Resposta à Consulta Nº 197 DE 31/08/2020


 


ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BASE DE CÁLCULO – PMPF – MARGEM DE VALOR AGREGADO.​ Na fixação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, a ordem dos critérios será invertida sempre que o valor obtido, utilizando-se a MVA, for maior que o valor correspondente ao PMPF. Nesse caso, deve ser adotado, como base de cálculo do imposto antecipado, o valor estabelecido no inciso III (MVA) do caput do artigo 6° do Anexo X do RICMS, em detrimento do previsto no inciso I (PMPF), também do caput do aludido artigo.


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..., empresa estabelecida na ... , n° ..., Bairro ..., em .../ES, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado sob o n° ..., formula consulta sobre a base de cálculo a ser utilizada nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

Afirma que é responsável por substituição tributária em relação às operações subsequentes a ocorreram no Estado do Mato Grosso e informa que alguns produtos que comercializa possuem Preço Médio Ponderado a Consumidor Final divulgado pela SEFAZ. Assim, para determinar a base de cálculo do ICMS/ST utiliza o preço dos produtos divulgados pela SEFAZ. Porém, quando o produto não tem PMPF divulgado, para determinar a base de cálculo, utiliza o valor total da operação acrescido da MVA.

Afirma, contudo, que um de seus clientes exige que a cada operação a consulente faça comparação entre a base de cálculo encontrada utilizando-se o PMPF e a encontrada empregando-se a MVA, e utilize como base de cálculo da operação, para fins de apuração e destaque do ICMS/ST, o maior valor encontrado.

Expõe o entendimento de que, em regra, a base de cálculo do ICMS/ST deve ser encontrada empregando o preço final a consumidor divulgado pela SEFAZ e que, apenas nos casos em que o produto não estiver na lista publicada, deverá utilizar a MVA, conforme estabelece o artigo 5° do Anexo X do RICMS.

Em seguida transcreve os artigos 5° e 6° do Anexo X do RICMS e questiona:

Nos casos em que o produto tem o Preço Final a Consumidor divulgado pela SEFAZ, o cálculo da base de cálculo do ICMS/ST deve ser efetuado utilizando esse valor, nos termos do artigo 5°, ou deve fazer o comparativo e considerar o maior valor, conforme o § 4° do artigo 6°?

É a consulta.

De início, observa-se, após consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta Secretaria, que a empresa tem como atividade principal cadastrada o “Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente” – CNAE 4635-4/99, bem como está credenciada como substituta tributária (para bebidas) desde 21/09/2016 e sujeita ao regime de apuração normal.

Para a resolução do questionamento trazido pela consulente se faz necessário inicialmente transcrever o artigo 5° do Anexo X do Regulamento do ICMS -RICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014:

                Art. 5° A base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária em relação às operações subsequentes será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente. (efeitos a partir de 1°/01/2020)

Extrai-se do artigo 5° transcrito que, em regra, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária em relação às operações subsequentes será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente.

Necessário aqui, abrir um parêntese para esclarecer que o “preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente”, previsto no mencionado artigo 5°, é diferente do “Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF)”, estabelecido no inciso I do artigo 6° também do Anexo X do RICMS.

O primeiro trata-se de preço estabelecido por órgãos do Governo Federal para fins de regulação do mercado, já o segundo se refere, conforme a cláusula vigésima quarta do Convênio ICMS 142/2008, à média ponderada dos preços usualmente praticados, obtidos por levantamento, no mercado considerado. Veja-se:

                Cláusula vigésima quarta O PMPF será fixado com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.

                Parágrafo único. O levantamento previsto no caput desta cláusula será promovido pela administração tributária, assegurada a participação das entidades de classe representativas dos diferentes segmentos econômicos, observando-se:

                I – a identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;

                II – o preço de venda da mercadoria submetida ao regime no estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário;

                III – outros elementos que poderão ser necessários em face da peculiaridade da mercadoria.

Pois bem, esclarecida a diferença entre os preços previstos no artigo 5° e no inciso I do artigo 6° do Anexo X do RICMS, necessária a transcrição do citado artigo 6°:

                Art. 6° Inexistindo o valor de que trata o artigo 5° deste anexo, a base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária em relação às operações subsequentes, corresponderá, sucessivamente ao: (efeitos a partir de 1°/01/2020)

                I - Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF); ou,

                II - preço final a consumidor sugerido pelo remetente, fabricante ou importador, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido do valor do frete quando este não estiver incluído no preço; ou,

                III - preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecida pelo Estado de Mato Grosso, ou, inexistindo esta, a prevista em convênio ou protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, observado o disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo.

                § 1° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de MVA, observado o inciso III do caput deste artigo.

                § 2° Não se aplica o disposto no § 1° deste artigo, quando o Estado de Mato Grosso estabelecer MVA específica, na hipótese dos valores de frete, seguro e outros encargos serem desconhecidos pelo substituto tributário.

                § 3° Portaria da Secretaria de Estado de Fazenda estabelecerá listas de Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) e percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA), aplicáveis às mercadorias e bens submetidos a tais sistemáticas de determinação da base de cálculo para fins de substituição tributária. ​

                § 4º Na fixação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativo a aquisições interestaduais de bens e mercadorias submetidos ao aludido regime, será adotado o critério previsto no inciso III do caput deste artigo, quando o valor resultante for superior ao preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), em vigor na data da operação. (cf. § 12 do art. 13 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 11.081/2020 - efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020)

                § 5° Na hipótese prevista no inciso II do caput, quando não houver catálogo ou lista de preços emitido pelo remetente, fabricante ou importador, poderá ser utilizado o preço final constante em catálogo ou lista de preços utilizados por revendedor.

Como já demonstrado nesta resposta, o preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, quando existente, deverá ser utilizado para determinar a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária. Porém na falta desse, deve-se se utilizar, respeitando-se a ordem em que se apresentam, os valores previstos nos incisos do caput do artigo 6° reproduzido.

Pela argumentação do contribuinte presume-se que para seus produtos não existe o valor previsto no inciso II do caput do artigo 6° transcrito. Portanto, na ausência de PMPF a base de cálculo do ICMS/ST, corresponderá ao valor total da operação acrescido da MVA.

Entretanto conforme previsto no § 4° do mencionado artigo 6°, haverá uma inversão da ordem dos critérios, sempre que o valor obtido, utilizando-se a MVA, for maior que o valor correspondente ao PMPF. Nesse caso, deve ser adotado, como base de cálculo do ICMS/ST, o valor estabelecido no inciso III (MVA) do caput do artigo 6°, em detrimento do previsto no inciso I (PMPF), também do caput do aludido artigo.

Passa-se a responder o questionamento do contribuinte:

Nos casos em que o produto tem o Preço Final a Consumidor divulgado pela SEFAZ, o cálculo da base de cálculo do ICMS/ST deve ser efetuado utilizando esse valor, nos termos do artigo 5° ou deve fazer o comparativo e considerar o maior valor, conforme o § 4° do artigo 6°?

Resposta:

Conforme os fundamentos oferecidos, na hipótese consultada, deve ser efetuada a comparação dos valores e calculado o valor do ICMS/ST devido na operação mediante utilização do maior valor apurado entre os obtidos de acordo com os incisos I (PMPF) e III (MVA) do caput do artigo 6° do Anexo X do RICMS.

Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cabe também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto e eventuais contribuições a Fundos, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 31 de agosto de 2020.

Damara Braga de Almeida dos Santos

FTE

DE ACORDO:

Yara Maria Stefano Sgrinholi

FTE

Coordenadora – CRDI/SUNOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos

Superintendente de Normas da Receita Pública