Portaria SUSEP Nº 8336 DE 20/09/2024


 Publicado no DOU em 27 set 2024


Autoriza e institui o Programa de Gestão e Desempenho (PGD) no âmbito da Superintendência de Seguros Privados (Susep).


Simulador Planejamento Tributário

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 42 do Regimento Interno anexo à Resolução CNSP nº 468, de 25 de abril de 2024, considerando o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024, e o que consta do Processo Susep nº 15414.603817/2021-82,

RESOLVE:

CAPÍTULO I - AUTORIZAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO

Seção I - Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Fica autorizado e instituído o Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito da Superintendência de Seguros Privados - Susep, admitindo-se sua execução nas modalidades presencial e teletrabalho, nos regimes de execução parcial ou integral.

§ 1º O Programa de Gestão e Desempenho - PGD é um programa indutor de melhoria de desempenho institucional no serviço público, com foco na vinculação entre o trabalho dos participantes, as entregas das unidades e as estratégias organizacionais.

§ 2º A solicitação de adesão ao PGD se dará de forma voluntária pelo servidor e, o desligamento, nas hipóteses estabelecidas no art. 28.

§ 3º A instituição e a manutenção do PGD ocorrerão no interesse da Susep e não constituem direito adquirido do agente público.

Seção II - Objetivos

Art. 2º São objetivos do PGD da Susep:

I - promover a gestão orientada a resultados, baseada em evidências, com foco na melhoria contínua das entregas;

II - estimular a cultura de planejamento institucional;

III - otimizar a gestão dos recursos públicos;

IV - incentivar a cultura da inovação;

V - fomentar a transformação digital;

VI - atrair e reter talentos;

VII - contribuir para o dimensionamento da força de trabalho;

VIII - aprimorar o desempenho institucional, das equipes e dos indivíduos;

IX - contribuir para a saúde e a qualidade de vida no trabalho dos participantes; e

X - contribuir para a sustentabilidade ambiental.

Seção III - Conceitos

Art. 3º Para os fins do disposto nesta Portaria, considera-se:

I - agente público: as pessoas definidas no §1º do art. 2º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022;

II - atividade: o conjunto de ações, síncronas ou assíncronas, realizadas pelo participante que visa contribuir para as entregas de uma unidade de execução;

III - atividade síncrona: aquela cuja execução se dá mediante interação simultânea do participante com terceiros, podendo ser realizada com presença física ou virtual;

IV - atividade assíncrona: aquela cuja execução se dá de maneira não simultânea entre o participante e terceiros, ou requeira exclusivamente o esforço do participante para sua consecução, podendo ser realizada com presença física ou não;

V - carga horária disponível: o quantitativo de horas da jornada de trabalho do participante no período de vigência do plano de trabalho, descontando-se licenças e afastamentos legais, e acrescentando-se eventuais compensações;

VI - demandante: aquele que solicita entregas da unidade de execução;

VII - destinatário: beneficiário ou usuário da entrega, podendo ser interno ou externo à organização;

VIII - entrega: o produto ou serviço da unidade de execução, resultante da contribuição dos participantes;

IX - escritório digital: conjunto de ferramentas digitais definido pelo órgão ou entidade para possibilitar a realização de atividades síncronas ou assíncronas;

X - meta: medida de resultado a ser alcançado, a partir de atividades realizadas em determinado período;

XI - modalidade presencial: aquela em que a totalidade da jornada de trabalho do participante ocorre em local determinado pela administração pública federal;

XII - modalidade de teletrabalho em regime de execução integral: modalidade em que a totalidade da jornada de trabalho ocorre em local a critério do participante;

XIII - modalidade de teletrabalho em regime de execução parcial: modalidade em que parte da jornada de trabalho ocorre em local a critério do participante e parte em local determinado pela administração federal;

XIV - participante: agente público previsto no §1º do art. 2º do Decreto nº 11.072, de 2022, com status de participação no PGD cadastrado nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal;

XV - plano de entregas da unidade: instrumento de gestão que tem por objetivo planejar as entregas da unidade de execução, contendo suas metas, prazos, demandantes e destinatários;

XVI - plano de trabalho do participante: instrumento de gestão que tem por objetivo alocar o percentual da carga horária disponível no período, de forma a contribuir direta ou indiretamente para o plano de entregas da unidade;

XVII - Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR): instrumento de gestão por meio do qual a chefia da unidade de execução e o interessado pactuam as regras para participação no PGD; e

XVIII - unidade de execução: qualquer unidade da estrutura administrativa da Susep que tenha plano de entregas pactuado.

CAPÍTULO II - PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO NO ÂMBITO DA SUSEP

Seção I - Seleção dos participantes

Art. 4º Podem participar do Programa de Gestão e Desempenho - PGD instituído nesta Portaria:

I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;

II - servidores públicos ocupantes de cargo ou função comissionada;

III - empregados públicos em exercício na Susep;

IV - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e

V - estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 e na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 5º Para selecionar os participantes, a chefia da unidade deverá observar a natureza do trabalho e as competências dos interessados.

Art. 6º Para participar do PGD é necessário:

I - solicitação do interessado;

II - aceitação da chefia imediata; e

III - assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR.

Art. 7º O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR), nos moldes dos anexos desta Portaria.

Seção II - Tipos de atividades que poderão ser incluídas no PGD

Art. 8º Qualquer atividade poderá ser realizada no âmbito do PGD da Susep, exceto aquelas que impossibilitem a mensuração da efetividade e da qualidade da entrega.

Seção III - Modalidades e regimes de execução

Art. 9º A modalidade e o regime de execução a que o participante estará submetido serão definidos tendo como premissas o interesse da administração, as entregas da unidade e a necessidade de atendimento ao público.

Art. 10. A participação em cada modalidade contemplará os seguintes percentuais, em relação ao total de agentes públicos de cada Coordenação Geral ou unidade correlata à Coordenação Geral na estrutura organizacional da Susep:

I - Presencial: até 100% (cem por cento);

II - Teletrabalho, em regime de execução parcial: até 100% (cem por cento); e

III - Teletrabalho, em regime de execução integral: até 50% (cinquenta por cento).

§ 1º Na modalidade teletrabalho, em regime de execução parcial:

I - o participante deverá cumprir sua jornada de trabalho presencial na unidade de lotação do agente público ou em local determinado pela administração no mínimo duas vezes por mês, salvo exceções devidamente justificadas pelo chefe da unidade; e

II - os participantes de uma mesma unidade devem cumprir sua jornada de trabalho presencial no mesmo dia, salvo exceções devidamente justificadas pelo chefe da unidade.

§ 2º Para fins de cálculo do percentual previsto no inciso III do caput, desconsidera-se o participante do PGD em teletrabalho no exterior, conforme previsto no art. 14.

§ 3º A chefia da unidade de execução e o participante poderão repactuar, a qualquer momento, a modalidade e o regime de execução, mediante ajuste no Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR.

§ 4º A participação de empregados públicos em exercício na Susep que enseje alteração da modalidade presencial para teletrabalho dependerá de autorização da entidade de origem, sem prejuízo dos demais requisitos constantes nos normativos internos e do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec.

§ 5º A participação no PGD, independentemente da modalidade, considerará as atribuições do cargo e respeitará a jornada de trabalho do participante.

§ 6º Todos os participantes do PGD estarão dispensados do registro de controle de frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho, qualquer que seja a modalidade e o regime de execução.

§ 7º A chefia da unidade de execução permanece responsável por registrar, no sistema de controle eletrônico de frequência, os códigos de participação no PGD relativos a cada modalidade de trabalho previstas nesta Portaria, e os casos de licenças e afastamentos relativos aos seus subordinados.

Seção IV - Teletrabalho

Art. 11. O teletrabalho:

I - dependerá de acordo mútuo entre o agente público participante do PGD e sua chefia imediata, registrado no Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR;

II - ficará condicionado à compatibilidade com as atividades a serem desenvolvidas pelo agente público e à ausência de prejuízo para a Administração;

III - terá a estrutura necessária, física e tecnológica, providenciada e custeada pelo agente público participante do PGD, ressalvada orientação ou determinação em contrário; e

IV - exigirá que o agente público participante do PGD permaneça disponível para contato, no período das 9h às 18h, horário de Brasília, pelos meios de comunicação acordados no TCR.

§ 1º Para fins do disposto no inciso IV do caput, o servidor deverá informar e manter atualizado número de telefone, fixo ou móvel, de modo que possa ser contatado dentro do órgão, ou pelo público externo, por meio de sistema que permita o redirecionamento de chamada para seu número particular, neste caso, se a natureza das atividades da respectiva unidade de lotação assim o exigir.

§ 2º Os servidores públicos efetivos, durante o primeiro ano do estágio probatório, não poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho, em regime de execução integral ou parcial, devendo o seu trabalho ser acompanhado presencialmente pela chefia imediata.

§ 3º Excepcionalmente, e mediante justificativa, o acompanhamento presencial do participante durante o primeiro ano do estágio probatório poderá ser realizado por outro servidor que não a sua chefia imediata, desde que da mesma unidade e designado pelo superintendente.

§ 4º Quando se movimentarem entre órgãos ou entidades, os agentes públicos só poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho seis meses após o início do exercício no órgão ou entidades de destino, independentemente da modalidade em que se encontrava antes da movimentação.

§ 5º Poderão ser dispensadas do disposto nos §§2º e 4º as pessoas:

I - com deficiência;

II - que possuam dependente com deficiência;

III - idosas;

IV - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida;

V - gestantes; e

VI - lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade.

Art. 12. O participante do Programa de Gestão na modalidade teletrabalho poderá ser convocado a qualquer tempo para comparecimento presencial, quando houver interesse fundamentado da Administração, desde que comunicado com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, conforme definido no Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR.

§ 1º O ato da convocação de que trata o caput:

I - será expedido pela chefia da unidade de execução;

II - será registrado no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no TCR;

III - estabelecerá o horário e o local para comparecimento; e

IV - preverá o período em que o participante atuará presencialmente.

§ 2º O servidor não fará jus a reembolso de qualquer natureza ou a diárias e passagens referentes às despesas decorrentes do comparecimento presencial à unidade de lotação, quando convocado nos termos previstos no caput.

§ 3º A regra estabelecida no caput não se aplica aos agentes públicos em teletrabalho no exterior.

Art. 13. Quando o quantitativo de interessados em aderir à modalidade teletrabalho integral superar o quantitativo de vagas disponibilizadas, terão prioridade as pessoas mencionadas no art. 11, §5º, conforme ordem estabelecida nos incisos I a VI.

Seção V - Teletrabalho no Exterior

Art. 14. O Superintendente poderá, no interesse da administração, autorizar o exercício de atividades funcionais no exterior ao servidor público federal efetivo que tenha concluído estágio probatório e esteja inscrito no Programa de Gestão em regime de teletrabalho integral, nas seguintes hipóteses:

I - em substituição a:

a) afastamento para estudo no exterior previsto no art. 95 da Lei nº 8.112, de 11 dezembro de 1990, quando a participação no curso puder ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo;

b) exercício provisório de que trata o § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112, de 11 dezembro de 1990;

c) acompanhamento de cônjuge afastado nos termos do disposto nos art. 95 e art. 96 da Lei nº 8.112, de 11 dezembro de 1990;

d) remoção de que trata a alínea "b" do inciso III do parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.112, de 11 dezembro de 1990, quando o tratamento médico necessite ser realizado no exterior; ou

e) licença para acompanhamento de cônjuge que não seja servidor público deslocado para trabalho no exterior, nos termos do disposto no caput do art. 84 da Lei nº 8.112, de 11 dezembro de 1990.

II - para acompanhar cônjuge, filho menor ou o absolutamente incapaz, cujo servidor seja tutor ou curador, por motivo profissional de natureza pública ou privada ou de estudo no exterior, quando a solicitação do servidor não puder se enquadrar nas alíneas do inciso I do caput; e

III - para estudo no exterior, sem ônus para Susep, e quando a participação no curso puder ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo.

§ 1º O participante na modalidade teletrabalho no exterior não fará jus a reembolso de qualquer natureza ou a diárias e passagens referentes às despesas decorrentes do deslocamento para fora do território nacional ou do seu retorno.

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput, aplica-se o limite de 2% (dois por cento) do total de participantes em Programa de Gestão e Desempenho da Susep, previsto no parágrafo único do art. 12 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.

§ 3º O Superintendente poderá permitir, de forma justificada, a realização de teletrabalho no exterior por empregados públicos em exercício na Susep, nos termos do art.12, § 5º do Decreto nº 11.072, de 2022.

§ 4º O prazo da autorização para a realização do teletrabalho no exterior será:

a) equivalente ao tempo de duração do fato que o justifica, limitado a três anos, permitida a renovação por uma única vez, por período igual ou inferior, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput; e

b) equivalente ao tempo de duração do fato que o justifica, nas hipóteses previstas no inciso I do caput.

Art. 15. O requerimento para realizar teletrabalho no exterior deverá ser instruído com:

I - justificativa do participante acompanhada dos documentos comprobatórios das hipóteses previstas no art. 14, indicando o país de execução do teletrabalho; e

II - manifestação de todas as chefias, até o nível de diretor ou chefe da unidade diretamente subordinada ao superintendente, quanto à viabilidade do desenvolvimento de atividades funcionais em regime de teletrabalho no exterior.

§ 1º Compete à unidade de gestão de pessoas, em cada requerimento de autorização para o participante desempenhar o teletrabalho no exterior, e antes da concessão da autorização específica:

a) analisar o preenchimento dos requisitos estabelecidos nesta Portaria de forma a subsidiar a apreciação pelo Superintendente;

b) informar se o limite de 2% (dois por cento) do total de participantes em Programa de Gestão e Desempenho da Susep, previsto no parágrafo único do art. 12 Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, não foi atingido, se for o caso.

§ 2º O Superintendente decidirá de maneira fundamentada sobre o requerimento do servidor.

Art. 16. O ato de autorização deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - dispositivo legal e/ou infralegal que serviu de base para a autorização concedida; e

II - prazo em que o servidor irá exercer o teletrabalho no exterior.

§ 1º A autorização para teletrabalho no exterior poderá ser revogada por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, por meio de decisão fundamentada.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, será concedido prazo de dois meses para o participante retornar às atividades presenciais ou ao teletrabalho a partir do território nacional, conforme os termos da revogação da autorização de teletrabalho no exterior, podendo o prazo ser reduzido mediante justificativa do Superintendente, conforme o art.12, § 3º do Decreto nº 11.072, de 2022.

§ 3º O participante manterá a execução das atividades estabelecidas por sua chefia imediata até o retorno efetivo à atividade presencial ou para o teletrabalho em território nacional.

Art. 17. São responsabilidades exclusivas do participante em regime de trabalho no exterior:

I - garantir o cumprimento das condições previstas na legislação para permanência e exercício das atividades funcionais no exterior, inclusive providenciar seguro-saúde, passaporte e visto, se necessário;

II - adotar todas as providências necessárias ao comparecimento em perícias médicas determinadas pela legislação específica;

III - estar à disposição da administração, sempre que necessário, no horário de 9h às 18h, pelo fuso horário de Brasília, pelos meios de comunicação definidos no TCR;

IV - manter o chefe imediato informado sobre a evolução dos seus trabalhos, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar seus andamentos, permanecendo disponível pelos meios de comunicação definidos no TCR.

Seção VI - Termo de Ciência e Responsabilidade

Art. 18. O Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR a ser assinado pelo participante do PGD e a respectiva chefia da unidade de execução seguirá o modelo constante nos anexos desta Portaria.

Parágrafo único. Fica facultada a inclusão de conteúdo adicional no TCR, desde que não contrarie o disposto no Decreto nº 11.072, de 2022 e na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023.

CAPÍTULO III - CICLO DO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO

Art. 19. O ciclo do PGD é composto pelas seguintes fases:

I - elaboração do plano de entregas da unidade de execução;

II - elaboração e pactuação dos planos de trabalho dos participantes;

III - execução e monitoramento dos planos de trabalho dos participantes;

IV - avaliação dos planos de trabalho dos participantes; e

V - avaliação do plano de entregas da unidade de execução.

Parágrafo único. Todas as fases de execução do PGD devem observar a Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 2023.

Seção I - Elaboração do plano de entregas da unidade de execução

Art. 20. A unidade de execução deverá ter plano de entregas contendo, no mínimo:

I - a data de início e a data de término, com duração máxima de um ano; e

II - as entregas da unidade de execução com suas respectivas metas, prazos, demandantes e destinatários.

§ 1º O plano de entregas deverá ser aprovado pelo nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução, o qual deverá ser informado sobre eventuais ajustes.

§ 2º As unidades diretamente subordinadas ao superintendente ficam dispensadas do disposto no parágrafo 1º.

§ 3º Os planos de trabalho dos participantes afetados por ajustes no plano de entregas deverão ser repactuados.

Seção II - Elaboração e pactuação do plano de trabalho do participante

Art. 21. O plano de trabalho será pactuado entre o participante e a sua chefia da unidade de execução, e conterá:

I - a data de início e a data de término;

II - a distribuição da carga horária disponível no período, identificando-se o percentual destinado à realização de trabalhos:

a) vinculados a entregas da própria unidade;

b) não vinculados diretamente a entregas da própria unidade, mas necessários ao adequado funcionamento administrativo ou à gestão de equipes e entregas; e

c) vinculados a entregas de outras unidades, órgãos ou entidades diversos; e

III - a descrição dos trabalhos a serem realizados pelo participante com a mesma segregação do inciso II.

Parágrafo único. O somatório dos percentuais previstos no inciso II do caput corresponderá ao cumprimento da carga horária disponível para o período.

