Resposta à Consulta Nº 101 DE 20/05/2021


 


​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRODUTOS SUJEITOS. A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas, cuja descrição no Apêndice do Anexo X do RICMS os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente. Os produtos farinha de milho flocada, farinha de rosca e farofa de mandioca natural, classificados nas subposições 1104.19.00, 1905.90.90 e 1901.90.90 da NCM/SH, respectivamente, não constam do Apêndice do Anexo X do RICMS e/ou não tem sua descrição compreendida nos respectivos itens, portanto, não estão submetidos ao regime de substituição tributária.


Gestor de Documentos Fiscais

Texto

A empresa acima indicada, estabelecida na ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a sujeição de produtos ao regime de substituição tributária.

A Consulente informa que atua no comércio atacadista de produtos alimentícios para consumo humano, dentre os quais se inclui os seguintes produtos: farinha de milho flocada (NCM/SH 1104.19.00), farinha de rosca (NCM/SH 1905.90.90) e farofa de mandioca natural (NCM/SH 1901.90.90).

Expõe que, na venda dos referidos produtos alimentícios, há divergência de entendimentos quanto à sujeição ao regime de substituição tributária, conforme previsão no RICMS/MT, sendo este o objeto da presente consulta.

Transcreve o artigo 2º do Anexo X do Regulamento do ICMS, na redação conferida pelo Decreto nº 271/2019.

Relata que, após tentativa de identificação dos produtos farinha de milho flocada (NCM/SH 1104.19.00), farinha de rosca (NCM/SH 1905.90.90) e farofa de mandioca natural (NCM/SH 1901.90.90), no Apêndice do Anexo X do RICMS/MT, a fim de constatar se estão relacionados dentre os produtos sujeitos à substituição tributária, haja vista as diversas opiniões sobre a questão, a Consulente vislumbra alguns impasses.

Menciona que o artigo 2º do Anexo X do RICMS/MT dispõe que os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária estão previstos no artigo 1º do Apêndice do Anexo X, contendo a sua descrição, a classificação no NCM/SH e o CEST, ou seja, cumulativamente, os três requisitos.

Aduz que, o primeiro impasse surge com a seguinte constatação: os produtos farinha de milho flocada, farinha de rosca e farofa de mandioca natural NÃO possuem CEST, e não estão relacionados na descrição do Apêndice do Anexo X do RICMS/MT. Noutras palavras, não cumprem dois dos três requisitos impostos pelo artigo 2º do Anexo X do RICMS.

Salienta que, o § 1º do artigo 2º do Anexo X do RICMS prevê que, quando a descrição do item (feita pela SEFAZ) não reproduzir a descrição do NCM/SH, o regime de substituição tributária será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados no artigo 1º do Apêndice do referido anexo.

Traz seu entendimento de que, em se tratando de norma geral e abstrata, o referido dispositivo não possui a devida clareza para exata aplicabilidade (especialmente quanto à aplicação ou não do regime de substituição tributária à operação objeto da consulta) dado que os bens e mercadorias identificados no artigo 1º do Apêndice do Anexo X podem ser diferenciados pelo CEST, pelo NCM/SH ou mesmo pela descrição.

Anota que, tendo em vista as considerações acima, a interpretação que se dá às normas analisadas é a de que não há obrigatoriedade de retenção do ICMS/ST pela Consulente em relação aos produtos farinha de milho flocada (NCM/SH 1104.19.00), farinha de rosca (NCM/SH 1905.90.90) e farofa de mandioca natural (NCM/SH 1901.90.90)

Com base em todo o exposto, a consulente formula os seguintes questionamentos:

(I) Os requisitos trazidos pelo art. 2º do Anexo X do RICMS são cumulativos? Há necessidade de preenchimento em sua integralidade para a sujeição ao regime de substituição tributária? Ou seja, o bem ou mercadoria deve se enquadrar na descrição feita pela Sefaz, deve possuir NCM/SH e CEST, cumulativamente?

(II) Considerando a previsão do § 1º do art. 2º do Anexo X do RICMS e que, no presente caso, a descrição do item constante no Apêndice do Anexo X diverge da descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH para os produtos “farinha de milho flocada” (NCM/SH 1104.19.00), “farinha de rosca” (NCM/SH 1905.90.90) e “farofa de mandioca natural” (NCM/SH 1901.90.90), questiona-se: os “bens e mercadorias identificados” no art. 1º do Apêndice devem ser identificados pelo CEST, pelo NCM/SH ou pela descrição?

(III) A Consulente deve recolher, a partir de 1º de janeiro de 2020, antecipadamente o ICMS devido pelo adquirente, em razão da aplicação do regime de substituição tributária (ICMS-ST) previsto no art. 2º do Anexo X do Regulamento do ICMS em razão da comercialização dos produtos: a)“Farinha de milho flocada” (NCM/SH 1104.19.00)? b)“Farinha de rosca” (NCM/SH 1905.90.90)? c)“Farofa de mandioca natural” (NCM/SH 1901.90.90)?

É a consulta.

Inicialmente cumpre registrar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está cadastrada na CNAE principal 4639-7/01 – Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, bem como que está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

Ainda na preliminar, verifica-se, também, a opção da consulente pelos benefícios/tratamentos fiscais arrolados a seguir:

. Crédito outorgado – estabelecimento comercial atacadista – operações internas (art. 2°, II, a, Anexo XVII – RICMS); (período de 01/01/2020 a 31/12/2022)

. Crédito outorgado – estabelecimento comercial atacadista – operações interestaduais (art. 2°, II, b, Anexo XVII – RICMS); (período de 01/01/2020 a 31/12/2022)

. Operações de importação via Porto Seco; (período de 01/01/2020 a 31/12/2025).

No que se refere à matéria consultada, cumpre registrar que o Convênio ICMS 142/2018, de 14/12/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes, estabelece, em sua cláusula sétima, sobre os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária, a saber:

Cláusula sétima Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI deste convênio, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.

§ 1º Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados nos termos da descrição contida neste convênio.

§ 2º As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura, do regime de substituição tributária.

§ 3º Na hipótese do § 2º desta cláusula, o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento.

§ 4º As situações previstas nos §§ 2º e 3º desta cláusula não implicam alteração do CEST.

§ 5º Os convênios e protocolos, bem como a legislação interna das unidades federadas, ao instituir o regime de substituição tributária, deverão reproduzir, para os itens que implementarem, o CEST, a classificação na NCM/SH e as respectivas descrições constantes nos Anexos II a XXVI deste convênio.

(...)

 § 7º O regime de substituição tributária alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.

Com base nas diretrizes oferecidas pelo referido Convênio, o Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014 – RICMS, dispõe, de forma específica, sobre as regras relativas ao regime de substituição tributária aplicáveis aos bens e mercadorias, com exceção de alguns produtos, como combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo e energia elétrica, dentre outros, tendo definido, no seu Apêndice, os produtos que estão submetidos a tal sistemática de tributação.

Nesse sentido, transcreve-se o caput do artigo 1° do Anexo X do RICMS, que trata das disposições gerais relativas ao Regime da Substituição Tributária:

Art. 1° A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações ou prestações subsequentes que devam ocorrer no território mato-grossense, com bens e mercadorias previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, atenderá ao disposto neste anexo. (efeitos a partir de 1°/01/2020)

O artigo 2° do Anexo X do RICMS, por sua vez, estabelece os bens e mercadorias sujeitos à substituição tributária, bem como prevê regras para definir se determinado produto encontra-se inserido no regime de substituição tributária:

Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020)

§ 1° Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo.

§ 2° As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura, do regime de substituição tributária.

§ 3° Na hipótese do § 2° deste artigo, o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento

§ 4° As situações previstas nos §§ 2° e 3° deste artigo não implicam alteração do CEST.

§ 5° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos

§ 6° Para fins deste anexo e seu respectivo Apêndice, considera-se:

I – segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto na Tabela I do artigo 1° do Apêndice deste anexo;

II – item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento;

III – especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária;

IV – CEST: o código especificador da substituição tributária, composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:

a) o primeiro e o segundo correspondem ao segmento do bem e mercadoria;

b) o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de bem e mercadoria;

c) o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.

(...)

Desse modo, em relação aos bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária, têm-se que:

. são aqueles arrolados no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS;

. estão agrupados em segmentos (tabelas), em razão das características assemelhadas de conteúdo ou em virtude de sua destinação;

. a aplicação do regime somente ocorrerá àqueles vinculados ao respectivo segmento e cuja descrição no aludido Apêndice o compreenda.

Com tais premissas estabelecidas, analisam-se os produtos classificados nos códigos NCM/SH 1104.19.00, 1905.90.90 e 1901.90.90 (classificação dada pelo contribuinte).

De acordo com a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto (federal) n° 8.950/2016, os citados códigos correspondem aos seguintes produtos:

Capítulo 11 - Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
(...) (...) (...)
11.04 Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 10.06; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos.
1104.1 - Grãos esmagados ou em flocos:
1104.12.00 - De aveia 0
1104.19.00 De outros cereais 0
1104.2 - Outros grãos trabalhados (por exemplo, descascados, em pérolas, cortados ou partidos)
1104.22.00 De aveia 0
1104.23.00 De milho 0
1104.29.00 - De outros cereais 0
1104.30.00 - Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos 0
(...)

Capítulo 19 - Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria

19.01 Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições.
1901.10 Preparações para alimentação de lactentes e crianças de tenra idade, acondicionadas para venda a retalho
1901.10.10 Leite modificado 0
1901.10.20 Farinha láctea 0
1901.10.30 À base de farinha, grumos, sêmola ou amido 0
1901.10.90 Outras 0
1901.20.00 - Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05 0
Ex 01 - Pré-misturas próprias para fabricação de pão do tipo comum 0
1901.90 - Outros
1901.90.10 Extrato de malte 0
1901.90.20 Doce de leite 0
1901.90.90 Outros 0
(...)
19.05. Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes.
1905.10.00 Pão crocante denominado knäckebrot 0
1905.20 Pão de especiarias
1905.20.10 Panetone 0
1905.20.90 Outros 0
1905.3 Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes; waffles e wafers:
1905.31.00 Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes 0
1905.32.00 Waffles e wafers 0
1905.40.00 Torradas (tostas), pão torrado e produtos semelhantes torrados 0
1905.90 Outros
1905.90.10 Pão de forma 0
1905.90.20 Bolachas 0
1905.90.90 Outros 0
Ex 01 - Pão do tipo comum 0

Identificadas as classificações fiscais dos produtos consultados, na Tabela TIPI, passa-se à análise da tributação estadual, qual seja, se os produtos estariam submetidos, ou não, ao regime de substituição tributária.

O Apêndice do Anexo X do RICMS detalha, por segmento, os produtos que estão sujeitos ao regime de substituição tributária, de modo que, para o segmento de produtos alimentícios, os produtos submetidos ao aludido regime estão arrolados na Tabela XVII – Produtos alimentícios, conforme estabelece o artigo 1º do mencionado Apêndice do Anexo X:

Art. 1° Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos do Anexo X deste regulamento, os bens e mercadorias elencadas nas tabelas II a VI e IX a XXV deste artigo: (efeitos a partir de 1°/01/2020)

(...)

Em pesquisa nas tabelas de produtos arrolados no Apêndice do Anexo X do RICMS, verifica-se, quanto aos produtos consultados, que:

1- A NCM/SH 1104.19.00, informada pela consulente como classificação fiscal do produto farinha de milho flocada, não consta do Apêndice do Anexo X do RICMS, como também não consta a descrição do produto. Portanto, esse produto não se sujeita à substituição tributária;

2- A NCM/SH 1905.90.90, informada pela consulente como classificação fiscal do produto farinha de rosca, consta na Tabela XVII do Apêndice do Anexo X do RICMS, porém, não está contido na descrição de item algum. Sendo assim, esse produto também não se sujeita à substituição tributária;

3- A NCM/SH 1901.90.90, informada pela consulente como classificação fiscal do produto farofa de mandioca natural, consta na Tabela XVII do Apêndice do Anexo X do RICMS, no entanto, a descrição do produto não está compreendida nos respectivos itens. Sendo assim, esse produto também não se sujeita à substituição tributária;

Importa esclarecer ainda, que a respectiva classificação das mercadorias nas posições da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) foram informadas pela consulente, sendo assim, a presente Informação partiu das classificações por ela atribuídas, pressupondo-as corretas, tendo em vista que, nem esta coordenadoria, ou qualquer outra unidade da Secretaria de Estado de Fazenda, detém competência para oferecer a classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH, matéria afeta à Receita Federal do Brasil – RFB, conforme definido no artigo 54, inciso III, alínea a, do Decreto (federal) n° 70.235, de 6 de março de 1972.

Feitas essas considerações, passa-se às respostas aos questionamentos apresentados pela consulente:

(I) - Os requisitos trazidos pelo art. 2º do Anexo X do RICMS/MT são cumulativos? Há necessidade d preenchimento em sua integralidade para a sujeição ao regime de substituição tributária? Ou seja, o bem ou mercadoria deve se enquadrar na descrição feita pela Sefaz, deve possuir NCM/SH e CEST, cumulativamente?

R – O artigo 2º do Anexo X do RICMS, transcrito, orienta que estão sujeitos ao regime de substituição tributária os bens e mercadorias de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (Código Especificador da Substituição Tributária).

De modo que, para fins de determinação da sujeição de um bem ou mercadoria no regime de substituição tributária não basta a NCM estar arrolada no Apêndice do Anexo X, deve ser verificada a descrição do item, bem como o segmento que o engloba, uma vez que o § 5º do artigo 2º do Anexo X do RICMS estabelece que o regime de substituição tributária alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.

Sendo assim, nem todas as mercadorias englobadas por um NCM arrolado no Apêndice do Anexo X estão sujeitas regime de substituição tributária, é necessário que a descrição do produto esteja indicada no item, que por sua vez guarda relação com o segmento ao qual se insere a mercadoria.

(II) - Considerando a previsão do § 1º do art. 2º do Anexo X do RICMS e que, no presente caso, a descrição do item constante no Apêndice do Anexo X do RICMS diverge da descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH para os produtos “farinha de milho flocada” (NCM/SH 1104.19.00), “farinha de rosca” (NCM/SH 1905.90.90) e “farofa de mandioca natural” (NCM/SH 1901.90.90), questiona-se: os “bens e mercadorias identificados” no art. 1º do Apêndice devem ser identificados pelo CEST, pelo NCM/SH ou pela descrição?

R – A interpretação a ser conferida ao § 1º do artigo 2º do Anexo X do RICMS deve ser efetuada em harmonia com o caput e demais parágrafos do referido artigo.

Sendo assim, pode se concluir que o regime de substituição tributária se aplica apenas às operações com os produtos classificados no código NCM que estejam abrangidos na descrição e respectivo CEST constante no Apêndice do Anexo X do RICMS, de acordo com o segmento em que se enquadrem.

Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a descrição correspondente ao código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados no Apêndice do Anexo X.

No entanto, no caso de reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH essas alterações não implicam em inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura, do regime de substituição tributária.

No presente caso, não constam nos itens das tabelas do Apêndice do Anexo X a descrição dos produtos consultados, portanto, estes não estão sujeitos ao regime de substituição tributária.

(III) - A Consulente deve recolher, a partir de 1º de janeiro de 2020, antecipadamente o ICMS devido pelo adquirente, em razão da aplicação do regime de substituição tributária (ICMS-ST) previsto no art. 2º do Anexo X do Regulamento do ICMS em razão da comercialização dos produtos: a) “Farinha de milho flocada” (NCM/SH 1104.19.00)? b) “Farinha de rosca” (NCM/SH 1905.90.90)? c) “Farofa de mandioca natural” (NCM/SH 1901.90.90)?

R – Não. Conforme já mencionado, em análise às tabelas do Apêndice do Anexo X do RICMS, constata-se que os produtos consultados não estão submetidos ao regime de substituição tributária.

Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cabe também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças do imposto devido a Mato Grosso, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 20 de maio de 2021.

Marilsa Martins Pereira

FTE

Damara Braga Almeida dos Santos

FTE

Coordenadora – CDCR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos

Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas