Publicado no DOE - RR em 1 out 2024
Cria o Selo Estadual Empresa Pela Mulher destinado a estimular boas práticas empresariais para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como fomentar liderança corporativa de alto nível para a igualdade de gênero.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Cria o Selo Estadual Empresa Pela Mulher destinado a estimular boas práticas empresariais para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como fomentar liderança corporativa de alto nível para a igualdade de gênero.
Parágrafo único. O Selo será concedido pela Assembleia Legislativa do Estado de Roraima e se aplica a empresas privadas com faturamento anual bruto superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), considerando-se matriz e filiais, caso haja, e que tenham sede, filial ou representação no território estadual.
Art. 2º Terão direito ao Selo de que trata esta Lei as pessoas jurídicas que atendam aos seguintes requisitos:
I - implementem programas de acolhimento e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar;
II - incluam no quadro de empregadas mulheres em situação de violência doméstica e familiar;
a) com periodicidade mínima semestral, campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas aos seus empregados e à sociedade em geral;
b) programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e raça;
IV - estimulem e pratiquem a contratação de mulheres para cargos de direção e chefia, especialmente de mulheres negras, sem distinção de remuneração;
V - monitorem o respeito aos direitos da mulher na cadeia produtiva vinculada à empresa;
VI - adotem práticas de promoção da igualdade de gênero e raça;
VII - observem o disposto no art. 4º desta Lei.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se violência doméstica e familiar contra a mulher as ações ou omissões previstas no art. 5º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
§ 2º Serão sigilosos os dados relativos às empregadas a que se refere o inciso II do caput deste artigo, ressalvada a prestação das informações obrigatórias ao Poder Público.
§ 3º As campanhas de que trata o inciso III do caput deste artigo poderão incluir mecanismos de educação, de conscientização e de treinamento, tais como cursos, palestras e avaliações de aprendizagem, para que seus dirigentes, empregados, colaboradores, distribuidores, parceiros comerciais e terceiros conheçam os valores, as normas e as políticas da empresa e conheçam seu papel para o sucesso dos programas.
§ 4º As empresas que se habilitem para o recebimento do Selo de que trata esta Lei deverão prestar contas semestralmente quanto ao atendimento dos requisitos nela previstos.
Art. 3º Caberá às empresas com o Selo Estadual Empresa Pela Mulher combater a discriminação de gênero e raça nas relações de trabalho e promover a valorização e o respeito da diversidade em suas áreas e hierarquias, com ênfase em:
I - resguardar a igualdade de salários e de benefícios para cargos e funções com atribuições semelhantes, independentemente de critério de gênero e orientação sexual;
II - adotar políticas de metas percentuais crescentes de preenchimento de vagas e de promoção hierárquica para essas pessoas, contempladas a diversidade e a pluralidade, ainda que para o preenchimento dessas vagas seja necessário proporcionar cursos e treinamentos específicos;
III - respeitar e promover os direitos das mulheres para sua plena cidadania, empregabilidade e ascensão hierárquica;
IV - buscar a erradicação de todas as formas de desigualdade e discriminação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 1º de outubro de 2024.
(assinatura eletrônica)
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima