Lei Nº 4508 DE 25/09/2024


 Publicado no DOE - TO em 26 set 2024


Institui o Programa Trilha da Pesca e Aquicultura, e adota outras providências.


Portal do SPED

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituído o Programa Trilha da Pesca e Aquicultura, com o objetivo de desenvolver e fortalecer a pesca e a aquicultura no Estado do Tocantins.

Art. 2° O Programa Trilha da Pesca e Aquicultura tem como objetivos:

I - fomentar o aumento da produção de pescado no Estado do Tocantins;

II - incentivar a geração de renda, contribuir para o desenvolvimento socioeconômico e preservar a cultura local;

III - fortalecer o combate à fome mediante a garantia da segurança alimentar dos beneficiários;

IV - contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população rural;

V - estimular a profissionalização, a organização social e o fortalecimento da assistência técnica e da extensão rural, com vistas ao crescimento sustentável da produção aquícola.

Art. 3° Para atingir os objetivos estabelecidos, serão implementadas as seguintes ações:

I - formalização de parcerias com municípios, estados, agências federais, instituições de ensino e pesquisa, organizações não governamentais e entidades privadas;

II - desenvolvimento de programas de capacitação para produtores, técnicos e gestores;

III - interlocução na busca por mecanismos de financiamento e incentivos fiscais para a aquisição de equipamentos e tecnologias sustentáveis;

IV - promoção de práticas de conservação ambiental e manejo responsável dos recursos pesqueiros;

V - integração do programa com políticas de segurança alimentar e desenvolvimento rural;

VI - promoção de eventos relacionados ao setor de pesca e aquicultura, incluindo feiras, simpósios, workshops e conferências, para troca de experiências, divulgação de tecnologias e fortalecimento de redes de colaboração entre os diversos atores envolvidos.

Art. 4° O Poder Executivo, por meio da Secretaria da Pesca e Aquicultura, conjuntamente com a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - ADAPEC-TOCANTINS e o Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Tocantins - RURALTINS, poderá:

I - doar alevinos, ração, pescados, equipamentos e demais insumos necessários para a cadeia produtiva da pesca e aquicultura aos aquicultores familiares, povos originários, comunidades tradicionais e pescadores profissionais, mediante seleção por chamamento público;

II - prestar assistência técnica e apoio na elaboração de planos de desenvolvimento da pesca e aquicultura nos municípios;

III - executar programas de repovoamento de lagos estaduais e federais, respeitando os estudos de impacto ambiental e as autorizações dos órgãos ambientais competentes;

IV - celebrar termos de cooperação e convênios com os municípios do Estado;

V - realizar o monitoramento de desembarque pesqueiro.

Art. 5° É admitida a concessão de auxílio financeiro aos membros da comunidade pesqueira, conforme regulamento a ser editado pela Secretaria da Pesca e Aquicultura, para auxiliar nas atividades previstas no inciso V do caput do artigo 4° desta Lei, por meio da colaboração na coleta, registro de dados e produção de relatórios informativos, visando à elaboração de um diagnóstico com o panorama do arranjo produtivo pesqueiro.

§1° Os parâmetros da concessão do auxílio de que trata o caput serão definidos anualmente pela Secretaria da Pesca e Aquicultura, observada a sua capacidade orçamentário-financeira, sendo permitidas outras fontes de financiamento.

§2° O pagamento dos auxílios financeiros mencionados neste artigo não gera qualquer vínculo empregatício com o Estado, tampouco configura relação de emprego.

Art. 6° O Chefe do Poder Executivo regulamentará, no que couber, o disposto nesta Lei.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 25 dias do mês de setembro de 2024; 203° da Independência, 136° da República e 36° do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil