Publicado no DOE - PR em 30 set 2024
Acrescenta o item 154-A ao Anexo V do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto Nº 7871/2017, referente a isenção do ICMS nas operações realizadas por estabelecimento fabricante com destino ao SENAI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, considerando Convênio ICMS nº 26, de 25 de abril de 2024, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, e tendo em vista o contido no protocolo nº 22.748.894-8,
DECRETA:
Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:
Alteração 1102ª Acrescenta o art. 154A ao Anexo V:
“154A. Até 30 de abril de 2026, nas saídas internas efetuadas por estabelecimento fabricante de veículos ou de suas partes e acessórios, a seguir relacionados, produzidos para aprovação das etapas do projeto industrial e que não se destinam à comercialização, decorrentes de doação ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, para utilização em suas oficinas de aprendizagem (Convênio ICMS 26/2024):
POSIÇÃO | NCM | DESCRIÇÃO |
1 | 87.01 | Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09) |
2 | 87.02 | Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista |
3 | 87.03 | Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis, principalmente, concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida |
4 | 87.04 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias |
5 | 87.05 | Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, autossocorros, caminhões - guindastes, veículos de combate a incêndio, caminhões -betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos - oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias |
6 | 87.08 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 30 de setembro de 2024, 203° da Independência e 136° da República
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
NORBERTO ANACLETO ORTIGARA
Secretário de Estado da Fazenda