Lei Nº 4524 DE 25/09/2024


 Publicado no DOE - TO em 26 set 2024


Institui a Política Estadual de Incentivo à Apicultura, no âmbito do Estado do Tocantins.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Estado do Tocantins, a Política Estadual de Incentivo à Apicultura.

Parágrafo único. As abelhas e as demais espécies de insetos melíferos ou polinizadores nativos, além da flora melífera nativa, são objeto de proteção, conservação e preservação no Estado.

Art. 2° Na adoção das medidas de incentivo ao desenvolvimento da apicultura, serão observadas as seguintes diretrizes:

I - a realização de ações preventivas contra a destruição das abelhas, nativas ou não, e das demais espécies de insetos melíferos ou polinizadores nativos;

II - a identificação e a divulgação das áreas com maior potencial apícola no Estado;

III - a certificação da produção do mel e dos demais produtos da apicultura;

IV - o estímulo ao cooperativismo e a outras formas de associativismo entre os apicultores;

V - o desenvolvimento de sistemas de rastreabilidade para o mel e para os demais produtos da apicultura;

VI - o desenvolvimento de pesquisas destinadas ao melhoramento da atividade apícola, das tecnologias de produção e da qualidade dos produtos;

VII - a assistência técnica aos apicultores;

VIII - a formação profissional dos apicultores mediante a realização de cursos, palestras e seminários, com ênfase nos aspectos gerenciais;

IX - o incentivo ao consumo de mel e de outros produtos apícolas, por meio de campanhas informativas sobre os benefícios de seu uso, inclusive na merenda escolar e na cesta básica;

X - o estímulo à adoção de práticas agrícolas de baixo impacto sobre as populações de insetos polinizadores;

XI - a adoção de medidas sanitárias que previnam a contaminação de apiários por patógenos, parasitas, pragas ou doenças oriundas de outros estados ou países;

XII - o incentivo e o fomento à exportação de produtos apícolas;

XIII - a criação de mecanismos de incentivo creditício e fiscal para a atividade apícola.

Parágrafo único. No planejamento e na execução das medidas de que trata o caput será assegurada a participação de representantes de classe e de cooperativas ou associações de apicultores, bem como de instituições públicas ou privadas ligadas à assistência técnica e à extensão rural, ao ensino, à pesquisa e ao fomento da atividade apícola.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 25 dias do mês de setembro de 2024; 203° da Independência, 136° da República e 36° do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil