Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 48 DE 15/02/2023


 Publicado no DOE - GO em 15 fev 2023


Consulta sobre formação de kits.


Recuperador PIS/COFINS

I - RELATÓRIO:

(...), solicita esclarecimentos quanto a interpretação e aplicação da legislação tributária.

Expõe que é uma indústria que fabrica shampoo e condicionador.

Afirma que decidiu montar kits com os produtos já em estoque.

Cita o parecer N°790/07 - GEOT, o qual trata dos procedimentos a serem adotados na formação de kits

Questiona se o parecer acima citado ainda está válido, e se poderá adotar o procedimento nele estabelecido?

II - DO MÉRITO:

Os questionamentos feitos pela consulente devem ser respondidos à vista do que prescreve o  Regulamento do Código Tributário Estadual (RCTE) – Decreto nº 4.852/97, além de seus anexos:

Anexo IV do Regulamento do Código Tributário Estadual (RCTE) - Decreto nº 4.852/97

1.926           Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação

                     Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.

5.926           Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação

                     Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.

O dispositivo normativo supratranscrito, dispõe acerca dos procedimento de emissão  dos documentos fiscais na formação de KITS.

O procedimento a ser adotado na formação de kits já foi objeto de análise desta gerência, valendo registrar o excerto a seguir extraído do Parecer 790/2007:
PARECER GEOT- Nº 790/2007

Assim, entendemos que a solução mais adequada para a presente consulta consiste na emissão de uma nota fiscal de saída para baixa dos produtos fracionados do estoque da consulente, utilizando-se do CFOP 5.926, figurando no documento fiscal como remetente e destinatário a consulente, devendo tal nota ser registrada no Livro Registro de Saídas, sem débito do imposto. Por outro lado, deve ser emitida, concomitantemente, nota fiscal de entrada, com CFOP 1.926, procedendo a entrada de KITS no estoque da consulente, devendo tal nota ser registrada no Livro Registro de Entradas, sem crédito do imposto.

Por ocasião da saída dos KITS, a consulente emitirá nota fiscal de saída de KITS, escriturando, normalmente, no Livro Registro de Saídas, com débito de ICMS, se for o caso.

III - CONCLUSÃO:

Com base na legislação transcrita e nas considerações acima, respondemos o seguinte questionamento:

- Poderá a consulente adotar o procedimento estabelecido no PARECER GEOT- Nº 790/2007 na formação de kits?
Resposta: Sim. A consulente deve emitir nota fiscal de saída das mercadorias de seu estoque, utilizando-se do CFOP 5.926 e registrando no Livro Registro de Saídas, sem débito do imposto, bem como emitir nota fiscal de entrada dos KITS, com CFOP

1.926, e proceder ao registro no Livro Registro de Entradas, sem crédito do imposto. Na posterior saída do KIT, deve ser emitida nota fiscal e registrada, normalmente, no Livro Registro de Saídas, com débito de ICMS, se for o caso.

É o parecer.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA DO (A) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, ao(s) 15 dia(s) do mês de fevereiro de 2023.