Decreto Nº 7405 DE 24/09/2024


 Publicado no DOE - PR em 24 set 2024


Altera o RICMS/PR, aprovado pelo Decreto Nº 7871/2017, para internalizar as disposições do Ajuste SINIEF Nº 05/2021, Ajuste SINIEF Nº 48/2023, e Ajuste SINIEF Nº 16/2024, que instituíram a Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e), e a Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica (DACE), produzindo efeitos a partir de 01.03.2025.


Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando os Ajustes SINIEF nº 5, de 8 de abril de 2021, nº 48, de 8 de dezembro de 2023, e nº 16, de 5 de julho de 2024, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, e tendo em vista o contido no protocolo nº 22.690.419-0,

DECRETA:

Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:

Alteração 1093ª A denominação do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

“SUBANEXO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS E AUXILIARES (arts.1º a 208)”;

Alteração 1094ª Acrescenta o Capítulo XIII ao Subanexo I do Anexo III:

“CAPÍTULO XIII - DA DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO ELETRÔNICA E DA DECLARAÇÃO AUXILIAR DE CONTEÚDO ELETRÔNICA (arts., 196 a 208)

Art. 196. Institui a Declaração de Conteúdo Eletrônica – DC-e, para ser utilizada no transporte de bens e mercadorias na hipótese de não ser exigida documentação fiscal (Ajuste SINIEF 5/2021 e 16/2024).

Parágrafo único. Considera-se DC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, utilizado para documentar o transporte de bens e mercadorias, cuja validade jurídica é garantida pela autorização de uso e assinatura digital, antes do início do transporte.

Art. 197. A DC-e deve ser emitida por pessoa física e jurídica, não contribuinte, no transporte de bens e mercadorias.

Art. 198. Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação da Declaração de Conteúdo Eletrônica – MODC, definindo especificações e critérios técnicos necessários para a emissão da DC-e.

§1º As regras de credenciamento de usuário emitente de DC-e serão disciplinadas no MODC.

§2º Nota técnica publicada no Portal Nacional da DC-e poderá esclarecer questões referentes ao MODC.

Art. 199. Para a emissão da DC-e, o usuário emitente deverá estar habilitado conforme previsto no MODC.

Art. 200. A emissão da DC-e pode ser vedada para usuários emitentes que realizem com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial operações de circulação de mercadorias.

Art. 201. A DC-e deve ser emitida conforme procedimentos estabelecidos no MODC.

Parágrafo único. O usuário emitente da DC-e poderá utilizar sistema eletrônico disponibilizado pelas administrações tributárias, transportadoras, empresas do comércio eletrônico, marketplaces e Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, devendo conter  a respectiva assinatura digital.

Art. 202. O arquivo digital da DC-e só pode ser utilizado para documentar o transporte referente às operações citadas no caput do art. 196 após ter seu uso autorizado.

§1º Ainda que formalmente regular, a DC-e não será considerada idônea quando emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida, ou quando emitida em desacordo com a legislação de outros órgãos regulamentadores.

§2º A DC-e não pode ser alterada após ter seu uso autorizado.

Art. 203. A DC-e poderá ser utilizada para devoluções em operações com consumidor final não contribuinte do imposto.

Art. 204. Institui a Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica – DACE, conforme leiaute estabelecido no MODC, para acompanhar o transporte acobertado pela DC-e.

§1º A DACE só pode ser utilizada após a concessão da Autorização de Uso da DC-e.

§2º A DACE deve conter:

I - código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da sua autoria e autenticidade, conforme padrões técnicos estabelecidos no MODC;

II - impressão do número de protocolo de concessão de Autorização de Uso da DC-e.

Art. 205. A DC-e ou DACE deve ser encaminhada ou disponibilizada pelo usuário emitente ao:

I - destinatário;

II - transportador contratado.

Art. 206. Será disponibilizada consulta relativa à DC-e que tiver seu uso autorizado, conforme critérios técnicos estabelecidos no MODC.

Art. 207. Em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a autorização para emissão, o usuário emitente pode solicitar o cancelamento da respectiva DC-e, desde que não tenha sido iniciado o transporte.

§1º O cancelamento será efetuado por meio do registro de evento de cancelamento.

§2º O pedido de cancelamento da DC-e deve atender o leiaute estabelecido no MODC.

Art. 208. A DACE deve ser afixada, sempre que possível, de forma visível, junto à embalagem dos bens e mercadorias a serem transportados.”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2025, ficando facultada aos usuários a emissão da DC-e antes desse prazo.

Curitiba, em 24 de setembro de 2024, 203° da Independência e 136° da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

JOÃO CARLOS ORTEGA

Chefe da Casa Civil

NORBERTO ANACLETO ORTIGARA

Secretário de Estado da Fazenda