Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 46 DE 09/02/2023


 Publicado no DOE - GO em 9 fev 2023


ICMS. Fracionamento de insumos e fabricação de pellets. Enquadramento da empresa como indústria para fruição do PROGOIÁS e do Crédito Especial para Investimento. COMEXPRODUZIR. Art. 5º do RCTE-GO; Arts. 19 a 29 do Anexo IX do RCTE-GO; Decretos nºs 9.724/2020 e 5.686/2002.


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I - RELATÓRIO

(...), com atividade principal “Principal 4644-3/01 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano”, estabelecida na Avenida (..), por seu representante legal, solicita esclarecimentos acerca do enquadramento da empresa como indústria, de acordo com o art. 12 do CTE-GO e o art. 5º do RCTE-GO, para fins de obtenção dos benefícios do PROGOIÁS e outras demandas.

Relata que atua no segmento de distribuição de matérias primas para os mercados farmacêutico, veterinário, cosmético e alimentício em toda a América Latina, onde representa os principais fabricantes da Índia, China e Europa.

Aduz que seu crescimento somente foi possível em razão do COMEXPRODUZIR, de que é beneficiária, e que agora pretende expandir suas atividades por meio de uma planta onde irá, em uma primeira etapa, fracionar e distribuir os insumos e, em seguida, fabricar pellets (produtos semi-elaborados) para as indústrias farmacêuticas, veterinárias e alimentícias. A definição do local, Goiás ou Minas Gerais, dependerá dos incentivos oferecidos por esses estados e seu impacto nos custos de seus produtos.

Informa que pretende instalar uma unidade neste estado, no modelo citado, utilizando o incentivo do PROGOIÁS, que é aplicado, nos termos do art. 5º da Lei nº 20.787, de 03 de junho de 2020, às operações com produtos de industrialização própria.

Destaca que:

- tanto a Lei que instituiu o PROGOIÁS quanto o Decreto que a regulamentou trazem vedação expressa de concessão do benefício às operações de “simples acondicionamento ou reacondicionamento de mercadoria”;

- resta esclarecer, de modo que não paire dúvida, o que o Estado de Goiás considera ser operação de simples acondicionamento ou reacondicionamento de mercadoria. Mais especificamente, se o fracionamento de matérias-primas utilizadas pelas indústrias farmacêuticas é considerado industrialização e abrangido pelo PROGOIÁS;

- de acordo com o art. 12, II, “b” da Lei nº 11.651/91 – CTE-GO, para os efeitos da legislação tributária considera-se industrialização qualquer processo que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como a transformação, o beneficiamento, a montagem, o acondicionamento ou reacondicionamento e a renovação ou recondicionamento;

- o art. 5º do Decreto nº 4.852/97 – RCTE-GO, que regulamentou o art. 12, II, “b” da Lei nº 11.651/91 – CTE-GO, limita-se a reproduzir o conceito de industrialização estatuído no Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados – RIPI (art. 4º do Decreto nº 7.212/2010), que, por sua vez, pauta-se nos conceitos abertos de industrialização constantes do art. 46, parágrafo único do CTN e do art. 3°, parágrafo único da Lei n° 4.502/1964, que dispõe sobre o “Imposto de Consumo” incidente sobre os produtos industrializados (antigo imposto antecessor do atual IPI);

- o conceito de industrialização do RCTE goiano deve ser interpretado em consonância com o Regulamento do IPI, o que significa considerar todo o rigor da incidência do IPI, assim como as exceções ou exclusões de incidência previstas;

- O art. 5° do RIPI cuidou de elencar as atividades não consideradas como industrialização, ao passo que o art. 6° cuidou da incidência do IPI quando esta estiver relacionada à forma de embalagem do produto, complementando e regulando a exceção do conceito de industrialização, relativa ao acondicionamento para transporte, prevista na parte final do inciso IV do art. 4°, a saber:

“Embalagens de Transporte e de Apresentação

Art. 6 o Quando a incidência do imposto estiver condicionada à forma de embalagem do produto, entender-se-á (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, inciso II):

I - como acondicionamento para transporte, o que se destinar precipuamente a tal fim; e

II - como acondicionamento de apresentação, o que não estiver compreendido no inciso I.

§ 1 o Para os efeitos do inciso I do caput , o acondicionamento deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:

I - ser feito em caixas, caixotes, engradados, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional; e

II - ter capacidade acima de vinte quilos ou superior àquela em que o produto é comumente vendido, no varejo, aos consumidores.

§ 2 o Não se aplica o disposto no inciso II do caput aos casos em que a natureza do acondicionamento e as características do rótulo atendam, apenas, a exigências técnicas ou outras constantes de leis e de atos administrativos.

§ 3 o O acondicionamento do produto, ou a sua forma de apresentação, será irrelevante quando a incidência do imposto estiver condicionada ao peso de sua unidade.

§ 4 o Para os produtos relacionados na Subposição 2401.20 da TIPI, a incidência do imposto independe da forma de apresentação, acondicionamento, estado ou peso do produto (Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 41, § 1º).”

- pela leitura do art. 6° do RIPI, nota-se que o regulamento optou por definir o entendimento de acondicionamento de apresentação (considerado industrialização) como todo aquele acondicionamento não entendido como acondicionamento de transporte (não considerado como industrialização), cujo entendimento foi estabelecido no seu § 1°;

- a atividade a ser exercida pela Consulente, nos termos de seu contrato social (fabricação de medicamentos alopáticos – 2121-1/01, homeopáticos - 2121-1/02 e fitoterápicos – 2121-1/03 para uso humano e de medicamentos para uso veterinário - 2122-0/00), será o fracionamento de insumos farmacêuticos (princípios ativos) a serem utilizados pelas indústrias de medicamentos. Sua atividade industrial pode ser dividida em diversas etapas, iniciando-se com o recebimento, separação e pesagem das matérias-primas, e finalizando-se com a fabricação e entrega do produto acabado ao cliente. Esta atividade também inclui uma série de testes analíticos, microbiológicos dentre outros tantos, antes e depois de etapa de fabricação. O processo é chamado de Fracionamento de Matérias Primas;

- além dos laboratórios farmacêuticos, são grandes clientes em potencial as farmácias de manipulação. 6000 a 7000 delas são dependentes desses insumos, que são em torno de 90% importados. As farmácias não conseguem importar diretamente, haja vista a quantidade mínima necessária para a formação de um lote de importação. Os produtos precisam ser importados em grandes quantidades e fracionados para atender as necessidades do segmento;

- o fracionamento de insumos farmacêuticos é regulamentado pela Resolução RDC nº 204/2006-ANVISA, com o Regulamento Técnico das Boas Práticas de Distribuição e Fracionamento de Insumos Farmacêuticos, que estabelece procedimentos e práticas que as empresas distribuidoras e fracionadoras devem aplicar para assegurar que instalações, métodos, processos, sistemas e controles usados para importar, exportar, armazenar, distribuir, fracionar e embalar insumos sejam adequados. Esse processo é parecido com uma planta fabril de medicamentos;

- a atividade de fracionamento é bastante complexa e deve seguir um rígido controle de qualidade, estando sujeita a penalizações caso haja desvio na condução do processo.

Descreve as etapas do processo de fracionamento, em conformidade com a Resolução RDC nº 204/2006-ANVISA, as quais, além do fracionamento propriamente dito, também incluem: monitoramento; registro e controle das condições ambientais na área de fracionamento e das ocorrências que possam afetar a qualidade dos insumos farmacêuticos; análise após cada fracionamento; pesagem; embalagem e colocação de rótulo contendo a descrição do produto e demais dados exigido pela ANVISA para sua identificação e utilização.

Alude, em seguida, ao benefício do Crédito Especial para Investimento previsto na Lei estadual nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, e regulamentado nos arts. 19 a 29 do Anexo IX do RCTE-GO, salientando que o valor mensal (não superior a 70%) do saldo devedor do imposto de um estabelecimento pode ser utilizado para investimento a ser realizado por outro estabelecimento, desde que possuam o mesmo CNPJ base, de sorte que é possível a utilização do saldo de ICMS gerado pela matriz para fins de investimento realizado pelo estabelecimento sucursal ou vice-versa.

Referencia, ainda, o incentivo Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Goiás – COMEXPRODUZIR, instituído pela Lei nº 14.186, de 27 de junho de 2002 e regulamentado pelo Decreto nº 5.686, de 02 de dezembro 2002, que estabelece, em seu art. 2º, § 1º, II, para fruição do incentivo, o percentual de 95% de preponderância das operações de comércio exterior realizadas pela empresa comercial importadora e exportadora beneficiária.

Por último, faz os seguintes questionamentos:

1) A implantação da planta industrial da Intermeios em duas etapas, sendo a primeira para proceder ao fracionamento e distribuição de insumos farmacêuticos e a segunda para a produção de pellets pode ser beneficiária do incentivo do Crédito Especial para Investimento?

2) A empresa pode utilizar o ICMS gerado pela unidade importadora e distribuidora para formar o montante exigido para o Crédito Especial para Investimento?

3) O fracionamento de insumos farmacêuticos enquadra-se no art. 5° do RCTE-GO?

4) Em caso positivo, essa atividade pode ser considerada industrialização e ser beneficiada pelo PROGOIÁS tanto para fracionamento quanto para produção?

5) Para que a empresa beneficiária em operação possa continuar a fruição do COMEXPRODUZIR, após a implantação de sua unidade fabril, quando o inciso II do parágrafo 1° do art. 2º do Decreto nº 5.686/2002 menciona o “somatório do valor total das entradas de mercadorias ocorridas no conjunto de estabelecimentos da empresa comercial importadora e exportadora”, devemos considerar somente os estabelecimentos que atuam com comércio exterior ou serão englobados no somatório o ICMS gerando pela nova unidade?

6) Caso a resposta acima seja desfavorável à empresa beneficiária do COMEXPRODUZIR, é possível proceder com uma cisão entre matriz e filial, após concluída a construção da planta industrial, de tal modo que cada uma possa ser beneficiária de um incentivo distinto, no caso COMEXPRODUZIR e PROGOIÁS, sem que haja nenhuma penalidade quanto ao benefício do Crédito Especial para Investimento?

II - FUNDAMENTAÇÃO

A Consulente solicita esclarecimentos quanto à possibilidade de utilização do Crédito Especial para Investimento, do COMEXPRODUZIR e do PROGOIÁS para instalação de uma unidade industrial neste estado, cuja planta será implementada em duas etapas: a primeira para proceder ao fracionamento e distribuição de insumos e a segunda para fabricar pellets, para as indústrias farmacêuticas, veterinárias e alimentícias.

Cabe, portanto, analisar cada um dos benefícios almejados.

O Crédito Crédito Especial para Investimento, previsto na Lei estadual nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, está regulamentado nos arts. 19 a 29 do Anexo IX do Decreto nº 4.852 de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou o Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE-GO, valendo destacar:

“Art. 19. Crédito especial para investimento é a operação de crédito por meio da qual a administração pública estadual coloca recurso à disposição do contribuinte, mediante celebração de regime especial vinculado à execução de projeto específico previamente aprovado pela Secretaria da Fazenda, destinado à:

I - implantação de complexo industrial neste Estado;

(...)

Art. 20. O incentivo do crédito especial para investimento é formado por recurso oriundo do ICMS devido por estabelecimento:

I - de distribuição instalado no Estado de Goiás, quando se tratar de implantação;

(...)

§ 1º Não se inclui no crédito especial para investimento o recurso de ICMS:

I - oriundo de saída de produto:

a) primário;

(…)

II - que não decorra de obrigação própria.

(...)

§ 4º Para efeito de formação do incentivo do crédito especial para investimento, não descaracteriza a atividade de distribuição a comercialização de mercadorias que tenham sido submetidas a processo de industrialização realizado, na fase pré-operacional do empreendimento, pela própria empresa beneficiária ou por sua conta e ordem.

(...)

Art. 21. A concessão do crédito especial para investimento é condicionada (Lei nº 13.194/97, art. 2º, caput e §§ 2º e 7º-C):

I - à celebração de regime especial com a Secretaria da Fazenda, após aprovação, por órgão fazendário, de projeto específico relativo ao empreendimento, contendo no mínimo:

a) o cronograma físico-financeiro das obras civis e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações;

b) a indicação do número de empregos diretos e indiretos a serem gerados pelo empreendimento;

c) a data prevista para o início da atividade industrial, correspondente à implantação ou ampliação de complexo industrial;

II - ao início das obras de implantação ou ampliação no prazo de até 12 (doze) meses, contados da data de início da - vigência do regime especial;

III - à prestação de garantia real, obedecidas às formalidades legais previstas no Código Civil Brasileiro, em valor total equivalente ou superior ao valor máximo do crédito especial para investimento concedido, fundada preferencialmente no estabelecimento industrial objeto do contrato.

(...)

Art. 22. A concessão do crédito especial para investimento é limitada, cumulativamente:

I - ao prazo de fruição de até 36 (trinta e seis) meses, contados da data de - vigência do regime especial;

II - a 40% (quarenta por cento) do valor comprovado das obras civis, máquinas, equipamentos e instalações;

III - ao valor mensal não superior a 70% (setenta por cento) do saldo devedor do imposto.

a) do saldo devedor do imposto, para as empresas não beneficiárias do programa FOMENTAR ou PRODUZIR;

(…)

§ 1º Se o projeto de investimento for concluído antes de expirar o prazo de fruição, o número de meses correspondentes à antecipação da conclusão das obras civis e colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações deve ser acrescido ao período de carência.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, em opção ao acréscimo ao período de carência, o contribuinte pode continuar utilizando o crédito especial para investimento até o termo final previsto no regime especial ou até o momento em que a soma dos valores utilizados atinja o limite estabelecido para o crédito especial para investimento.

(...)

Art. 23. Os valores destinados à formação do crédito especial para investimento devem ser, cumulativamente (Lei nº 13.194/97, art. 2º, §§ 10, 10-A):

I - deduzidos, sob condição de efetiva constituição do crédito especial para investimento, do saldo devedor do ICMS apurado no mês;

II - depositados em conta corrente específica de titularidade do próprio contribuinte beneficiário, aberta exclusivamente para esse fim em instituição financeira indicada no regime especial.

Art. 23-A. A constituição do crédito especial para investimento ocorre no momento da liberação pela Secretaria da Fazenda dos recursos destinados à formação desse crédito, aperfeiçoando-se a cada liberação, que somente pode ser feita (Lei nº 13.194/97, art. 2º, §§ 10-B, 10-D):

I - à vista da comprovação dos investimentos realizados;

II - após a implementação da garantia correspondente ao valor liberado, ressalvados os casos de dispensa de garantia previstos no parágrafo único do art. 25 deste Anexo.”

(…)

Art. 25. O resgate do crédito especial para investimento deve ser feito no mês imediatamente posterior ao término do prazo de carência, por meio de pagamento único ou em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas, atualizadas monetariamente, não podendo ultrapassar o dia 31 de dezembro de 2032 (Lei nº 13.194/97, art. 2º, § 13).

Parágrafo único. A empresa beneficiária pode, nos termos estabelecidos no regime especial, fazer opção pelo resgate, antes do término do período de fruição, por meio de antecipação total do pagamento, do crédito especial para investimento constituído, ficando, nesse caso, dispensada de oferecer qualquer garantia (Lei nº 13.194/97, art. 2º, § 7º-D).

Art. 25-A. Na hipótese de resgate por meio de pagamento único de que trata o art. 25 ou por meio de antecipação total ou parcial do pagamento efetuada antes do término do prazo de carência, que pode ser feita inclusive no período de fruição, deve ser observado o seguinte (Lei 13.194/97, art. 2º, § 13-A):

I - o valor a pagar deve corresponder a 20% (vinte por cento) do valor do crédito especial para investimento constituído;

II - no caso de ser efetuado no período de fruição, o resgate fica condicionado à posterior homologação, após o contribuinte ter comprovado a conclusão do projeto de investimento e iniciada a atividade industrial correspondente.” (g.n.)

Na situação descrita pela Consulente, a opção a considerar é o Crédito Especial para Investimento destinado à implantação de complexo industrial neste Estado (Art. 19, I do Anexo IX do RCTE-GO).

De acordo com o Anexo IX do RCTE-GO, dispositivos acima transcritos, no caso de implantação de unidade industrial, o Crédito Especial para Investimento:

- é formado por recurso oriundo do ICMS decorrente de obrigação própria devido por estabelecimento de distribuição instalado no Estado de Goiás, não descaracterizando a atividade de distribuição a comercialização de mercadorias que tenham sido submetidas a processo de industrialização realizado, na fase pré-operacional do empreendimento, pela própria empresa beneficiária ou por sua conta e ordem (art. 20, I e § 4º);

- é limitado, cumulativamente, ao prazo de fruição (intervalo de tempo em que são permitidos os depósitos bancários para formação do crédito), de até 36 meses, contados da data de vigência do Termo de Acordo; a 40% do valor comprovado do investimento fixo constante do projeto industrial e ao valor mensal não superior a 70% do saldo devedor do imposto apurado no período para as empresas não beneficiárias do FOMENTAR ou PRODUZIR (art. 22, I, II e III, “a”).

Como se vê, para a formação do crédito a ser empregado na implantação da unidade industrial poderá ser utilizado o ICMS decorrente de operações próprias gerado pelo estabelecimento distribuidor já existente (aquele que apresentou o projeto de implantação, firmará o Termo de Acordo de Regime Especial e será titular da conta corrente específica criada para os depósitos mensais), limitado a 70% do saldo devedor apurado no período e a 40% do valor comprovado do investimento fixo constante do projeto industrial.

Todavia, a primeira etapa projetada pela autora da consulta diz respeito ao fracionamento e distribuição de insumos farmacêuticos, cosméticos, veterinários e alimentícios para as indústrias desses setores.

O entendimento sedimentado nesta Gerência, a exemplo do consignado nos Pareceres nºs 1.102/2011–GEOT, 423/2016–GTRE/CS e GEOT- 15962 Nº 67/2018 SEI, é de que o fracionamento de insumos com colocação de embalagem que não seja a comercial não é considerado industrialização, visto que não se enquadra em qualquer das modalidades elencadas no art. 5º do RCTE-GO, que dispõe:

“Art. 5º Considera-se industrialização, qualquer processo que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como (Lei nº 11.651/91, art. 12, II, “b”):

I - transformação, o que, exercido sobre a matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de nova espécie;

II - beneficiamento, o que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;

III - montagem, o que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto, ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;

IV - acondicionamento ou reacondicionamento, o que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria;

V - renovação ou recondicionamento, o que, exercido sobre o produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização.

Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto, a localização e a condição da instalação ou o equipamento empregado.”

Conforme relatado na inicial, a atividade a ser exercida pela Consulente, nos termos de seu contrato social (fabricação de medicamentos: alopáticos – 2121-1/01; homeopáticos - 2121-1/02 e fitoterápicos – 2121-1/03, para uso humano, e de medicamentos para uso veterinário - 2122-0/00), será o fracionamento de insumos farmacêuticos (princípios ativos) a serem utilizados pelas indústrias de medicamentos, iniciando-se com o recebimento, separação e pesagem das matérias-primas, e finalizando-se com a fabricação e entrega do produto acabado ao cliente.

Nos termos do Regulamento Técnico de Boas Práticas de Distribuição e Fracionamento de Insumos Farmacêuticos, anexo à Resolução RDC nº 204/2006-ANVISA, fracionamento é o “Processo que visa à divisão em quantidades menores dos Insumos Farmacêuticos, preservando as especificações da qualidade e dados de identificação e rotulagem originais englobando as operações de pesagem/medida, embalagem e rotulagem.”

A despeito da alegada complexidade do processo de fracionamento em razão do controle de qualidade e responsabilização impostos pela legislação, especialmente pela vigilância sanitária, os procedimentos realizados, tais como testes analíticos e microbiológicos dentre outros, antes e depois da etapa de fabricação; monitoramento; registro e controle das condições ambientais na área de fracionamento e das ocorrências que possam afetar a qualidade dos insumos farmacêuticos; pesagem; embalagem e colocação de rótulo contendo a descrição do produto e demais dados exigidos pela ANVISA para sua identificação e utilização, não implicam a obtenção de uma nova espécie de mercadoria. A composição original do insumo é preservada, ocorrendo tão somente sua divisão em porções menores, sem modificação ou aperfeiçoamento do produto para o consumo.

A embalagem e rotulagem do produto fracionado, definidas segundo exigências técnicas ou outras de leis e de atos administrativos, não configuram a modalidade de acondicionamento (industrialização) de que trata o art. 5º, IV do RCTE-GO, vez que não têm por objetivo alterar a apresentação do produto com o intuito de influenciar o consumidor.

Reforçando o entendimento de que o fracionamento de insumos não é considerado industrialização para fins de aplicação da legislação tributária estadual, vale ilustrar que a Lei nº 18.503/2014, na política então vigente de estímulo à competitividade dos contribuintes goianos em relação aos contribuintes de outros estados, acrescentou o parágrafo 7º-C ao art. 20 da Lei nº 13.591/2000 para permitir que o estabelecimento industrial farmacêutico ou farmoquímico beneficiário do PRODUZIR (programa que contempla somente as operações industriais próprias), enquadrado até 31 de dezembro de 2013 exclusivamente, possa aplicar o referido benefício também aos débitos de ICMS decorrente de suas operações com fracionamento e distribuição de insumo farmacêutico.

Tendo em vista, portanto, que não há disposição expressa na Lei nº 13.194/1997 incluindo, na implantação de complexo industrial, operações com o fracionamento de insumos, a Consulente não poderá utilizar o incentivo do Crédito Especial para Investimento na primeira etapa do seu empreendimento.

No que diz respeito à fabricação de pellets, não há um conceito para o termo na legislação estadual.

O Apêndice I do Anexo IX do RCTE-GO traz alguns exemplos de pellets e respectivos códigos da NCM, constantes da Lista de Produtos Semi-Elaborados, onde não há referência a pellets farmacêuticos.

Nas Notas explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (Nesh), o termo “pellets” designa os produtos apresentados sob a forma de cilindros, esferas, outras, aglomerados quer por simples pressão, quer pela adição de um aglutinante em pequena quantidade. Não há, igualmente, referência a pellets farmacêuticos.

Diz o texto extraído da publicação “Obtenção de pellets por extrusão e esferonização farmacêutica. Parte I. Avaliação das variáveis tecnológicas e de formulação” - Centro de Estudos Farmacêuticos, Faculdade de Farmácia, Universidade de Coimbra:

“O processo de peletização consiste na aglomeração por via úmida de pós de uma substância ativa e excipientes sob a forma de unidades esféricas. Estas unidades esféricas, denominadas pela expressão anglo-saxônica pellets, diferem de grânulos obtidos pelo processo clássico de granulação no que respeita às características físicas conseguidas. Um dos processos de peletização usualmente empregado para a produção de pellets consiste em duas operações unitárias fundamentais: a extrusão e a esferonização”.

Definem-se, ainda, os pellets farmacêuticos como sistemas multiparticulados revestidos, os quais, dentre outras funções, são muito utilizados para elaboração de dosagens com liberação modificada do fármaco.

Percebe-se que a fabricação de pellets não caracteriza simples fracionamento do insumo, que sofre modificação em sua forma de apresentação e funcionamento.

Pode-se inferir, portanto, que, desde que os pellets fabricados enquadrem-se no conceito de industrialização descrito no art. 5º do RCTE-GO, a Consulente poderá se beneficiar do Crédito Especial para Investimento, na implantação da segunda etapa de seu projeto, a fabricação de pellets para as indústrias farmacêuticas, veterinárias e alimentícias.

Sobre o benefício fiscal do PROGOIÁS, instituído pela Lei nº 20.787, de 3 de junho de 2020 e regulamentado pelo Decreto nº 9.724, de 07 de outubro de 2020, dispõe este último:

“Art. 3º Podem ser beneficiários do PROGOIÁS os estabelecimentos que exerçam atividades industriais no Estado, enquadrem-se no referido programa e realizem investimentos correspondentes à:

I - implantação de novo estabelecimento industrial;

(…)

§ 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - implantação: o investimento a ser realizado em estabelecimento que, até a data de protocolização do pedido de enquadramento, não tenha realizado operações com produtos de industrialização própria;

(…)

Art. 4º Fica concedido ao estabelecimento industrial enquadrado no PROGOIÁS crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos percentuais a seguir discriminados, aplicáveis sobre o valor positivo resultante do confronto entre os débitos e os créditos do imposto, relacionados às operações com produtos de industrialização própria incentivadas pelo PROGOIÁS:

(…)

Art. 5º É vedada a utilização do crédito outorgado previsto no art. 4º:

I - por estabelecimento beneficiário dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, bem como por beneficiário de seus subprogramas, observado o disposto no art. 22;” (g.n.)

Também no caso do PROGOIÁS o crédito outorgado previsto no art. 4º do Decreto nº 9.724/2020 não contemplaria a primeira etapa do empreendimento projetado, consistente no fracionamento e distribuição de insumos, atividade não industrial, sendo aplicável à segunda, de fabricação de pellets para as indústrias farmacêuticas, veterinárias e alimentícias, desde que os pellets fabricados enquadrem-se no conceito de industrialização descrito no art. 5º do RCTE-GO.

Cumpre observar que, nos termos do art. 5º, I do Decreto nº 9.724/2020 (art. 6º, I da Lei nº 20.787/2020) é vedada a utilização do crédito outorgado do PROGOIÁS por estabelecimento beneficiário do COMEXPRODUZIR, que é um subprograma do PRODUZIR.

Quanto ao COMEXPRODUZIR, destaquem-se as seguintes disposições do Decreto nº 5.686, de 02 de dezembro de 2002, que regulamentou a Lei nº 14.186, de 27 de junho de 2002, que instituiu o incentivo:

“Art. 2º O COMEXPRODUZIR tem por objetivo apoiar operações de comércio exterior realizadas por empresa comercial importadora e exportadora, inclusive por “trading company”, que opere, exclusiva ou preponderantemente com essas operações, por intermédio de estrutura portuária de zona secundária localizada no Estado de Goiás.

§ 1º - Considera-se, para efeito de fruição do incentivo:

I - empresa comercial importadora e exportadora, a pessoa jurídica devidamente inscrita nessa condição no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX - da Secretaria da Receita Federal, que exclusiva ou preponderantemente opere com atividade de comércio exterior;

II - preponderante a atividade de comércio exterior, quando o somatório dos valores das operações a seguir relacionadas dos 12 (doze) últimos meses, incluindo o mês de apuração, represente, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do somatório do valor total das entradas de mercadorias ocorridas no conjunto de estabelecimentos da empresa comercial importadora e exportadora, ou de empresa à qual ela pertença, localizados no Estado de Goiás:

a) importação de mercadorias ou bens do exterior;

b) entradas de mercadorias produzidas no Estado de Goiás e destinadas à exportação para o exterior;

c) entradas de mercadorias recebidas de outros Estados, sem tributação pelo ICMS, com o fim específico de exportação para o exterior, nos termos da legislação.

d) entradas decorrentes de mercadorias submetidas a processo de industrialização, nos termos do inciso III do art. 3º, nesta ou em outra unidade da Federação, por conta e ordem do estabelecimento importador, alcançando, inclusive, o valor agregado na industrialização.

§ 1º-A No início da atividade de comércio exterior, para a fruição do benefício nos 11 (onze) primeiros meses, o percentual referido no inciso II do § 1º será apurado levando em consideração os valores do mês de apuração e dos meses anteriores.

(...)

Art. 3º O incentivo do COMEXPRODUZIR consiste na concessão de crédito outorgado no valor equivalente ao percentual de 65% (sessenta e cinco por cento), a ser aplicado sobre o saldo devedor do ICMS correspondente a operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, ainda que destinados a consumidor final, cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido por intermédio de estrutura portuária de zona secundária localizada no Estado de Goiás, observado o seguinte:

I – é aplicável aos bens e mercadorias importados do exterior diretamente pela empresa beneficiária;

II - fica condicionado à celebração de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE -, com a Secretaria da Fazenda, no qual devem ser estabelecidas as garantias necessárias ao recolhimento dos valores de ICMS devido pela beneficiária;

III - na hipótese de importação de mercadoria que irá se submeter a processo de industrialização, por conta e ordem da importadora, o crédito outorgado aplica-se apenas sobre o saldo devedor do ICMS correspondente à operação interestadual com o produto industrializado;

Parágrafo único. Não se inclui no benefício do COMEXPRODUZIR o ICMS oriundo da importação de bens ou mercadorias discriminados no Anexo I deste decreto.” (g.n.)

Consoante os arts. 2º e 3º do Decreto nº 5.686/2002, acima, o crédito outorgado do COMEXPRODUZIR é aplicável ao saldo devedor do ICMS correspondente a operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior diretamente pela empresa beneficiária, que opere exclusiva ou preponderantemente com atividade de comércio exterior e esteja registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX da Secretaria da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB como empresa importadora e exportadora.

Para o cálculo da preponderância, conforme o art. 2º, § 1º, II do Decreto nº 5.686/2002, devem ser consideradas, no período de aplicação do benefício, as entradas ocorridas no conjunto de estabelecimentos da empresa comercial importadora e exportadora, ou de empresa à qual ela pertença, localizados neste estado, relativas às operações ali especificadas.

Desse modo, a Consulente, cadastrada no CCE-GO como comerciante atacadista e beneficiária do COMEXPRODUZIR conforme o Termo de Acordo de Regime Especial - TARE Nº 116/07-GSF, alterado pelos TAREs Nºs 001-109/2015–GSF e 001-1074/2020–GSE, após a implantação da unidade industrial projetada deverá incluir, no cálculo da preponderância, as operações de entrada realizadas pelo novo estabelecimento.

Quanto à possibilidade de cisão entre matriz e filial, após concluída a construção da planta industrial, de tal modo que cada uma possa ser beneficiária de um incentivo distinto, COMEXPRODUZIR e PROGOIÁS, sem que haja nenhuma penalidade quanto ao benefício do Crédito Especial para Investimento, tem-se que:

- após concluída a construção da planta industrial, assim entendida a conclusão e comprovação dos investimentos totais projetados, bem como iniciada a atividade industrial correspondente, podem ser os estabelecimentos distribuidor e industrial separados, permanecendo a empresa distribuidora já existente na condição de matriz e beneficiária do COMEXPRODUZIR e passando o estabelecimento industrial para filial, com CNPJ e inscrição estadual próprios, sem que isso afete o Crédito Especial para Investimento concedido, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 22 e nos arts. 24 a 28 do Anexo IX do RCTE-GO;

- o novo estabelecimento industrial poderá, após efetivamente iniciada a atividade industrial, pleitear o benefício do PROGOIÁS, cuja utilização é vedada aos beneficiários dos subprogramas do PRODUZIR (no caso, COMEXPRODUZIR), conforme o art. 5º, I do Decreto nº 9.724/2020 (art. 6º, I da Lei nº 20.787/2020).

Reitere-se que somente será considerado estabelecimento que exerce atividades industriais para fins de fruição do PROGOIÁS aquele a ser implantado na segunda etapa do empreendimento: a fabricação de pellets para as indústrias farmacêuticas, veterinárias e alimentícias.

III – CONCLUSÃO

Com base no exposto, pode-se concluir:

1) Somente a segunda etapa da implantação do projeto industrial da Consulente, relativa à produção de pellets para as indústrias farmacêuticas, veterinárias e alimentícias, desde que os pellets fabricados enquadrem-se no conceito de industrialização descrito no art. 5º do RCTE-GO, poderá ser beneficiada com o Crédito Especial para Investimento, de que tratam os arts. 19 a 29 do Anexo IX do Decreto nº 4.852 de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou o Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE-GO.

A primeira etapa, correspondente ao fracionamento e distribuição de insumos para as indústrias farmacêuticas, veterinárias e alimentícias, não é alcançada pelo Crédito Especial para Investimento, tendo em vista que o incentivo é destinado à implantação de complexo industrial neste Estado, cujo projeto aprovado deve conter a data prevista para o início da atividade industrial, e o processo de fracionamento de insumos com colocação de embalagem que não seja a comercial não é considerado industrialização segundo o conceito apresentado no art. 5º do RCTE-GO.

2) Para a formação do Crédito Especial para Investimento a ser empregado na implantação da unidade industrial (fabricação de pellets), a ser instalada na segunda etapa do empreendimento, a empresa poderá utilizar o ICMS decorrente de operações próprias gerado pelo estabelecimento distribuidor já existente (aquele que apresentou o projeto de implantação, firmará o Termo de Acordo de Regime Especial e será titular da conta corrente específica criada para os depósitos mensais), limitado a 70% do saldo devedor apurado no período e a 40% do valor comprovado do investimento fixo constante do projeto industrial.

3) O fracionamento de insumos farmacêuticos não se enquadra no art. 5° do RCTE-GO. Os procedimentos que compõem o fracionamento, tais como: separação, pesagem, testes analíticos e microbiológicos, registro e controle, embalagem para transporte, e colocação de rótulo contendo a descrição do produto, dentre outros, realizados em conformidade com a Resolução RDC nº 204/2006-ANVISA, não configuram qualquer das modalidades de industrialização listadas no art. 5º referido.

4) A atividade de fracionamento de insumos não é considerada industrialização, porquanto não pode ser beneficiada pelo PROGOIÁS. Conforme o art. 3º do Decreto nº 9.724/2020, podem ser beneficiários do PROGOIÁS os estabelecimentos que exerçam atividades industriais no Estado. Já a segunda etapa do empreendimento, fabricação de pellets que se enquadrem no conceito de industrialização descrito no art. 5º do RCTE-GO, poderá ser beneficiada pelo incentivo.

5) No cálculo da preponderância, conforme o art. 2º, § 1º, II do Decreto nº 5.686/2002, devem ser consideradas, no período de aplicação do benefício, as entradas ocorridas no conjunto de estabelecimentos da empresa comercial importadora e exportadora, ou de empresa à qual ela pertença, localizados neste estado, relativas às operações ali especificadas.

Assim, para que a empresa beneficiária em operação possa continuar a fruição do COMEXPRODUZIR, após a implantação de sua unidade fabril deverá considerar, no cálculo da preponderância, não só as entradas de mercadorias ocorridas nos estabelecimentos que atuam com comércio exterior, mas também as entradas ocorridas na nova unidade implantada.

6) Quanto à possibilidade de cisão entre matriz e filial, após concluída a construção da planta industrial, de tal modo que cada uma possa ser beneficiária de um incentivo distinto, COMEXPRODUZIR e PROGOIÁS, sem que haja nenhuma penalidade quanto ao benefício do Crédito Especial para Investimento, tem-se que:

- após concluída a construção da planta industrial, assim entendida a conclusão e comprovação dos investimentos totais projetados, bem como iniciada a atividade industrial correspondente, podem ser os estabelecimentos distribuidor e industrial separados, permanecendo a empresa distribuidora já existente na condição de matriz e beneficiária do COMEXPRODUZIR e passando o estabelecimento industrial para filial, com CNPJ e inscrição estadual próprios, sem que isso afete o Crédito Especial para Investimento concedido, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 22 e nos arts. 24 a 28 do Anexo IX do RCTE-GO;

- o novo estabelecimento industrial poderá, após efetivamente iniciada a atividade industrial, pleitear o benefício do PROGOIÁS, cuja utilização é vedada aos beneficiários dos subprogramas do PRODUZIR (no caso, COMEXPRODUZIR), conforme o art. 5º, I do Decreto nº 9.724/2020 (art. 6º, I da Lei nº 20.787/2020).

Reitere-se que somente será considerado estabelecimento que exerce atividades industriais para fins de fruição do PROGOIÁS aquele a ser implantado na segunda etapa do empreendimento: a fabricação de pellets que se enquadrem no conceito de industrialização descrito no art. 5º do RCTE-GO para as indústrias farmacêuticas, veterinárias e alimentícias.

É o parecer.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA DO (A) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, ao(s) 09 dia(s) do mês de fevereiro de 2023.