Resposta à Consulta Nº 114 DE 27/08/2021


 


ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERNA – PRODUTOR RURAL – SUBPRODUTO DE SOJA – DIFERIMENTO – INAPLICABILIDADE. ISENÇÃO – POSSIBILIDADE. As saídas internas de resíduos de soja, para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, não são passíveis de diferimento. Tais operações, desde que atendidas as condicionantes previstas na legislação, podem usufruir de isenção do imposto, nos termos do artigo 115 do Anexo IV do RICMS.


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Texto

O produtor rural acima indicado, por seu estabelecimento localizado à ..., ..., ..., .../MT, inscrito no CPF sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta nos seguintes termos:

. Na operação de venda do subproduto resíduo de soja, para outro produtor rural inscrito neste Estado, que tem por objetivo usar esse produto como ração animal (consumidor final), o consulente é obrigado a recolher o ICMS da respectiva operação ou esta encontra-se amparada por diferimento?

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que o consulente está cadastrado neste Estado na CNAE principal 0115-6/00 - Cultivo de soja, e que, desde 22/08/2017, se encontra enquadrado no regime de apuração normal do ICMS com opção pelo diferimento.

Ainda, em consulta pública ao Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, instituído pela Portaria n° 200/2019-SEFAZ, consta que o contribuinte fez opção pelos seguintes benefícios fiscais:

. Isenção arroz, feijão e banana em estado natural;

. Redução de base de cálculo nas operações internas e de importação com veículos automotores rodoviários;

. Redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas de arroz em casca com destino à CONAB;

. Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.

Infere-se do questionamento apresentado que o contribuinte tem dúvidas em relação à operação de venda de subproduto de soja para outro produtor rural, que o destinará à alimentação animal, ou seja, utilizará o produto como insumo na sua produção agropecuária.

Nestes termos, convém evidenciar o artigo 115 do Anexo IV do RICMS, que trata da isenção em operações que destinem insumos para a atividade agropecuária, conforme se transcreve:

Anexo IV - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ALCANÇADAS POR ISENÇÃO DO ICMS

(...)

Seção II - Da Isenção em Operações com Insumos para a Agropecuária em Geral

Art. 115 Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 100/97​ e alterações)

(...)

XVIII – farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

(...)

§ 7° O benefício previsto neste artigo, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:

I – apicultura;

II – aquicultura;

III – avicultura;

IV – cunicultura;

V – ranicultura;

VI – sericicultura.

§ 8° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (cf. Convênio ICMS 74/2007 e alteração

(...)

Portanto, o produtor rural localizado neste Estado, que vende subproduto de soja, que esteja previsto no artigo 115, XVIII, do Anexo IV do RICMS, poderá realizar a operação albergada pela isenção, desde que cumpridos os requisitos previstos na legislação.

Assim, em relação ao produto citado pelo consulente, ele deverá ser caracterizado como insumo agropecuário (destinado à alimentação de animais), bem como que se comprove o cumprimento das demais condições, porventura impostas pelo dispositivo, como por exemplo a vedação ao crédito referente à entrada no estabelecimento de insumos empregados na respectiva produção da soja.

Em outras palavras, a mercadoria (no caso subproduto de soja) deve se destinar exclusivamente ao uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura. Essas condições devem ser entendidas como condições objetivas, isto é, relativas ao produto, de modo que ele não pode se destinar a nenhuma outra finalidade que não aquelas expressamente referidas nos incisos do § 7º acima (até porque o benefício previsto no artigo visa alcançar insumos agropecuários, conforme disposto no caput).

Por fim, cumpre evidenciar que as operações com subprodutos da soja não estão amparadas por diferimento, conforme referido pelo contribuinte. Nos termos do artigo 7º do Anexo VII do RICMS, as saídas de soja em vagem ou batida, de produção mato-grossense, é que poderão ser diferidas, desde que atendidos os requisitos e as condições da legislação.

Conclui-se, portanto, que as operações citadas pela consulente só poderão ser passíveis de aplicação de isenção, nos termos do artigo 115 do Anexo IV do RICMS, desde que atendidas as condicionantes previstas na legislação.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 27 de agosto de 2021.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

FTE

DE ACORDO:

Damara Braga Almeida dos Santos

FTE

Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

Miguelângelo Luis Cancian

Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas (em substituição)