Lei Nº 7759 DE 18/09/2024


 Publicado no DOM - Natal em 27 set 2024


Dispõe sobre a comercialização, queima e soltura de fogos de artifício de estampido no âmbito do Município de Natal e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO NATAL no uso de suas atribuições legais,

Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam proibidas a comercialização, queima e soltura de fogos de artifício de estampido e de qualquer artefato pirotécnico de efeito sonoro ruidoso no âmbito do Município do Natal.

§ 1º A proibição de queima e soltura se aplica a recintos fechados e ambientes abertos, em áreas públicas ou locais privados.

§ 2º Os fogos de vista, assim denominados, aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, estão excetuados das proibições contidas no “caput”.

Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator a imposição de multa a ser estipulada pelo Poder Executivo, a quem cabe a fiscalização do disposto nesta Lei.

§ 1º A aplicação das multas aplicadas ao infrator que seja pessoa jurídica deverá ser duas vezes o valor aplicado ao infrator que seja pessoa física.

§ 2º Os valores das multas serão dobrados em caso de reincidência, entendendo-se o cometimento da mesma infração em período inferior a 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 4º Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 18 de setembro de 2024.

ÁLVARO COSTA DIAS

Prefeito