Instrução Normativa SEFAZ Nº 116 DE 24/09/2024


 Publicado no DOE - CE em 30 set 2024


Disciplina os requisitos para a inclusão e exclusão das restrições administrativas relativas ao registro de veículos no Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará (DETRAN/CE), e dá outras providências.


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O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS n.° 38, de 06 de julho de 2001 e n.° 38, de 30 de março de 2012;

CONSIDERANDO a necessidade de ajustar a legislação estadual ao rol de restrições administrativas ao Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) sob gerenciamento da Secretaria da Fazenda em razão de pendências com relação ao IPVA ou ICMS,

RESOLVE:

Art. 1.º Esta Instrução Normativa dispõe sobre os requisitos para inclusão e exclusão da restrição administrativa relativas ao registro de veículos no Departamento Estadual de Trânsito (Detran-CE).

Parágrafo único. As restrições administrativas podem proibir o licenciamento, a mudança de jurisdição ou a transferência do veículo, conforme previsto nos incisos I a XIII do caput do art. 1.º constam no Anexo Único desta Instrução Normativa.

Art. 2.° Fica atribuída às Células de Execução da Administração Tributária (CEXATs) e aos Núcleos de Atendimentos (NUATs) a competência para incluir no Sistema IPVA e excluir as restrições administrativas relativas aos códigos abaixo relacionados, impeditivas do registro de veículos automotores ou de seus emplacamentos, licenciamentos e transferências, junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará (DETRAN-CE):

I – Código 20 (Intransferível/ICMS/TÁXI/DEFICIENTE FÍSICO);

II – Código 50 (Pend. Decisão Judic. Def. ICMS 5%);

III – Código 52 (Aguardando Pagamento/Isenção ICMS/SEFAZ);

IV – Código 54 (Regularizar Crédito de Dispensa do IPVA);

V – Código 55 (Débito de IPVA);

VI – Código 56 (Parcelamento de IPVA);

VII – Código 58 (Crédito de Isenção);

VIII – Código 59 (Restrição IPVA/Vetar Mudança Jurisdição);

IX – Código 60 (Vetar Mud Propr - Aguard Confirmação Pag IPVA);

X – Código 61 (Locadora - Diferença Alíquota IPVA/SEFAZ);

XI – Código 63 (Vetar Mud Propr/Transf Jurisd Dentro de 1 Ano);

XII – Código 77 (ICMS - Habitualidade),

XIII – Código 121 (IPVA 1% - Autoescola).

Art. 3.° Quando se tratar de veículos adquiridos com a isenção do ICMS de que tratam os itens 45.0 e 46.0 do Anexo I do Decreto 33.327, de 30 de outubro de 2019, caberá a inclusão, exclusivamente, da restrição administrativa de transferência (Código 20).

Parágrafo único. A restrição administrativa de transferência deverá ser retirada após decorrido o prazo de 2 (dois) anos contados da data do faturamento do veículo na hipótese de isenção de táxi e o prazo de 4 (quatro) anos na hipótese de pessoa com deficiência, devendo ser efetuada a baixa definitiva do processo no Sistema IPVA.

Art. 4.° A restrição relativa ao código 52, previsto no inciso III do artigo 2.°, será incluída pelo sistema do DETRAN/CE na implantação de veículo adquirido em outra unidade da Federação, sem retenção do ICMS-ST em favor deste Estado, para fins de exigência do imposto, quando o veículo tiver sido licenciado em outra unidade da Federação, desde que esteja com menos de 12 (doze) meses da data de sua aquisição originária.

§ 1.º A restrição relativa ao Código 52 somente poderá ser excluída se o período contado da data da implantação do veículo automotor junto ao DETRAN/CE e uma das datas abaixo descritas for igual ou superior a 12 (doze) meses, tomando-se como base o ano comercial de 360 (trezentos e sessenta) dias:

I - de emissão da nota fiscal, quando da aquisição de veículo zero quilômetro;

II – de pagamento do Seguro DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não) em outra unidade da Federação;

III – de emissão do CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo) em outra unidade da Federação;

IV – do pagamento do IPVA em favor de outra unidade da Federação;

V – do último registro do veículo em outra unidade da Federação.

§ 2.º Não cabe a inclusão da restrição relativa ao código 52 em operação com veículo automotor novo que tenha sido remetido à outra unidade da federação e retorne dentro do prazo de 1 (ano), quando faturado por estabelecimento fabricante e concessionário situados neste Estado.

