Decreto Nº 48908 DE 04/10/2024


 Publicado no DOE - MG em 7 out 2024


Regulamenta o art. 16 da Lei Federal Nº 13465/2017, no âmbito do Estado, quanto a determinação do justo valor da unidade imobiliária regularizada na modalidade Reurb-E.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 24.633, de 28 de dezembro de 2023,

DECRETA:

Art. 1º – Fica regulamentada a metodologia para determinação do justo valor da unidade imobiliária regularizada na modalidade Reurb-E, aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados sobre bem público estadual.

§ 1º – A unidade imobiliária será considerada ocupada quando a construção no terreno corresponder a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do tamanho total da área individualizada.

§ 2º – A unidade imobiliária será titulada em nome do Estado quando não atender ao critério do § 1º ou quando seus ocupantes não aderirem ao Reurb.

§ 3º – Considera-se como construção qualquer edificação que possua ao menos um andar com cobertura.

Art. 2º – Na Reurb-E, promovida sobre bem público, havendo solução consensual, a aquisição de direitos reais pelo particular ficará condicionada ao pagamento do justo valor da unidade imobiliária regularizada.

§ 1º – O justo valor da unidade imobiliária regularizada considerará 100% (cem por cento) do valor atualizado do metro quadrado da terra nua atribuído pelo município em que o imóvel esteja localizado, por meio da planta genérica de valores utilizada para fins de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, conforme legislação aplicada aos imóveis residenciais, comerciais ou mistos.

§ 2º – Para efeitos deste decreto, será utilizada a metodologia de cálculo do justo valor prevista no Anexo I.

§ 3º – O justo valor será fixado no momento da expedição da Certidão de Regularização Fundiária.

§ 4º – Caso o ocupante comprove, por meio de certidão de registro em cartório ou instrumento público equivalente, ter adquirido de boa-fé do Estado ou de terceiro o imóvel efetivamente ocupado, terá direito a desconto de até 90% (noventa por cento) do justo valor apurado, a depender do tipo, tempo e origem do título aquisitivo, conforme Anexo II.

Art. 3º – Fica a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede autorizada a regulamentar a forma de pagamento do justo valor das unidades imobiliárias a serem regularizadas, ficando estabelecido um desconto de 15% (quinze por cento) no pagamento à vista.

Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 4 de outubro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

ANEXO I

(a que se refere o § 2º do art. 2º do Decreto nº 48.908, de 4 de outubro de 2024)

Metodologia de cálculo do justo valor

R= PG (x) M²
PG = 100% do valor do metro quadrado atribuído pelo Município (planta genérica)
M² = extensão territorial do imóvel em metros quadrados
R = resultado final da unidade imobiliária.

ANEXO II

(a que se refere o § 4º do art. 2º do Decreto nº 48.908, de 4 de outubro de 2024)

Matriz de cálculo

Porcentagem incidente sobre o valor da terra nua = A (hipótese) – B (hipótese)

A – origem da aquisição

Porcentagem inicial

Imóvel adquirido diretamente do Estado 18%
Imóvel adquirido de terceiro 40%

B – Ocupação mansa e pacífica no tempo – Porcentagem a ser subtraída da porcentagem inicial

Acima de 20 anos 2%
Acima de 30 anos 4%
Acima de 40 anos 6%
Acima de 50 anos 8%