiada por isenção do ICMS.

Dessa forma, significa que a legislação mato-grossense considera as embalagens vazias de agrotóxicos pós consumo (remanentes) durante o trajeto que vai da saída da propriedade do produtor rural (que utilizou o agrotóxico) até a entrada no posto de recebimento ou central de recebimentos (operação interna), constituídas com a finalidade específica de recepciona-las e promover a sua guarda, nos termos da legislação ambiental, como mercadorias para fins de tributação do ICMS.

Entretanto, a legislação concedeu isenção do ICMS para tais operações.

Assim sendo, a operação citada pela consulente é considerada operação com mercadorias, entretanto, dispensada do recolhimento do ICMS pertinente por conta da isenção anteriormente citada.

O artigo 71 do mesmo Anexo IV do RICMS também define tratamento pertinente aos documentos fiscais sobre a referida operação (segundo e terceiro questionamentos efetuado pela consulente), entretanto, como esta unidade fazendária tem competência para responder consultas que abarquem apenas a obrigação tributária principal, não cabe a essa unidade tecer maiores comentários sobre o parágrafo único deste artigo.

Pois bem, como já adiantado o segundo e o terceiro questionamento não versam sobre obrigação tributária principal, pois se referem à necessidade de emissão de documento fiscal, assim, considerando que esta unidade fazendária tem competência para responder apenas consulta sobre obrigação tributária principal, a presente será desmembrada para que estes questionamentos sejam respondidos pela unidade competente.

Nesse sentido, segue transcrição de trechos do artigo 995 do RICMS:

Art. 995 A unidade fazendária competente para apreciação da consulta é a coordenadoria:

I – da Superintendência de Normas da Receita Pública – SUNOR com atribuições regimentares para apreciar consultas sobre obrigação tributária principal, ressalvado o disposto nos incisos II a IV deste artigo;

II – pertinente, quando se tratar de consulta sobre obrigação tributária acessória;

III – (revogado) (Revogado pelo Decreto 342/2019)

III-A – do IPVA, ITCD e Outras Receitas Públicas da Superintendência de Fiscalização - CIOR/SUFIS, quando se tratar de crédito de qualquer natureza vinculado à propriedade de veículos automotores;

IV – a qual esteja atribuída, no Regimento Interno, a execução do produto ou serviço a que se refere o questionamento ou cuja legislação eleja como responsável pela aplicação do dispositivo consultado, na hipótese de se tratar de consulta sobre obrigação tributária formulada por pessoa, servidor, titular ou substituto vinculado, direta ou indiretamente, a superintendência ou coordenadoria da própria Secretaria Adjunta da Receita Pública, observado ainda o disposto no § 4° deste artigo.

...

§ 3° Será desmembrada para resposta pela unidade fazendária competente, a consulta que, simultaneamente, versar sobre objeto a ser analisado por mais de uma coordenadoria com atribuições específicas para a matéria.

...

Dessa forma, desmembra-se a presente consulta para que a CDDF/SUIRP responda aos questionamentos n° 2 e 3 formulados pela consulente, ou, caso entenda não ser competente para elaborar tais respostas, encaminhe para a unidade fazendária que julgue competente.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Por fim, alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 14 de abril de 2021.

Flavio Barbosa de Leiros

FTE

Damara Braga Almeida dos Santos

FTE

Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos

Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas