Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI Nº 18 DE 24/09/2024


 Publicado no DOE - DF em 26 set 2024


Processo SEI nº: 04044-00011134/2024-68. Requerimento de verificação de correção de procedimento de cálculo do ICMS-ST no Distrito Federal. Indicação de conflito interpretativo envolvendo legislação tributária do Distrito Federal. Ausência. Levantamento de raciocínio. Solicitação de confirmação. Impropriedade do instrumento Consulta. Inadmissibilidade.


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De acordo com Lei Ordinária distrital nº 4.567/2011)

Processo SEI nº: 04044-00011134/2024-68. Requerimento de verificação de correção de procedimento de cálculo do ICMS-ST no Distrito Federal. Indicação de conflito interpretativo envolvendo legislação tributária do Distrito Federal. Ausência. Levantamento de raciocínio. Solicitação de confirmação. Impropriedade do instrumento Consulta. Inadmissibilidade.

RELATÓRIO

Os Autos versam sobre peticionamento promovido por pessoa jurídica de direito privado, através do qual a Consulente esclarece realizar “operações de vendas, tanto de produtos de fabricação própria, quanto de produtos de revenda, de informática e automação, relacionados no Anexo I, do Decreto Federal nº 5.906/2006, e Anexo II do Decreto Federal nº 10.356/2020 para destinatários, distribuidores, atacadistas e varejistas estabelecidos no Distrito Federal, com o objetivo de comercialização”, envolvendo o Protocolo ICMS nº 84/2011, tendo como signatários, dentre outros, o Estado de Minas Gerais e o Distrito Federal. Sua atividade econômica principal é “a fabricação de equipamentos para sinalização e alarme – CNAE: 2790-2-02.”

Expõe a consulta objetivar o esclarecimento de dúvidas quanto ao procedimento aplicável no cálculo do ICMS ST devido nas operações interestaduais oriundas de Estado signatário de Protocolo ICMS que destinem mercadorias ao Distrito Federal, sujeitas à alíquota de 12% em operação interna.

Segundo a Consulente, nos termos da Cláusula Primeira do referido Protocolo, nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado

- NCM/SH, destinadas aos Estados signatários, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes nesses Estados.

Cita como exemplo o produto “eletrificador de cerca eletrônico”, NCM 8543.70.92, cuja base normativa para a substituição tributária do ICMS seria o Protocolo ICMS nº 84/2011, produto esse que se enquadra no Anexo I do Decreto nº 5.906/2006 como “máquinas e aparelhos elétricos com função própria, baseados em técnicas digitais, exceto as mercadorias do segmento de áudio, áudio e vídeo, lazer e entretenimento, inclusive seus controles remotos”.

Considerando que, nessa hipótese, o imposto seria recolhido em benefício da Unidade Federada de destino, para fins do cálculo do ICMS ST relativo às operações subsequentes em cada Estado signatário, deveriam ser consideradas as alíquotas e tributações previstas na legislação de cada um desses Entes Federativos.

Nesse contexto, a Consulente acredita que, em relação ao Distrito Federal, os produtos de informática e automação estariam sujeitos à alíquota interna de 12%, conforme o item 8 da alínea “d” do inciso II do art. 18 da Lei ordinária distrital nº 1.254/1996 e o art. 1º da Instrução Normativa nº 17, de 05 de setembro de 2017.

Art. 1° Para a aplicação da alíquota prevista no item 8 da alínea "d" do inciso II do art. 18 da Lei distrital n° 1.254, de 08 de novembro de 1996, consideram-se produtos de informática e automação aqueles bens listados:

I - no Anexo I do Decreto federal n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, observadas as exclusões contidas no Anexo II e atualizações posteriores; e

II - no Anexo II do Decreto federal n° 10.356, de 20 de maio de 2020, observadas as exclusões contidas no Anexo III e atualizações posteriores.

Entende a Consulente, na hipótese de haver no Estado de destino aplicabilidade da alíquota de ICMS de 12% na operação interna e estando tal operação sujeita à substituição tributária, no cálculo do ICMS devido pelas operações subsequentes (ICMS ST) deverá ser aplicada a alíquota de 12%, bem como o percentual de MVA ajustado estabelecido para o respectivo produto, de acordo com a classificação fiscal (NCM) e descrição.

Cita como novo exemplo o cálculo do ICMS-ST, devido ao DF, considerando o produto “eletrificador de cerca eletrônica”, com valores apenas hipotéticos, utilizando as alíquotas interestaduais de 7% e 4%, respectivamente:

Valor do produto (R$ 1.000,00), ICMS NF 7% (R$ 70,00), IPI NF (R$ 0,00), %MVA (60,43), BC ST (R$ 1.604,30), Valor ST (R$ 192,52), ST a recolher (R$ 122,52).

Valor do produto (R$ 1.000,00), ICMS NF 4% (R$ 40,00), IPI NF (R$ 0,00), %MVA (65,60) BC ST (R$ 1.656,00), Valor ST (R$ 198,72), ST a recolher (R$ 158,72).

Destarte, com vistas ao fiel cumprimento da legislação tributária e para que não pairem dúvidas quanto ao procedimento a ser adotado à operação aqui tratada, formula a Consulente as seguintes questões:

Está correto o entendimento acima manifestado no que se refere à aplicação da alíquota interna (DF) de 12% no cálculo do ICMS ST devido ao Distrito Federal, quanto aos produtos de informática e automação?

Caso afirmativo, o cálculo acima pode ser aplicado, tanto para os produtos de fabricação própria da Consulente, quanto para os produtos adquiridos para revenda?

Estão corretos os cálculos efetuados nas tabelas 2 e 3 acima, utilizando as alíquotas interestaduais de 7% e 4%?

Caso o entendimento não esteja correto, qual seria a forma de cálculo do ICMS-ST, no Distrito Federal, considerando as informações acima?

Os Autos foram enviados à Coordenação de Atendimento ao Contribuinte (COATE), a fim de se promover o preparo/saneamento processual, com esteio nos arts. 74 e 75 do Decreto distrital nº 33.269/2011 (Documento SEI nº 142191458), e, em seguida, retornaram a essa Gerência, com a informação de que, “em consulta ao sistema AFE/SIGEST”, a Consulente “não se encontra sob ação fiscal.” (Documento SEI nº 142525157).

DA ANÁLISE

Abinitio, registre-se o fato de a Autoridade Fiscal promover a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.

A faculdade de se formular consulta é um direito subjetivo do sujeito passivo em caso de dúvida, clara e objetiva, sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, ou pelo qual seja responsável.

Entenda-se Dúvida (substantivo feminino) a ausência de convicção diante de duas ou mais opiniões ou possibilidades. Ex.: tinha dúvida entre a aplicação da legislação A ou da legislação B a determinada situação de fato.

A Dúvida é concêntrica ao Não Saber, porém com este não se confunde, haja vista ser genérico a certo tema, ultrapassando a fronteira jurídica da ausência de convicção diante de duas ou mais opiniões ou possibilidades. Por essa razão, não cabe à Consulta convalidar tese ou raciocínio jurídicos.

No âmbito da consulta tributária, o quesito deve especificar a dúvida, ou seja, a ausência de convicção sobre duas ou mais interpretações e/ou aplicações da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato.

Na ausência de descrição clara e objetiva da dúvida, a Consulta será inadmissível quanto ao quesito em análise.

Noutra toada, se a situação apresentada já estiver regulamentada, definida ou declarada em disposição literal de legislação, bem como disciplinada em ato normativo, inclusive em Solução de Consulta, ou orientação publicados antes de sua apresentação, a Consulta será ineficaz.

A faculdade de formular Consulta se estende aos órgãos da Administração Pública e às entidades representativas das categorias econômicas ou profissionais, relativamente às atividades desenvolvidas por seus representados.

Uma vez exercida essa faculdade, o pronunciamento da Autoridade Fiscal poderá se operar em três sentidos, quais sejam: Inadmissibilidade da Consulta, Ineficácia de Consulta e Consulta Eficaz (arts. 76 a 80 do Decreto distrital nº 33.269/2011).

O instituto da consulta administrativa tributária se materializa por meio de um procedimento tributário de caráter preventivo, envolvendo determinado fato de duvidoso enquadramento tributário, que possa gerar insegurança jurídica em relação à situação fática, com força vinculante para a Administração, acaso seja favorável ao contribuinte, guardando força normativa até que outro ato a modifique ou revogue.

Todavia, não é vinculativa para o sujeito passivo, uma vez que este poderá provocar o Judiciário para se pronunciar, com espeque no inciso XXXV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988).

Por outro lado, avulta importância registrar a Consulta não ser o instrumento adequado para se questionar o lançamento tributário ou seu início por meio de uma ação fiscal, haja vista o instrumento adequado ser a Impugnação e/ou o Recurso.

Feita esta introdução, passemos ao caso versado nos Autos. Conforme já mencionado, os Autos versam sobre a verificação de correção do procedimento de cálculo do ICMS- ST no Distrito Federal, envolvendo operações interestaduais oriundas de Estado signatário de Protocolo ICMS que destinem mercadorias ao Distrito Federal, sujeitas à alíquota de 12% em operação interna.

No entanto, a Consulente não aponta dúvida acerca da interpretação da legislação do Distrito Federal, mas sim encampa raciocínio embasado em sua interpretação, não satisfazendo, assim, os requisitos formais para um peticionamento de Solução de Consulta à luz da Lei ordinária distrital nº 4.567/2011 e do Decreto distrital nº 33.269/2011.

O caso versado nos Autos enseja claramente uma Inadmissibilidade de Consulta. Nada obstante, a título de cortesia e sem caráter vinculativo, esclarecemos o item 8 da alínea “d” do inciso II do art. 18 da Lei Distrital nº 1.254/1996 estabelecer sim a alíquota de 12% para operações internas com produtos de informática e automação.

Essa disposição é complementada pela Instrução Normativa nº 17/2017, que define os bens listados no Anexo I do Decreto Federal nº 5.906/2006 (e suas atualizações) serem considerados produtos de informática e automação.

Além disso, a cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 84/2011 (que regula as operações interestaduais com mercadorias sujeitas à substituição tributária entre os Estados signatários, incluindo o Distrito Federal) estabelece a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS-ST nas operações subsequentes recair sobre o remetente (estabelecimento industrial ou importador).

Portanto, para as mercadorias constantes no Anexo I do Decreto nº 5.906/2006 e destinadas ao Distrito Federal, é legítima a aplicação da alíquota interna de 12% no cálculo do ICMS-ST.

Conforme a legislação vigente, não há distinção entre produtos de fabricação própria ou produtos adquiridos para revenda no que diz respeito à aplicação da substituição tributária. A LC nº 87/1996 e o Protocolo ICMS nº 84/2011 tratam da substituição tributária com base nas operações subsequentes, independentemente da origem do produto (fabricação própria ou revenda).

O Protocolo ICMS nº 85/2012 alterado pelo Protocolo ICMS nº 97/2019 está em plena vigência e regula a aplicação da substituição tributária entre os Estados signatários, incluindo o Distrito Federal. Eles devem ser observados nas operações interestaduais que envolvem mercadorias sujeitas à substituição tributária.

Para evitar sanções fiscais e garantir a conformidade com a legislação tributária do Distrito Federal, a Consulente deve seguir as orientações procedimentais a serem fornecidas pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, que podem ser obtidas através do Atendimento Virtual.

Nesse sentido, recomenda-se à Consulente acessar a página eletrônica desta Subsecretaria de Receita (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/), dirigindo-se, inicialmente, para a aba “Perguntas Frequentes”, onde poderá inteirar-se sobre o tópico de seu interesse. Não sendo suficientes as orientações lá disponibilizadas, a Consulente poderá acessar, no endereço acima especificado, a aba “Atendimento Virtual”

(https://www2.agencianet.fazenda.df.gov.br/Atendimento/SAC#/Home) e seguir as orientações indicadas.

Avulta importância registrar a Declaração de Inadmissibilidade de Consulta não comportar a interposição de recurso voluntário, conforme dicção do parágrafo único do art. 79 do Decreto distrital nº 33.269/2011.

CONCLUSÃO

Em razão de todo o exposto, com espeque no inciso I do art. 5º da Lei ordinária distrital nº 4.717/2011, sugiro a inadmissibilidade desta formulação de Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto distrital nº 33.269/2011, não devendo ser aplicado o disposto no caput dos arts. 79, 80 e 82 do mesmo Diploma Normativo.

À consideração superior.

Brasília/DF, 20 de setembro de 2024

ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO

Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal

Matrícula 109.123-9

De acordo.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 23 de setembro de 2024

LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA

Gerência de Esclarecimento de Normas

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea “b” do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal de 5 de julho de 2022, página 4).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 252 da Portaria nº 140, de 17 de maio de 2021.

Brasília/DF, 24 de setembro de 2024

DAVILINE BRAVIN SILVA

Coordenação de Tributação

Coordenadora