Portaria ADAPAR Nº 280 DE 20/09/2024


 Publicado no DOE - PR em 25 set 2024


Estabelece procedimentos para mitigação de risco para disseminação da influenza aviária de alta patogenicidade no Estado do Paraná.


Recuperador PIS/COFINS

O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ - ADAPAR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 18, inciso VIII, do Anexo a que se refere o Decreto Estadual nº 5.702, de 03 de maio de 2024, e em conformidade com a Lei Estadual nº 17.026, de 20 de dezembro de 2011, Lei Estadual nº 11.504, de 06 de agosto de 1996, Decreto Estadual nº 12.029, de 01 de setembro de 2014 e considerando:

- o Decreto Estadual 6.811, de 22 de julho de 2024, na qual prorroga por 180 (cento e oitenta) dias o estado de emergência zoossanitária no estado do Paraná, declarado no Decreto Estadual 2.893, de 25 de julho de 2023, ou outro que venha substituí-lo; - a Portaria Mapa nº 680, de 06 de maio de 2024, na qual prorroga por 180 (cento e oitenta) dias o estado de emergência zoossanitária em todo território nacional, declarado na Portaria Mapa nº 587, de 22 de maio de 2023, ou outra que venha substituí-la; - a detecção da infecção do vírus da infl uenza aviária H5N1 de alta patogenicidade (IAAP) em aves silvestres no Paraná em 2023;

- a publicação pelo Mapa das medidas mínimas de biosseguridade para a realização de exposições e torneios com aves;

RESOLVE:

Art. 1º Ficam suspensos por tempo indeterminado, em todo território paranaense, a realização de exposições, torneios, feiras e demais eventos com aglomeração de aves. Parágrafo Único. A Adapar poderá autorizar a realização de eventos com a participação exclusivamente de passeriformes e psitacídeos desde que cumprido as exigências constantes nesta portaria e dos demais órgãos competentes.

Art. 2º Os organizadores dos eventos, associações e clubes de criadores de passeriformes, para aglomeração de passeriformes e psitacídeos, deverão apresentar, além dos documentos constantes na legislação estadual que disciplina a fiscalização e o controle sanitário dos eventos agropecuários, o plano de biosseguridade, com a descrição das medidas de prevenção e controle para mitigar o risco de introdução e disseminação da infl uenza aviária de alta patogenicidade, assinado pelo responsável técnico.

§1° As instalações do local do evento devem ser fechadas de modo a restringir a entrada de aves e de outros animais de vida livre.

§2° O plano de biosseguridade deve apresentar, entre outros, um protocolo de limpeza e desinfecção das instalações e equipamentos.

§3° A participação dos passeriformes e psitacídeos em eventos está condicionada a apresentação de Guia de Trânsito Animal (GTA) e Atestado Sanitário emitido, no máximo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência à data de trânsito da ave, por Médico Veterinário.

Art. 3º A autorização para a realização dos eventos com aglomeração de passeriformes e psitacídeos fica restrita aos municípios do estado do Paraná onde não tenha ocorrido foco da influenza aviária de alta patogenicidade e aos municípios que não estejam dispostos no litoral paranaense, devido a maior presença de aves migratórias.

Parágrafo único. Os municípios que compõem o litoral paranaense, e que consequentemente não estão autorizados a receber eventos de qualquer natureza que envolvam aves, são: Antonina, Guaraqueçaba, Guaratuba, Matinhos, Morretes, Paranaguá e Pontal do Paraná.

Art. 4º A Adapar poderá autorizar a realização de eventos com a participação exclusivamente de passeriformes nos municípios dispostos no litoral paranaense desde que cumprido, além das exigências constantes nesta portaria e dos demais órgãos competentes, os seguintes critérios:

I – O organizador do evento seja uma Associação devidamente registrada junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

– Ibama;

II – O criador tenha aderido ao Selo Verde do Criador, que é a certificação de boas práticas sanitárias, instituída pela Federação Ornitológica do Brasil (FOB) e a Confederação Brasileira de criadores de pássaros nativos (COBRAP) e resida no município que ocorrerá o evento;

III - O evento deve ter abrangência municipal;

IV - Proibido a participação de passeriformes de outros municípios;

IV - No campo observação da Guia de Trânsito Animal (GTA) além das informações obrigatórias estabelecidas em legislações vigentes, deve constar o número da anilha dos passeriformes; e

V - Proibido a participação do público externo, sendo de responsabilidade do organizador do evento o controle do trânsito de pessoas.

Art. 4º Os proprietários das aves passerifomes e psitacídeos, bem como os médicos veterinários responsáveis técnicos dos eventos, deverão notificar imediatamente a Adapar caso as aves apresentem sinais clínicos respiratórios, nervosos e digestivos, bem como aumento da taxa de mortalidade.

Art. 5º A autorização dos eventos citados no parágrafo único do art. 1º poderá ser revogada a qualquer momento, a critério da Adapar, em decorrência de alteração da situação sanitária do município e região.

Art. 6º Fica revogada a Portaria nº 138, de 13 de maio de 2024.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

OTAMIR CESAR MARTINS

Diretor Presidente