Decreto Nº 7389 DE 23/09/2024


 Publicado no DOE - PR em 25 set 2024


Rep. - Altera o Decreto Nº 10086/2022, que regulamenta, no âmbito da Administração Pública Estadual, a Lei Federal Nº 14133/2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do art. 87 e seu parágrafo único, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei n° 21.352, de 1º de janeiro de 2023,conforme consubstanciado no protocolo nº 22.416.461-0,

DECRETA:

Art. 1º Altera o parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 10.086, de 17 de janeiro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública poderão aderir total ou parcialmente à regulamentação de que trata este Decreto.

Art. 2º Altera os incisos XX, XL, XLII, XLVI e CIII do art. 2º do Decreto nº 10.086, de 2022, que passam a vigorar com as seguintes redações:

XX - Convenente - órgão ou entidade da Administração Pública direta e indireta, de qualquer esfera de governo e pessoa jurídica de direito privado com o qual a Administração Pública Estadual pactua a execução de programa, projeto, atividade ou evento mediante a celebração de convênio e termo de cooperação;

(…)

XL - Etapa - divisão cronológica mais ampla e com objetivos definidos, composta por fases específicas e interdependentes de processos que visam a aquisição de bens, a prestação de serviços em geral ou de engenharia ou arquitetura, a construção de obras ou a execução de convênios;

(…)

XLII - Fase - cada subdivisão sequencial de uma etapa, com características próprias, com vista a um resultado específico e parcial nos processos de aquisição de bens, prestação de serviços em geral ou de engenharia ou arquitetura, obras ou de execução de convênios;

(…)

XLVI - GMS - Sistema de Gestão de Materiais e Serviços – sistema eletrônico de informações do setor responsável pelo cadastramento e habilitação de pessoas físicas ou jurídicas que desejarem se tornar fornecedores, contratados, credenciados dos órgãos da Administração Direta, autárquica e fundacional da Administração Indireta do Estado do Paraná, bem como para registro dos itens a serem licitados e o gerenciamento da ata de registro de preços e sanções administrativas;

(…)

CIII - Tomada de contas especial - processo administrativo para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando constatada omissão do dever de prestar contas ou não comprovação da aplicação dos recursos.

Art. 3º Altera o inciso XIX do art. 4º do Decreto nº 10.086, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

XIX - instruir e conduzir os procedimentos auxiliares;

Art. 4º Altera o inciso VIII do art. 10 do Decreto nº 10.086, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

VIII - preencher o termo de avaliação de contratos administrativos disponibilizado pelo setor responsável pelo sistema de gestão de materiais e serviços;

Art. 5º Altera o inciso VII do art. 13 do Decreto nº 10.086, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

VII - adjudicar o objeto da licitação;

Art. 6º Acrescenta o inciso XI ao art. 13 do Decreto nº 10.086, de 2022, com a seguinte redação:

XI – aprovar, por meio de despacho motivado, o estudo técnico preliminar e o termo de referência nas contratações para aquisição de bens, prestação de serviços e de obras, a serem realizadas ou não via processo licitatório.

Art. 7º Altera o caput do § 1º do art. 19 do Decreto nº 10.086, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º O termo de referência deverá ser elaborado de acordo com os requisitos previstos no inciso XXIII do caput do art. 6º e § 1º do art. 40, ambos da Lei Federal nº 14.133, de 2021, devendo conter ainda as seguintes informações:

Art. 8º Altera o caput do art. 53 do Decreto nº 10.086, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 53. As vedações para a disputa de licitação ou participação na execução de contrato deverão observar o art. 14 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 9º Altera o inciso II do art. 61 do Decreto nº 10.086, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

II - publicação de extrato do edital no Diário Oficial do Estado, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação, preferencialmente eletrônico, nos termos do § 1º art. 54 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

Art. 10. Altera o caput do art. 89 do Decreto nº 10.086, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 89. Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo maior retorno econômico, deve-se observar ainda o disposto no art. 39 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 11. Altera o inciso II do § 1º do art. 91 do Decreto nº 10.086, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

II - desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme art. 331 deste Regulamento;

Art. 12. Acrescenta o § 3º ao art. 92 do Decreto nº 10.086, de 2022, com a seguinte redação:

§3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou proposta.

Art. 13. Acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 96 do Decreto nº 10.086, de 2022, com as seguintes redações:

§1º As exigências previstas nos incisos I e II do caput do art. 67 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a critério da Administração, poderão ser substituídas por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, hipótese em que as provas alternativas aceitáveis deverão ser previstas no edital, a critério da Administração, salvo na contratação de obras e serviços de engenharia.

§2º Os indicadores previstos no edital serão calculados por exercício, de forma a apresentar dois conjuntos de indicadores relativos a cada período a que se referem as demonstrações contábeis.

Art. 14. Acrescenta o parágrafo único ao art. 105 do Decreto nº 10.086, de 2022, com a seguinte redação:

Parágrafo único. No caso da inversão de fases prevista no §1º do art. 17 da Lei Federal n. º 14.133, de 2021, os licitantes poderão apresentar recursos após a fase de habilitação e após a fase de julgamento das propostas.(NR)

Art. 15. Acrescenta o § 7º ao art. 116 do Decreto nº 10.086, de 2022, com a seguinte redação:

§7º Caso ocorra a inabilitação ou a desclassificação da empresa considerada vencedora do certame, será realizada uma nova ordem de classificação entre os licitantes remanescentes, e se adotarão novamente os procedimentos previstos nos §§4º e 5º deste artigo, se a situação de empate ocorrer em relação à proposta da nova empresa melhor classificada.

Art. 16. Altera o § 1º do art. 133 do Decreto nº 10.086, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§1º O edital poderá estabelecer condições de participação quando houver previsão normativa restringindo a comercialização dos bens leiloados.

Art. 17. Altera o inciso I do art. 165 do Decreto nº 10.086, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

I - cronograma de execução física com os principais serviços ou bens que a compõem e a previsão estimada do desembolso financeiro para cada etapa ou fase que detalha a solução a ser contratada;

Art. 18. Altera o caput do art. 180 do Decreto nº 10.086, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 180. A extinção dos contratos deve observar o disposto no art. 137 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 19. Altera o caput do art. 183 do Decreto nº 10.086, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 183. A retenção de créditos de que trata o inciso IV do caput do art. 139 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, poderá ser estendida a outros contratos celebrados entre a Administração e o contratante, quando os valores retidos no contrato cuja apuração estiver sendo efetuada não forem suficientes para cobrir a estimativa dos prejuízos causados à Administração Pública Estadual e das multas aplicadas, até esse limite.

Art. 20. Altera o caput do art. 184 do Decreto nº 10.086, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 184. Os contratos e seus aditamentos serão divulgados no Portal Nacional de Contratações Públicas e no sítio eletrônico oficial do Estado do Paraná e do órgão ou entidade licitante, nos prazos previstos pela Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 21. Altera o parágrafo único do art. 185 do Decreto nº 10.086, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. O descumprimento das obrigações previstas nos incisos I a IV do caput deste artigo poderá culminar na aplicação das sanções aos agentes públicos responsáveis pela gestão de riscos, assegurado o devido processo legal, sem prejuízo da responsabilização penal, civil e por improbidade administrativa.

Art. 22. Altera o § 2º do art. 200 do Decreto nº 10.086, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§2º A apuração dos fatos e apreciação da defesa será feita preferencialmente por servidor estável ou empregado público designado ou comissão composta por esses agentes públicos, a quem caberá a elaboração de Relatório Final conclusivo quanto à existência de responsabilidade do licitante ou contratado, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da conduta, indicará os dispositivos legais violados e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.

Art. 23. Altera o caput e o § 1º do art. 202 do Decreto nº 10.086, de 2022, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 202. A Comissão Processante será composta por dois ou mais servidores estáveis dos quadros da Administração Pública estadual, com atribuição de conduzir o processo e praticar todos os atos necessários para elucidação dos fatos, inclusive com poderes decisórios sobre os atos de caráter instrutório.

§1º Em órgão ou entidade da Administração Pública cujo quadro funcional não seja formado de servidores estáveis, a comissão a que se refere o caput deste artigo será composta de dois ou mais empregados públicos pertencentes aos seus quadros permanentes, preferencialmente com, no mínimo, três anos de tempo de serviço no órgão ou entidade.

Art. 24. Altera o art. 238 do Decreto nº 10.086, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 238. A cada 12 doze meses ou prazo inferior, o órgão ou entidade contratante poderá realizar chamamento público para novos interessados, republicando o edital.

Parágrafo único. Se houver necessidade de alterações nas regras, condições ou minutas, deverá ser providenciado novo credenciamento de todos os interessados.

Art. 25. Altera o § 1º do art. 291 do Decreto nº 10.086, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§1º Ato do governador também poderá autorizar que a instauração e homologação de licitações para formação de registro de preços sejam realizadas por órgão ou entidade não listados neste artigo.

Art. 26. Altera o § 2º do art. 293 do Decreto nº 10.086, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º A pesquisa de mercado e cotações de preços, formando o preço máximo do bem ou serviço deverá ser realizada pelo órgão demandante na forma estabelecida neste Regulamento, quando o procedimento for por ele iniciado, devendo o órgão gerenciador ratificar os valores cotados.

Art. 27. Altera o § 10 do art. 296 do Decreto nº 10.086, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 10. O servidor responsável pela realização da pesquisa de preços deverá ser identificado nos autos do processo e assinar o mapa de formação de preços, responsabilizando- se pela pesquisa de preços realizada e pelo preço estabelecido no instrumento convocatório ou no instrumento oriundo de contratação direta.

Art. 28. Altera o art. 299 do Decreto nº 10.086, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 299. A ata de registro de preços terá vigência de um ano, passível de prorrogação por igual período.

§ 1º O prazo de vigência inicial conta-se a partir da publicação do extrato da ata no Portal Nacional de Contratações Públicas.

§ 2º Na prorrogação da vigência inicial da ata de registro de preços pode haver a renovação dos quantitativos registrados em relação a cada item, até o limite do quantitativo original.

§ 3º A prorrogação independe da existência de saldo em relação aos itens que a compõem.

§ 4º O prazo de prorrogação é uno, observado o seguinte:

I - admite-se a prorrogação antecipada da ata quando houver o esgotamento de, ao menos, um de seus itens;

II - a prorrogação de um item implica prorrogação dos demais, na mesma data;

III - a prorrogação da ata em relação a item cujo saldo tenha esgotado implica na prorrogação da ata em relação aos demais, na mesma data;

IV - havendo prorrogação antecipada, o prazo de um ano conta-se a partir daquela data, aplicando-se para todos os itens.

§5º O ato de prorrogação do prazo de vigência da ata de registro de preços depende do preenchimento dos seguintes requisitos:

I – comprovação que as condições previstas e os preços registrados permanecem vantajosos;

II - indicação expressa do termo inicial e final do prazo de prorrogação e do quantitativo renovado em relação a cada item, que poderá ser parcial ou total.

Art. 29. Altera a intitulação do Capítulo XVII do Decreto nº 10.086, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO XVII - DA ATUAÇÃO DA ADVOCACIA PÚBLICA E DO CONTROLE INTERNO NAS LICITAÇÕES, CONTRATAÇÕES, CONVÊNIOS E TERMOS DE COOPERAÇÃO

Art. 30. Altera o caput do art. 325 do Decreto nº 10.086, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 325. Caberá aos órgãos de consultoria jurídica e de controle interno, no âmbito de suas respectivas atuações, o apoio no desempenho das funções essenciais à execução do disposto na Lei Federal nº 14.133, de 2021, com enfoque na atuação preventiva e resolutiva das questões controversas surgidas durante os procedimentos licitatórios e de celebração de convênios ou termos de cooperação.

Art. 31. Altera o § 2º do art. 327 do Decreto nº 10.086, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§2º Caso constatada irregularidade que configure dano à Administração, serão adotadas as providências necessárias para a apuração das infrações administrativas, cabendo ainda ao controle interno a devida comunicação à Controladoria-Geral do Estado, Ministério Público, e ao respectivo Tribunal de Contas competente, bem como envio das cópias dos documentos cabíveis para a apuração de ilícitos de sua competência.

Art. 32. Acrescenta o § 5º ao art. 369 do Decreto nº 10.086, de 2022, com a seguinte redação:

§5º Excepcionalmente, desde que devidamente justificado, será admitida pesquisa de preço com prazo de resposta inferior a cinco dias.

Art. 33. Altera a alínea “a” do inciso II do § 1º do art. 373 do Decreto nº 10.086, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

a) da regularidade fiscal, constatada através de consulta on-line ao Sistema de Gestão de Materiais e Serviços - GMS, através do módulo Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado do Paraná, nominalmente Certificado de Regularidade de Situação Fiscal - CRF, ou na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sites eletrônicos oficiais.

Art. 34. Altera o parágrafo único do art. 423 do Decreto nº 10.086, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. Quando da contratação de cooperativas ou instituições sem fins lucrativos, a subcontratação do objeto é admitida apenas parcialmente, desde que motivada sob a ótica do interesse público e com os seus limites devidamente fixados pelo contratante, não podendo a atuação do contratado transformar-se em mera intermediação ou administração de contrato.

Art. 35. Altera o parágrafo único do art. 434 do Decreto nº 10.086, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. Quando couber, deverá ser obtido perante o órgão ambiental competente a licença prévia ambiental como condição para a elaboração do projeto básico.

Art. 36. Altera o caput do art. 445 do Decreto nº 10.086, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 445. Após realizado o estudo preliminar, o responsável pela sua elaboração ou o coordenador da equipe responsável o submeterá à análise e deliberação da autoridade competente do órgão ou entidade interessada pelo empreendimento, para aprovação.

Art. 37. Altera o caput do art. 446 do Decreto nº 10.086, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 446. A equipe técnica do órgão ou entidade responsável pela elaboração do estudo técnico preliminar, deverá realizar vistoria, in loco, da área onde se pretende executar a obra de engenharia e/ou arquitetura, para que obtenha todas as informações necessárias e suficientes para orientar o planejamento, podendo contar com auxílio do órgão ou entidade da Administração Pública com capacidade técnica relativa ao objeto que se pretende contratar, devendo conter, no mínimo, os seguintes elementos:

Art. 38. Altera o § 1º do art. 473 do Decreto nº 10.086, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§1º No caso da contratação integrada prevista no inciso V do art. 46 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o licitante que ofertou a melhor proposta deverá apresentar o valor do lance vencedor distribuído pelas etapas do cronograma físico, defi nido no ato de convocação e compatível com o critério de aceitabilidade por etapas previsto no §5º do art. 475 deste Regulamento.

Art. 39. Altera o caput do art. 587 do Decreto nº 10.086, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 587. O processo de locação será iniciado por meio de requerimento à Secretaria de Estado responsável pela gestão do patrimônio do Estado do Paraná, conforme modelo aprovado pela unidade administrativa da secretaria responsável pela gestão do patrimônio imobiliário do Estado do Paraná, contendo:

Art. 40. Altera o art. 607 do Decreto nº 10.086, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 607. Enquanto não aprovados os novos modelos de formulários e termos aditivos, a Secretaria de Estado responsável pela gestão do patrimônio do Estado do Paraná poderá editar ato permitindo a utilização daqueles constantes no Manual de Procedimentos para Locações de Imóveis, aprovado pelo Decreto nº 3.540 de 29 de novembro de 2019, no que não for contrário às normas do presente Regulamento.

Art. 41. Altera o inciso VI do art. 609 do Decreto nº 10.086, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

VI - demonstração da compatibilidade do preço exigido com aqueles praticados no mercado, à época da efetiva locação do imóvel, com base em parecer técnico elaborado por Engenheiro ou Arquiteto integrante do quadro de servidores do órgão ou entidade interessada, preferencialmente, ou da Secretaria de Estado das Cidades – SECID, quando o órgão ou entidade não dispuser desses profissionais em seu quadro funcional.

Art. 42. Altera o caput do art. 610 do Decreto nº 10.086, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 610. A alienação de bens da Administração Pública do Estado do Paraná, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação, segundo normas técnicas aplicáveis, e obedecerá às seguintes normas:

Art. 43. Altera o parágrafo único do art. 624 do Decreto nº 10.086, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. O usuário não poderá cobrar do proprietário as despesas feitas com o uso e gozo do bem.

Art. 44. Altera o § 2º do art. 664 do Decreto nº 10.086, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§2º Na aquisição de equipamento ou execução de obras públicas em apoio à prestação de serviço público ou atividade administrativa, o plano de trabalho aprovado conterá parâmetros objetivos para caracterizar o cumprimento do objeto.

Art. 45. Altera o inciso I e o parágrafo único do art. 675 do Decreto nº 10.086, de 2022, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração do convênio;

(...)

Parágrafo único. São vedadas, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo em decorrência de qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do convênio.

Art. 46. Acrescenta o § 3º ao art. 681 do Decreto nº 10.086, de 2022, com a seguinte redação:

§3º Quando o objeto não puder ser defi nido por metas quantitativas e/ou qualitativas, conforme descrito no inciso III deste artigo, a autoridade competente do Órgão ou Entidade poderá, mediante justificativa, estabelecer parâmetros alternativos para avaliar o desempenho do acordo de acordo com a natureza específica do objeto em questão.

Art. 47. Altera as alíneas “a” e “b” do inciso XII do art. 685 do Decreto nº 10.086, de 2022, que passam a vigorar com as seguintes redações:

a) membros do Poder Executivo do concedente dos recursos ou do Legislativo Municipal ou Estadual, conforme o caso, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 3º grau;

b) servidor público vinculado ao Poder Executivo do concedente dos recursos ou do Legislativo Municipal ou Estadual, conforme o caso, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 3º grau, salvo se comprovada a inexistência de conflito com o interesse público.

Art. 48. Altera o art. 715 do Decreto nº 10.086, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 715. Constatada irregularidade ou inadimplência na apresentação da prestação de contas e na comprovação de resultados, a administração pública estadual adotará as providências administrativas preliminares previstas no art. 194 da Lei nº 20.656, de 3 de agosto de 2021.

Art. 49. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 50. Revoga os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.086, de 17 de janeiro de 2022:

I – o inciso I do art. 13;

II – o §4º do art. 15;

III – os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, XI, XII e XIII do §1º do art. 19;

IV – o art. 44;

V – os incisos I, II, III, IV, V, VI, e os §§1º, 2º, 3º e 4º do art. 53;

VI – o art. 54;

VII – os incisos I e II e §§1º e 2º do art. 89;

VIII – o parágrafo único do art. 96;

IX – os incisos I a IX do art. 180;

X – o art. 181;

XI – o art. 182;

XII – os incisos I, II, III e IV e §§ 1º, 2º e 3º do art. 183;

XIII – os incisos I e II do art. 184;

XIV – o §1º do art. 298;

XV – o inciso I do art. 543;

XVI – o § 3º do art. 586;

XVII – o art. 590;

XVIII – o art. 691.

Curitiba, em 23 de setembro de 2024, 203° da Independência e 136° da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

JOÃO CARLOS ORTEGA

Chefe da Casa Civil

LUCIANO BORGES DOS SANTOS

Procurador-Geral do Estado