Seção III - Execução e monitoramento do plano de trabalho do participante

Art. 22. Ao longo da execução do plano de trabalho, o participante registrará a descrição dos trabalhos realizados e as intercorrências que afetaram o que foi inicialmente pactuado, mediante justificativa.

§ 1º O registro da execução do plano de trabalho deverá ser realizado:

I - em até dez dias após o encerramento do plano de trabalho, quando este tiver duração igual ou inferior a trinta dias; ou

II - mensalmente, até o décimo dia do mês subsequente, quando o plano de trabalho tiver duração maior que trinta dias.

§ 2º A chefia imediata poderá redefinir as metas por necessidade do serviço, na hipótese de surgimento de demanda prioritária cujas atividades não tenham sido previamente acordadas, e em casos fortuitos e de força maior.

Seção IV - Avaliação da execução do plano de trabalho do participante

Art. 23. A chefia da unidade avaliará a execução do plano de trabalho do participante, considerando:

I - a realização dos trabalhos conforme pactuado;

II - os critérios para avaliação das contribuições previamente definidos, nos termos do art. 19, caput, inciso IV da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023;

III - o cumprimento do TCR; e

IV - as intercorrências registradas pelo participante ao longo da execução do plano de trabalho.

§ 1º A avaliação da execução do plano de trabalho deverá ocorrer em até vinte dias após a data limite do registro feito pelo participante, nos moldes do parágrafo único do art. 22, considerando a seguinte escala:

I - excepcional: plano de trabalho executado muito acima do esperado;

II - alto desempenho: plano de trabalho executado acima do esperado;

III - adequado: plano de trabalho executado dentro do esperado;

IV - inadequado: plano de trabalho executado abaixo do esperado ou parcialmente executado;

V - não executado: plano de trabalho integralmente não executado.

§ 2º Os participantes serão notificados das avaliações recebidas.

§ 3º Nos casos dos incisos I, IV e V do § 1º, as avaliações deverão ser justificadas pela chefia da unidade de execução.

§ 4º No caso de avaliações classificadas nos incisos IV e V do § 1º, o participante poderá recorrer, prestando justificativas no prazo de dez dias contados da notificação de que trata o § 2º.

§ 5º No caso do § 4º, a chefia da unidade de execução poderá, em até dez dias:

I - acatar as justificativas do participante, ajustando a avaliação inicial; ou

II - manifestar-se sobre o não acatamento das justificativas apresentadas pelo participante.

§ 6º A chefia imediata estimulará o aprimoramento do desempenho do participante, realizando acompanhamento periódico e propondo ações de desenvolvimento para o servidor.

Seção V - Avaliação do plano de entregas da unidade de execução

Art. 24. O nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução avaliará o cumprimento do plano de entregas da unidade, considerando:

I - a qualidade das entregas;

II - o alcance das metas;

III - o cumprimento dos prazos; e

IV - as justificativas nos casos de descumprimento ou atraso no cumprimento de metas.

§ 1º A avaliação de que trata o caput deverá ocorrer em até trinta dias após o término do plano de entregas, considerando a seguinte escala:

I - excepcional: plano de entregas executado com desempenho muito acima do esperado;

II - o desempenho: plano de entregas executado com desempenho acima do esperado;

III - adequado: plano de entregas executado dentro do esperado;

IV - inadequado: plano de entregas executado abaixo do esperado; e

V - plano de entregas não executado.

§ 2º O Superintendente da Susep fica dispensado do cumprimento do disposto no caput em relação as suas unidades subordinadas.

CAPÍTULO IV - RESPONSABILIDADES

Seção I - Responsabilidades do Superintendente

Art. 25. Compete ao Superintendente da Susep:

I - monitorar e avaliar os resultados do PGD, divulgando-os em sítio eletrônico oficial anualmente;

II - enviar os dados sobre o PGD, via Interface de Programação de Aplicativos - API, nos termos do art. 29 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 2023 e prestar informações sobre eles quando solicitados;

III - indicar representante da Susep, responsável por auxiliar o monitoramento disposto no inciso I do caput e compor a denominada "Rede PGD" prevista na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 2023;

IV - comunicar a publicação dos atos de autorização e instituição, nas formas determinadas no art. 5º e no § 3º do art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 2023; e

V - manter atualizado, junto ao Comitê Executivo do PGD de que trata o art. 31 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 2023, os endereços dos sítios eletrônicos onde serão divulgados o ato de instituição e os resultados obtidos com o PGD.

Seção II - Responsabilidades das chefias das unidades de execução

Art. 26. Compete às chefias das unidades de execução:

I - elaborar e monitorar a execução do plano de entregas da unidade;

II - selecionar os participantes, observados os artigos 5º e 13;

III - pactuar o TCR;

IV - pactuar, monitorar e avaliar a execução dos planos de trabalho dos participantes;

V - registrar, no sistema de controle de frequência os códigos de participação em PGD e os casos de licenças e afastamentos relativos aos seus subordinados;

VI - promover a integração e o engajamento dos membros da equipe em todas as modalidades e regimes adotados;

VII - dar ciência à unidade de gestão de pessoas quando não for possível se comunicar com o participante por meio dos canais previstos no TCR e no escritório digital;

VIII - desligar os participantes; e

IX - manter atualizada, nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal, a situação cadastral dos agentes públicos subordinados quanto ao status de participação no PGD e a respectiva modalidade.

Parágrafo único. As competências previstas no caput poderão ser delegadas à chefia imediata do participante, salvo a prevista no inciso I.

Seção III - Responsabilidades dos participantes do PGD

Art. 27. Constituem responsabilidades dos participantes do PGD, sem prejuízo daquelas previstas no Decreto nº 11.072, de 2022:

I - assinar e cumprir o plano de trabalho e o TCR;

II - atender às convocações para comparecimento presencial;

III - ao ser contatado, no horário das 9h às 18h, responder pelos meios de comunicação e no prazo definidos no TCR;

IV - informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, as licenças e afastamentos legais e as intercorrências que possam afetar ou que afetaram o que foi pactuado;

V - zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos da Susep cuja retirada tenha sido autorizada; e

VI - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada.

CAPÍTULO V - DESLIGAMENTO DO PARTICIPANTE

Art. 28. O participante será desligado do PGD nas seguintes hipóteses:

I - a pedido, independentemente do interesse da administração, observada antecedência mínima de dez dias;

II - no interesse da administração, devidamente justificado, por razão de conveniência, necessidade ou redimensionamento da força de trabalho, observada antecedência mínima de trinta dias;

III - em virtude de alteração da unidade de exercício;

IV - se o PGD for revogado ou suspenso;

V - quando os resultados das avaliações das entregas forem insuficientes (inadequado ou não executado) por três meses consecutivos ou quatro meses alternados durante o período de um ano, salvo nos casos fortuitos ou de força maior; ou

VI - pelo descumprimento do pactuado no Termo de Ciência e Responsabilidade.

§1º O participante desligado pelos incisos V ou VI do caput só poderá se candidatar a um novo PGD decorridos pelo menos seis meses do seu desligamento.

§ 2º O participante desligado pelo inciso III do caput, e que tenha interesse em continuar no PGD, deverá se candidatar a um novo PGD em sua nova unidade de exercício.

Art. 29. Se o PGD for revogado ou suspenso, o participante deverá retornar ao controle de frequência, no prazo:

I - de trinta dias contados a partir do ato que lhe deu causa; ou

II - de dois meses contados a partir do ato que lhe deu causa, para participantes em teletrabalho com residência no exterior.

§ 1º O prazo previsto no inciso I do caput poderá ser reduzido mediante apresentação de justificativa do superintendente.

§ 2º O participante manterá a execução de seu plano de trabalho até o retorno efetivo ao controle de frequência.

CAPÍTULO VI - POLÍTICA DE CONSEQUÊNCIAS

Art. 30. No caso de plano de trabalho avaliado como inadequado por execução abaixo do esperado, nos moldes do inciso IV do §1º do art. 21 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, deverá haver o registro no Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR, de que trata o art. 15 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/ MGI nº 24, de 2023, das ações de melhoria a serem observadas pelo participante, bem como indicação de outras possíveis providências.

Art. 31. No caso de plano de trabalho avaliado como inadequado por inexecução parcial ou não executado nos moldes dos incisos IV e V do §1º do art. 21 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, o plano de trabalho do período subsequente deverá prever a compensação da carga horária correspondente, observando o disposto no art. 5º da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 2023.

Parágrafo único. O disposto no caput deverá ser acompanhado do prazo para compensação a ser definido pela chefia da unidade de execução e registrado no TCR.

Art. 32. Em caso de necessidade de compensação de carga horária, o somatório dos percentuais previstos no inciso II do caput do art. 19 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, poderá superar a carga horária ordinária do participante disponível para o período, de que trata o §1º do art. 19 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, observados os limites de jornada estabelecidos em normativos específicos.

Art. 33. Caberá o desconto na folha de pagamento nos casos de:

I - plano de trabalho avaliado como inadequado por inexecução, parcial ou integral, cuja justificativa não foi apresentada ou não foi acatada pela chefia da unidade de execução, nos termos do inciso II do §5º do art. 21 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023; e

II - não compensação, parcial ou integral, da carga horária prevista, nos termos do art. 5º da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 2023.

§ 1º O desconto considerará a distribuição percentual do trabalho, de que dispõe o inciso II do art. 19 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, e corresponderá à carga horária das atividades não executadas, parcial ou integralmente, no caso dos incisos I e II do caput.

§ 2º A chefia da unidade de execução deverá encaminhar para a unidade de gestão de pessoas todas as informações necessárias para o desconto em folha.

Art. 34. A inobservância das regras do PGD poderá ensejar a apuração de responsabilidade no âmbito correcional.

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 35. As unidades terão o prazo de trinta dias, da entrada em vigor desta Portaria, para adequarem seus Programas de Gestão e Desempenho.

Art. 36. Aplicam-se os dispositivos normativos emanados pelos órgãos Centrais do SIPEC e do SIORG, no que couber, no caso de omissão ou falta de regra específica nesta Portaria.

Parágrafo único. Devem ser observadas as orientações emitidas pelo Comitê do Programa de Gestão e Desempenho, instituído pelo art. 31, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023.

Art. 37. Revoga-se a Portaria Susep nº 7.892, de 29 de novembro de 2021.

Art. 38. Esta Portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2024.

ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS

ANEXO I - TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE - TCR MODALIDADE PRESENCIAL

Nome do servidor:

Matrícula:

Cargo/Função:

Telefone para contato:

Unidade:

Modalidade: Presencial

Canais de comunicação usados pela equipe:

Prazo máximo para retorno aos contatos recebidos no horário de 9h às 18h:


.

1. Declaro estar ciente das minhas responsabilidades enquanto participante do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) na modalidade presencial, quais sejam:

a) assinar e cumprir o Plano de Trabalho e o TCR;

b) ao ser contatado, no horário das 9h às 18h, responder pelos meios de comunicação e no prazo definidos neste TCR;

c) informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, as licenças e afastamentos legais e as intercorrências que possam afetar ou que afetaram o que foi pactuado;

d) executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada.


.

2. Além das responsabilidades acima citadas, declaro estar ciente da integra do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023 e da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024.


.

3. Declaro estar ciente de que:

a) a participação no PGD não constitui direito adquirido.


.

4. Declaro estar ciente dos critérios que serão utilizados para avaliação da execução do meu plano de trabalho, descritos abaixo:

( a ser preenchido pelo chefe da unidade de execução )


.

5. Conteúdo Adicional, nos termos do parágrafo único do artigo 18 da portaria que institui o PGD no âmbito da Susep.

 

ANEXO II TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE - TCR MODALIDADE TELETRABALHO, REGIME DE EXECUÇÃO PARCIAL

Nome do servidor:

Matrícula:

Cargo/Função:

Telefone para contato:

Unidade:

Modalidade e Regime de Execução: Teletrabalho parcial

Canais de comunicação usados pela equipe:

Prazo de antecedência para convocação presencial: 72 horas

Prazo máximo para retorno aos contatos recebidos no horário de 9h às 18h:


.

1. Declaro estar ciente das minhas responsabilidades enquanto participante do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) na modalidade teletrabalho, regime integral, quais sejam:

a) assinar e cumprir o Plano de Trabalho e o TCR;

b) atender às convocações para comparecimento presencial;

c) ao ser contatado, no horário das 9h às 18h, responder pelos meios de comunicação e no prazo definidos neste TCR;

d) informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, as licenças e afastamentos legais e as intercorrências que possam afetar ou que afetaram o que foi pactuado;

e) zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido autorizada;

f) executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada;


.

2. Além das responsabilidades acima citadas, declaro estar ciente da integra do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023 e da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024.


.

3. Declaro estar ciente de que:

a) as instalações e equipamentos a serem utilizados por mim deverão seguir as orientações de ergonomia e segurança do trabalho, estabelecidas pela Susep;

b) a participação no PGD não constitui direito adquirido;

c) devo custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho, ressalvada orientação ou determinação em contrário;

d) devo informar e manter atualizado número de telefone, fixo ou móvel, de modo que possa ser contatado dentro da Susep ou pelo público externo, por meio de sistema que permita o redirecionamento de chamada para meu número particular;

e) Devo cumprir a jornada de trabalho presencial em minha unidade de lotação ou em local determinado pela Susep, no mínimo, duas vezes por mês.


.

4. Declaro estar ciente dos critérios que serão utilizados para avaliação da execução do meu plano de trabalho, descritos abaixo:

( a ser preenchido pelo chefe da unidade de execução )


.

5. Conteúdo Adicional, nos termos do parágrafo único do artigo 18 da portaria que institui o PGD no âmbito da Susep.

 

ANEXO III TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE - TCR MODALIDADE TELETRABALHO, REGIME DE EXECUÇÃO INTEGRAL

Nome do servidor:

Matrícula:

Cargo/Função:

Telefone para contato:

Unidade:

Modalidade e Regime de Execução: Teletrabalho integral

Canais de comunicação usados pela equipe:

Prazo de antecedência para convocação presencial: 72 horas

Prazo máximo para retorno aos contatos recebidos no horário de 9h às 18h:


.

1. Declaro estar ciente das minhas responsabilidades enquanto participante do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) na modalidade teletrabalho, regime integral, quais sejam:

a) assinar e cumprir o Plano de Trabalho e o TCR;

b) atender às convocações para comparecimento presencial;

c) ao ser contatado, no horário das 9h às 18h, responder pelos meios de comunicação e no prazo definidos neste TCR;

d) informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, as licenças e afastamentos legais e as intercorrências que possam afetar ou que afetaram o que foi pactuado;

e) zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido autorizada;

f) executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada.


.

2. Além das responsabilidades acima citadas, declaro estar ciente da integra do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023 e da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024.


.

3. Declaro estar ciente de que:

a) as instalações e equipamentos a serem utilizados por mim deverão seguir as orientações de ergonomia e segurança do trabalho, estabelecidas pela Susep;

b) a participação no PGD não constitui direito adquirido;

c) devo custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho, ressalvada orientação ou determinação em contrário;

d) devo informar e manter atualizado número de telefone, fixo ou móvel, de modo que possa ser contatado dentro da Susep ou pelo público externo, por meio de sistema que permita o redirecionamento de chamada para meu número particular.


.

4. Declaro estar ciente dos critérios que serão utilizados para avaliação da execução do meu plano de trabalho, descritos abaixo:

( a ser preenchido pelo chefe da unidade de execução )


.

5. Conteúdo Adicional, nos termos do parágrafo único do artigo 18 da portaria que institui o PGD no âmbito da Susep.

 

ANEXO IV - TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE - TCR

MODALIDADE TELETRABALHO, REGIME DE EXECUÇÃO INTEGRAL COM RESIDÊNCIA NO EXTERIOR

Nome do servidor:

Matrícula:

Cargo/Função:

Telefone para contato:

Unidade:

Modalidade e Regime de Execução: Teletrabalho integral no exterior

Canais de comunicação usados pela equipe:

Prazo máximo para retorno aos contatos recebidos no horário de 9h às 18h:


.

1. Declaro estar ciente das minhas responsabilidades enquanto participante do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) na modalidade teletrabalho, regime integral no exterior, quais sejam:

a) aguardar a autorização do Superintendente da Susep, nos termos do inciso V do art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022, para iniciar a execução das minhas atividades a partir de local fora do território nacional;

b) assinar e cumprir o Plano de Trabalho e o TCR;

c) estar à disposição da administração no horário de 9h às 18h, pelo fuso horário de Brasília;

d) informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, as licenças e afastamentos legais e as intercorrências que possam afetar ou que afetaram o que foi pactuado;

e) zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido autorizada;

f) adotar todas as providências necessárias ao comparecimento em perícias médicas determinadas pela legislação específica;

g) retornar às minhas atividades a partir do território nacional, em até dois meses, no caso de revogação ou suspensão da portaria que concedeu o teletrabalho com residência no exterior.


.

2. Além das responsabilidades acima citadas, declaro estar ciente da integra do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023 e da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024.


.

3. Declaro estar ciente de que:

a) as instalações e equipamentos a serem utilizados por mim deverão seguir as orientações de ergonomia e segurança do trabalho, estabelecidas pela Susep;

b) a participação no PGD não constitui direito adquirido;

c) devo custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho, ressalvada orientação ou determinação em contrário;

d) devo informar e manter atualizado número de telefone, fixo ou móvel, de modo que possa ser contatado dentro da Susep ou pelo público externo, por meio de sistema que permita o redirecionamento de chamada para meu número particular.


.

4. Declaro estar ciente dos critérios que serão utilizados para avaliação da execução do meu plano de trabalho, descritos abaixo:

( a ser preenchido pelo chefe da unidade de execução )


.

5. Conteúdo Adicional, nos termos do parágrafo único do artigo 18 da portaria que institui o PGD no âmbito da Susep.