§ 3.º Para fins desta Instrução Normativa, entende-se por data de implantação o registro inicial do veículo junto ao DETRAN/ CE.

Art. 5.° A restrição relativa ao Código 54, prevista no inciso V do artigo 2.°, será incluída pelo sistema do DETRAN/CE em razão da dispensa do lançamento do imposto quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize seu domínio ou posse, na forma do art. 12 do Decreto 22.311, de 18 de dezembro de 1992.

§ 1.° Entende-se como dispensa de IPVA, para fins deste artigo, a decorrente das informações prestadas pelo DETRAN/CE até 31 de dezembro de cada exercício, passando a constar a restrição e o lançamento de crédito automático de dispensa no sistema IPVA no exercício seguinte ao da ocorrência.

§ 2.° Será baixada a restrição 54 e gerado um crédito tributário do IPVA proporcional devido na razão de 1/12 (um doze avos) por mês, contados a partir daquele que tenha sido expedido o Auto de Entrega pelo órgão competente, até o mês de dezembro.

Art. 6.° A restrição relativa ao Código 55, prevista no inciso VI do artigo XX, será incluída pelo sistema do DETRAN/CE, conforme o art. 13 da Lei n.° 12.023, de 20 de novembro de 1992, nas hipóteses de débito de IPVA decorrentes de:

I – parcelamento em atraso no Sistema de Controle de Parcelamento - COPAF;

II – débito inscrito ou enviado para Dívida Ativa;

III – chassi retificado no DETRAN e diferente daquele constante no sistema IPVA desta SEFAZ.

Art. 7.° A restrição relativa ao Código 56, prevista no inciso VI do artigo 2.°, será incluída pelo sistema do DETRAN/CE e decorre da ocorrência de parcelamento administrativo concedido fora do vencimento, nos termos do art. 24-A do Decreto n.° 22.311, 1992.

Art. 8.° A restrição relativa ao Código 58, prevista no inciso VII do caput do artigo 2.°, será incluída pelo sistema do DETRAN/CE após a homologação de isenção de IPVA concedido a pedido ou de ofício, observado o disposto no art. 3.°.

Parágrafo único. Fica excluída a restrição relativa ao Código 58, quando da perda da condição que fundamentava a isenção ou a não-incidência, nos termos do art. 1.°, § 5.°, da Lei 12.023/1992.

Art. 9.° A restrição relativa ao Código 59, prevista no inciso X do artigo 2.°, poderá ser incluída pelo sistema do DETRAN/CE por meio de processamento em lote e de ofício em janeiro de cada exercício referente ao tributo devido no exercício corrente.

§ 1.° A restrição de que trata o caput deste artigo será retirada em razão do pagamento do tributo.

§ 2.° A manutenção da restrição de que trata o caput deste artigo veda a mudança de jurisdição para outro estado da Federação enquanto não efetuado o recolhimento do tributo devido.

Art. 10. A restrição relativa ao Código 60, prevista no inciso IX do artigo 2.°, será incluída pelo sistema do DETRAN/CE em razão da exigência de quitação do IPVA na hipótese de transferência de propriedade, nos termos do art. 10 da Lei 13.386, de 28 de outubro de 2003.

Parágrafo único. O DETRAN, a partir de solicitação da Coordenadoria de Arrecadação - COART desta Secretaria de Fazenda, promove a inclusão do referido código a que se refere o caput deste artigo em todos os veículos tributados.

Art. 11. A restrição relativa ao Código 61, prevista no inciso X do artigo 2.°, será incluída pelo sistema do DETRAN/CE quando o IPVA relativo a veículo automotor de propriedade de estabelecimento locador, utilizado exclusivamente na atividade de locação, for calculado com a aplicação da alíquota reduzida de 1% (um por cento) de que trata o art. 6.º, inciso VI, da Lei nº 12.023, de 1992.

Parágrafo único. Na hipótese de desincorporação, em qualquer hipótese, do veículo automotor de que trata o caput deste artigo, após a quitação do IPVA no exercício considerado, o locador deverá recolher a diferença entre a alíquota de 1% (um por cento) e a alíquota atribuída ao veículo, proporcionalmente ao período que faltar para completar 12 (doze) meses, nos moldes do art. 6.°, § 1.°, da Lei n.° 12.023, de 1992.

Art. 12. A restrição relativa ao Código 63, prevista no inciso XI do artigo 2.°, será incluída pelo sistema do DETRAN/CE, quando o veículo adquirido por pessoa jurídica não contribuinte do ICMS, for originário de outra unidade da Federação, informada na Base de Índice Nacional (BIN), para fins de exigência da complementação do ICMS mediante a aplicação da carga tributária líquida equivalente a 5,87% (cinco vírgula oitenta e sete por cento), caso ocorra a alienação do veículo antes de decorrido 12 (doze) meses, contados da sua aquisição originária.

§ 1.° Contados 360 (trezentos e sessenta) dias ou mais da data de aquisição originária do veículo automotor novo, o servidor fazendário deverá indeferir o pedido de exclusão da restrição relativa ao Código 63, exigindo o ICMS correspondente à carga tributária líquida equivalente a 5,87% (cinco vírgula oitenta e sete por cento) sobre o valor da respectiva nota fiscal ou, na sua falta, sobre o valor da tabela de base de cálculo do IPVA, se for constatado que em prazo inferior ao acima mencionado ocorreu uma das seguintes situações:

I – alienação do veículo, junto ao Sistema Nacional de Gravame (SNG), no cadastro de veículos do DETRAN, para pessoa diversa das indicadas como proprietária ou arrendatária do veículo, registrado no DETRAN/CE;

II – comunicação de alienação do veículo, junto aos Cartórios e/ou DETRAN/CE; terceiros.

§ 2.° Não será exigido o ICMS em operação de transferência de veículo para a instituição financeira, na modalidade de leasing, em que conste como arrendatário o adquirente originário localizado neste Estado, tampouco na operação reversa, na qual a instituição financeira transfere de volta o veículo para o respectivo arrendatário.

§ 3.° Não será exigido o ICMS em operação de transferência de veículo efetuada por instituição financeira, adquirente originária, para o arrendatário, desde que o imposto tenha sido retido em favor deste Estado.

§ 4.° Na exclusão da restrição relativa ao Código 63, decorrente da apresentação do documento de transferência do veículo sem identificação do efetivo comprador (em branco), deverá ser registrada no Sistema IPVA a data da referida apresentação, que não poderá ser inferior a 360 (trezentos e sessenta) dias da data da aquisição originária do respectivo veículo.

§ 5.° Uma vez pago o ICMS relativo à restrição correspondente ao Código 63, não cabe a reinclusão de restrição de mesmo número.

Art. 13. A restrição relativa ao Código 77, prevista no inciso XII do caput do art. 2.°, será incluída pelo sistema do DETRAN/CE quando da alienação de mais de três veículos no mesmo exercício, por pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS.

Parágrafo único Se o veículo automotor de propriedade de estabelecimento locador não for utilizado exclusivamente na atividade de locação, deverá ser gerado o débito do IPVA.

Art. 14. A restrição relativa ao Código 121, prevista no inciso XIII do caput do artigo 2.°, será incluída quando o IPVA relativo a veículo automotor de propriedade de autoescola for calculado com a aplicação da alíquota reduzida de 1% (um por cento) de que trata o art. 6.º, inciso VI, b, da Lei nº 12.023, de 1992, limitada a 15 (quinze) veículos pertencentes à mesma pessoa jurídica.

Parágrafo único Na hipótese de desincorporação, em qualquer hipótese, do veículo automotor de que trata o caput deste artigo, após a quitação do IPVA no exercício considerado, a autoescola deverá recolher a diferença entre a alíquota de 1% (um por cento) e a alíquota atribuída ao veículo, proporcionalmente ao período que faltar para completar 12 (doze) meses, nos moldes do art. 6.°, § 6.°, da Lei n.° 12.023, de 1992.

Art. 15. A retirada das restrições relativas aos Códigos 52 e 63 deverá ser efetuada com base em um dos seguintes motivos registrados no sistema IPVA:

I – Motivo 01 (Com Pagamento);

II – Motivo 02 (Mandado Segurança – Digitar Mandado de Segurança no Motivo);

III – Motivo 03 (Veículo com 12 meses ou mais);

IV – Motivo 04 (Veículo Adquirido de Concessionária Cearense);

V – Motivo 05 (Outros - DAE Gerado em Outro Sistema);

VI – Motivo 06 (Veiculo com Substituição Tributária);

VII – Motivo 08 (Veículo Pertencente a Órgão Público);

VIII – Motivo 09 (Mudança de UF do mesmo Proprietário);

IX – Motivo 10 (Empresa sob Regime Normal/Ativo Imobilizado);

X – Motivo 11 (ICMS Pago através de GNRE);

XI – Motivo 12 (Parecer da CATRI - Informar Número do Parecer);

XII – Motivo 13 (Veículo em processo de baixa no DETRAN/CE);

XIII – Motivo 14 (Financiamento de veículo de sua propriedade).

Art. 16. Na operação de exclusão das restrições relativas aos Códigos 52 e 63, justificada pela impetração de Mandado de Segurança (Motivo 02), o servidor fazendário deverá incluir o número do processo e a Vara onde tramita a respectiva ação judicial.

Art. 17. As restrições previstas nesta Instrução Normativa não alcançam os veículos automotores adquiridos por órgãos públicos, registrados na categoria oficial, utilizando-se o Motivo 08, previsto no inciso VII do art.15 desta Instrução Normativa, para a exclusão de qualquer uma delas, quando for o caso.

Art. 18. A mudança de jurisdição do proprietário de veículo automotor não configura exigência do ICMS, devendo ser excluída a restrição relativa ao Código 52, desde que o interessado apresente os seguintes comprovantes:

I – se pessoa física:

a) de endereço na unidade da Federação de origem;

b) de endereço no Estado do Ceará;

c) que sirvam como prova de seu vínculo com empresa ou instituição localizada na unidade da Federação de origem.

II – se pessoa jurídica:

a) de baixa da empresa de origem;

b) de abertura da empresa no Estado do Ceará;

§ 1.º O disposto no caput deste artigo aplica-se inclusive às transferências de bens do ativo imobilizado praticadas por estabelecimentos que operem exclusivamente com locação de veículos automotores, desde que pertençam à mesma pessoa jurídica e que o estabelecimento destinatário dos veículos, localizado neste Estado, esteja cadastrado na forma da Instrução Normativa n.º 78, de 14 de novembro de 2019.

§ 2.º Na hipótese do § 1.º deste artigo, deverá ser incluída no Sistema IPVA a restrição relativa à mudança de propriedade ao Código 63, que somente será excluída após decorrido o prazo de 12 (doze) meses contados da data da aquisição originária do veículo.

Art. 19. A Coordenadoria de Tributação (COTRI) poderá utilizar o cruzamento de registros de alienação e de gravame do veículo automotor, visando a baixa automatizada das restrições relativas aos Códigos 20 e 63, depois de transcorrido o prazo estabelecido pela legislação tributária pertinente, de permanência da propriedade do veículo em nome do proprietário.

Art. 20. Fica revogada a Instrução Normativa n.º 12, de 09 de maio de 2012.

Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de setembro de 2024.

Fabrízio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº116/2024

(Proibições decorrentes das restrições administrativas estabelecidas nos incisos I a XIII do caput do art. 1.º)

CÓDIGO MOTIVO LICENCIAMENTO MUDANÇA JURISDIÇÃO TRANSFERÊNCIA
20 ISENÇÃO ICMS VEIC. NOVO - TAXI/DEF PERMITE PROÍBE PROÍBE
50 SUB-JUDICE ICMS 5% PERMITE PROÍBE PROÍBE
52 LEI 14.277 - ICMS 5% PROÍBE PROÍBE PROÍBE
54 QUEIXA DE ROUBO PROÍBE PROÍBE PROÍBE
55 DÉBITO PROÍBE PROÍBE PROÍBE
56 PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO PERMITE PROÍBE PROÍBE
58 ISENÇÃO DE IPVA PERMITE PERMITE PROÍBE
59 VETAR MUDANÇA DE JURISDIÇÃO PERMITE PROÍBE PERMITE
60 VETAR MUD. DE PROPR. OU JURISD. - LEI Nº 13.386, ART. 10, § 1º E § 2º PERMITE PROÍBE PROÍBE
61 LOCADORA PERMITE PROÍBE PROÍBE
63 DECRETO 29633/2009 PERMITE PROÍBE PROÍBE
77 ICMS - HABIUALIDADE PERMITE PROÍBE PROÍBE
121 IPVA 1% - AUTOESCOLA PERMITE PROÍBE PROÍBE