Parecer Nº 44 DE 08/02/2023


 Publicado no DOE - GO em 8 fev 2023


Consulta sobre as formas de apropriação do crédito outorgado de 1% (um por cento) para o industrial e do crédito outorgado do PROGOIÁS.


Impostos e Alíquotas por NCM

I - RELATÓRIO

(...) por meio de seu presidente-executivo, expõe para ao final consultar o seguinte:

A consulente solicita esclarecimentos quanto à possibilidade de inclusão do crédito outorgado do industrial de 1% (um por cento) nas vendas interestaduais (art. 11, lll do Anexo lX do RCTE) na apuração no ProGoiás.

Expõe que a forma de cálculo do crédito outorgado do art. 11, inciso llI, do Anexo IX do RCTE/GO na apuração do ProGoiás é tema que tem suscitado discussão entre as Associadas e suas contabilidades, com as seguintes posições:

a) as operações interestaduais devem ser apuradas separadamente do proGoiás, inclusive antes dele, primeiro segregando as operações interestaduais e, então, apurando-se o lCMS a recolher, valor sobre o qual deve ser aplicado o crédito outorgado, ou

b) o cálculo deve ocorrer por dentro do proGoiás, sendo colocado como ajuste de crédito e tão somente depois aplicando o crédito outorgado do proGoiás, de forma que há, indiretamente, redução deste incentivo fiscal.

Afirma que no que tange o Fomentar e o Produzir as regras são claras, visto que por serem incentivos financeiros a apuração era realizada de forma diferente; porém, sendo o ProGoiás um crédito outorgado, tal como o benefício de 1% (um por cento) concedido nas vendas interestaduais, faz-se necessário elucidar esse ponto para suas Associadas.

II – FUNDAMENTAÇÃO

A consulta formulada deve ser analisada e respondida à vista dos seguintes dispositivos legais:

Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 - RCTE

Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:

(...)

III - para os contribuintes industrial e comerciante atacadista, o equivalente ao percentual de 1% (um por cento) e 3% (três por cento), respectivamente, na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, aplicado sobre o valor da correspondente base de cálculo, observado o seguinte (Leis nºs 12.462/94, art. 1º, § 4º, II; e 13.194/97, art. 2º, II, “h”):

(...)

b) o benefício não se aplica à operação:

(...)

2. com petróleo, combustível, lubrificante, energia elétrica e outras mercadorias e operações indicadas em ato do Secretário da Fazenda;

Decreto nº 9.724/20

Art. 4º  Fica concedido ao estabelecimento industrial enquadrado no PROGOIÁS crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos percentuais a seguir discriminados, aplicáveis sobre o valor positivo resultante do confronto entre os débitos e os créditos do imposto, relacionados às operações com produtos de industrialização própria incentivadas pelo PROGOIÁS:

I - 67% (sessenta e sete por cento), para o estabelecimento:

a) localizado em município classificado como prioritário relacionado no Anexo I deste Decreto;

b) que optar por metas de arrecadação, observado o disposto no art. 11; ou

c) pertencente a empresa cuja receita bruta anual não ultrapasse o limito fixado para efeito de enquadramento no Simples Nacional, observado o disposto no § 14 do art. 3º; e

II - para os demais estabelecimentos, de acordo com o tempo de fruição no PROGOIÁS:

a) 64% (sessenta e quatro por cento), até o 12º (décimo segundo) mês;

b) 65% (sessenta e cinco por cento), a partir do 13º (décimo terceiro) até o 24º (vigésimo quarto) mês; e

c) 66% (sessenta e seis por cento), a partir do 25º (vigésimo quinto) mês.

Da simples leitura do texto normativo supratranscrito dessume-se que o crédito outorgado concedido ao estabelecimento industrial, no percentual de 1% (um por cento), nas saídas de mercadorias com destino à industrialização, comercialização ou produção, é operacionalizado na medida em que as operações forem realizadas (as saídas de mercadorias ocorrerem), podendo ser totalizado ao final do período de apuração, e registrado como “Outros Créditos” na EFD, compondo, ao final do mês, como ajuste de créditos, o total de créditos a que o contribuinte tem direito juntamente com os créditos decorrentes das operações de entrada ou aquisições de serviços.

A seu turno, o crédito outorgado do Programa PROGOIÁS é calculado após a apuração do saldo devedor com os produtos incentivados (conforme Anexos de créditos e débitos e ajustes a crédito e a débito constantes da Instrução Normativa nº 1.478/2020-GSE), vale dizer, considerando, ao final do período de apuração, os débitos e ajustes de débitos, dos quais devem ser deduzidos os créditos e os ajustes de crédito, estes conforme já refereciado, incluindo, naturalmente, o crédito outorgado do industrial, no percentual de 1% (um por cento), sobre os produtos incentivados pelo Progoiás.

III – CONCLUSÃO

Posto isso, podemos concluir respondendo objetivamente ao questionamento feito pela consulente que o aproveitamento do crédito outorgado de 1% (um por cento) do industrial, previsto no art. 11, inciso III, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, que se qualifica como um ajuste de crédito, ocorre antes da fruição do crédito outorgado do Programa PROGOIÁS, visto que o crédito outorgado do PROGOIÁS incide sobre o saldo devedor apurado com produtos incentivados, isto é, após o confronto dos débitos e ajustes de débitos com os créditos e ajustes de créditos (devendo ser incluídos nestes o crédito outorgado de 1%), conforme discriminado nos Anexos I e II da Instrução Normativa nº 1.478/20-GSE.

É o parecer.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA DO (A) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, ao(s) 08 dia(s) do mês de fevereiro de 2023.