Resposta à Consulta Nº 115 DE 27/08/2021


 


ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGENERES. A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda e desde que vinculados ao segmento correspondente. As aquisições interestaduais de "filme agrícola", classificado na subposição 3920.10.99 da NCM/SH, destinado à cobertura de estufas e que se consubstancia em lona plástica, se submetem à substituição tributária por força do item 4.0 da Tabela XV do Apêndice do Anexo X do RICMS.


Simulador Planejamento Tributário

Texto

A empresa ..., por seu estabelecimento localizado à ..., Juína/MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a sujeição ao regime de substituição tributária do produto denominado como “Filme Agrícola” com a ressalva em sua descrição de que este não serve para silagem, bem como está classificado no código de NCM 3920.10.99.

Conforme se observa da consulta, a dúvida se refere ao fato de o código NCM 3920.10.99 ser subposição do código 3920, que está relacionado em duas tabelas do Apêndice do Anexo X do RICMS, sendo elas:

TABELA XI - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGENERES

ITEM​ CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
(...) (...) (...) (...)
9.0 10.009.00 3920 VEDA ROSCA, LONA PLÁSTICA PARA USO NA CONSTRUÇÃO, FITAS ISOLANTES E AFINS.
(...) (...) (...) (...)

TABELA XV - PAPÉIS, PLASTICOS PRODUTOS CERAMICOS E VIDROS

ITEM​ CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
(...) (...) (...) (...)
4.0 14.004.00 3920 LONAS PLÁSTICAS, EXCETO AS PARA USO NA CONSTRUÇÃO.
(...) (...) (...) (...)

A consulente anexou ao processo a descrição e exemplo da imagem de item adquirido, retirado no site da empresa fornecedora, com a ressalva de que na descrição, todos os produtos têm a mesma indicação de destinação, que é cobrir estufas pelo produtor rural, variando-se somente as suas dimensões.

Além disso, a consulente expõe que o produto não teve retenção, nem recolhimento de imposto por substituição tributária, tendo em vista que não se enquadra nesta sistemática porque se trata de filme agrícola e não de lona plástica.

Neste contexto, faz os seguintes questionamentos:

1. As mercadorias adquiridas para revenda, presentes na NF-e ... do fornecedor ..., estão sujeitas à substituição tributária?

2. Caso afirmativo, deverá ser recolhido o ICMS por substituição tributária na compra interestadual do referido produto?

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que a consulente está cadastrada neste Estado na CNAE principal 4771-7/04 - Comércio varejista de medicamentos veterinários e que é optante pelo regime favorecido Simples Nacional.

Ainda, em consulta pública ao Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, instituído pela Portaria n° 200/2019-SEFAZ, consta que o contribuinte fez opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.

Convém destacar, preliminarmente, que, nos termos do artigo 13, § 1°, inciso XIII, da LC (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional se submetem à legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, ou seja, estão sujeitos às mesmas condições estabelecidas na legislação para os demais contribuintes não optantes pelo Simples Nacional.

Além disso, convém mencionar ainda que a classificação de mercadoria, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por conseguinte, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la por meio de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal. Dessa forma, para a elaboração da presente resposta, parte-se da premissa de que de fato as mercadorias citadas pela consulente estão com a classificação de NCM adequada, conforme as determinações do órgão competente.

Desta forma, destaca-se que, em linhas gerais, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, em seu Anexo X, assim dispõe:

Art. 1° A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações ou prestações subsequentes que devam ocorrer no território mato-grossense, com bens e mercadorias previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, atenderá ao disposto neste anexo. (efeitos a partir de 1°/01/2020)

§ 1° O disposto neste anexo se aplica a operações ou prestações:

I – internas;

II – interestaduais;

III – de importação.

(...)

Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020)

§ 1° Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo.

(...)

§ 5° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.

§ 6° Para fins deste anexo e seu respectivo Apêndice, considera-se:

I - segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto na Tabela I do artigo 1° do Apêndice deste anexo;

II - item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento;

III - especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária;

(...).

Por sua vez, o Apêndice do Anexo X do RICMS trouxe a relação de mercadorias que estão sujeitas ao regime de substituição tributária nos seguintes termos:

Art. 1° Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos do Anexo X deste regulamento, os bens e mercadorias elencadas nas tabelas II a VI e IX a XXV deste artigo: (efeitos a partir de 1°/01/2020)

(...)

Portanto, em relação aos bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária, têm-se que:

. são aqueles arrolados no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS;

. estão agrupados em segmentos (tabelas), em razão das características assemelhadas de conteúdo ou em virtude de sua destinação;

. a aplicação do regime somente ocorrerá àqueles vinculados ao respectivo segmento e cuja descrição no aludido Apêndice o compreenda.

Em pesquisa nas tabelas de produtos arrolados no Apêndice do Anexo X do RICMS, verificou-se que o código de NCM 3920.10.99, citado pela consulente, não está relacionado. Entretanto, buscando-se pela posição da NCM 3920, ficou constatado que de fato este está presente nas Tabelas XI e XV do Apêndice do Anexo X do RICMS, conforme indicado pela consulente.

Neste caso, cumpre aprofundar-se na análise sobre o tipo de produto, com base na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto (federal) n° 8.950/2016 e baseada no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadoria, pela qual a posição 3920 corresponde a diversas mercadorias, das quais se transcreve em parte:

Capítulo 39 - Plástico e suas obras

NCM​ DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
39.20 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias. 3920.10 - De polímeros de etileno
3920.10 -De polímeros de etileno:
3920.10.10 De densidade igual ou superior a 0,94, espessura inferior ou igual a 19 micrômetros (mícrons), em rolos de largura inferior ou igual a 66 cm. 15
3920.10.9 Outras
3920.10.91 De densidade inferior a 0,94, com óleo de parafina e carga (sílica e negro de fumo), apresentando nervuras paralelas entre si, com uma resistência elétrica igual ou superior a 0,030 ohms.cm2, mas inferior ou igual a 0,120 ohms.cm2, em rolos, do tipo utilizado para a fabricação de separadores de acumuladores elétricos 15
3920.10.99 Outras 15
3920.20 -De polímeros de propileno
3920.20.1 Biaxialmente orientados
3920.20.11 De largura inferior ou igual a 12,5 cm e espessura inferior ou igual a 10 micrômetros (mícrons), metalizadas. 15
3920.20.12 De largura inferior ou igual a 50 cm e espessura inferior ou igual a 25 micrômetros (mícrons), com uma ou ambas as faces rugosas de rugosidade relativa (relação entre a espessura média e a máxima) igual .ou superior a 6 %, de rigidez dielétrica igual ou superior a 500 V/micrômetro (Norma ASTM D 3755-97), em rolos 15
3920.20.19 Outras 15
Ex 01 - Substrato de polipropileno biaxialmente orientado, recoberto em ambas as faces da folha por camadas de tinta opacificante que propiciam receber as impressões ofsete seco, calcográfica, tipográfica e vernizes de proteção com cura a ultravioleta 0
3920.20.90 Outras 15
3920.30.00 -De polímeros de estireno 15
Ex 01 - Laminados rígidos utilizados para revestimento de móveis 5
3920.4 -De polímeros de cloreto de vinila:
3920.43 --Que contenham, em peso, pelo menos 6 % de plastificantes
3920.43.10 De poli(cloreto de vinila), transparentes, termocontráteis, de espessura inferior ou igual a 250 micrômetros (mícrons) 15
3920.43.90 Outras 15
3920.49.00 -- Outras 15
Ex 01 - Laminados rígidos de policloreto de vinil (PVC) utilizados para revestimento de móveis 5
3920.5 - De polímeros acrílicos:
3920.51.00 -- De poli (metacrilato de metila) 15
3920.59.00 -- Outras 15
3920.6 - De policarbonatos, de resinas alquídicas, de poliésteres alílicos ou de outros poliésteres:
(...) (...) (...)

Denota-se que dentre as subposições está relacionada a NCM 3920.10.99 que compreende outras mercadorias, dentre as que se classificam no subgrupo de produtos de polímeros de etileno. Este produto, assim como outros compreendidos na posição 3920 são utilizados na fabricação de lonas plásticas.

Além disso, em pesquisas realizadas, por meio da ferramenta “Google”, foram encontrados diversos fornecedores do citado produto “filme agrícola”, cuja destinação é a cobertura para produção de hortaliças e outras plantas.

Outrossim, no endereço eletrônico https://www.embrapa.br/documents/1355126/9124396/Constru%C3%A7%C3%A3o+de+estufas.pdf/8bec74eb-2206-44ff-9aad-538141520c4a, pode ser encontrado estudo da Embrapa no qual se conceitua, bem como se explica como são feitas as estufas plásticas, bem como cita diversos materiais que podem ser utilizados em sua cobertura, sendo que estes estão relacionados na posição 3920 da NCM.

Neste contexto, não há dúvida de que o material citado “filme agrícola”, utilizado para cobertura de estruturas para produção agrícola, se enquadra no conceito de lona plástica e uma vez que a subposição, citada pela consulente, está compreendida na posição 3920, constante da Tabela XV do Apêndice do Anexo X do RICMS, este produto está submetido à substituição tributária.

Feitas essas considerações, passa-se às respostas aos questionamentos apresentados, transcrevendo-os, novamente, para maior clareza:

1. As mercadorias adquiridas para revenda, presentes na NF-e ... do fornecedor ...., estão sujeitas à substituição tributária?

Os produtos citados pela consulente, classificados no código NCM 3920.10.99, e que se tratam de lonas plásticas destinadas à cobertura de estufas pelo produtor rural, estão submetidos à substituição tributária, por força do art. 2º, §§ 1º e 6º, inciso I, c/c item 4.0 da Tabela XV do Apêndice do Anexo X do RICMS. Denota-se da descrição do item que, independentemente da destinação, as lonas plásticas, classificadas na posição da NCM 3920, estão sujeitas ao regime de substituição, restando excetuadas apenas aquelas destinadas à construção civil (que estão abrangidas pelo item 9.0 da Tabela XI do mesmo Apêndice).

2. Caso afirmativo, deverá ser recolhido o ICMS por substituição tributária na compra interestadual do referido produto?

Por força do artigo 1º do Anexo X do RICMS, as mercadorias relacionadas no Apêndice do referido Anexo, quando adquiridas em operações interestadual estão submetidas à substituição tributária. Portanto, nos termos do artigo 15 do mesmo Anexo, cabe ao remetente efetuar a retenção e recolhimento do imposto devido ao Estado de Mato Grosso. No entanto, caso o remetente não o faça, subsiste a responsabilidade solidária do destinatário, cabendo a este efetuar o recolhimento devido, nos termos do § 2º do artigo 4º c/c artigo 14, inciso IV e parágrafo único, também do Anexo X do RICMS.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 27 de agosto de 2021.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

FTE

DE ACORDO:Damara Braga Almeida dos Santos

FTE

Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

Miguelângelo Luis Cancian

Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas (em substituição)