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Lei Nº 6317 DE 07/10/2024


 Publicado no DOE - MS em 8 out 2024


Dispõe sobre o acesso a produtos industrializados contendo como ativos derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis sativa (produtos de Cannabis), para tratamento de doenças, síndromes e transtornos de saúde.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o acesso a produtos industrializados contendo como ativos derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis sativa (produtos de Cannabis), para tratamento de doenças, síndromes e transtornos de saúde, no Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 1º Os produtos de Cannabis industrializados serão fornecidos pelo Poder Executivo Estadual, em caráter de excepcionalidade, conforme Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT).

§ 2º Caberá à Secretaria de Estado de Saúde (SES) regulamentar os casos e as hipóteses de dispensação e estabelecer o PCDT a ser aplicado.

§ 3º A dispensação dos produtos de Cannabis deverá estar amparada por prescrição médica válida, contendo a descrição da doença, da síndrome ou do transtorno, com referência ao Código Internacional da Doença (CID) e estar enquadrada nos exatos termos do PCDT estabelecido pela SES.

Art. 2º Os produtos de Cannabis para fins medicinais de uso humano somente serão fornecidos em conformidade com a regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

§ 1º O acesso a produtos de Cannabis, de que trata esta Lei, somente será permitido mediante o cumprimento de todos os requisitos nela estabelecidos e no regulamento a ser editado pelo dirigente máximo da Secretaria de Estado de Saúde.

§ 2º Cabe à SES verificar se os produtos de Cannabis se enquadram nos requisitos definidos nesta Lei e nas normas da ANVISA, antes do seu fornecimento.

Art. 3º A SES, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da entrada em vigor desta Lei, deverá instituir comissão de trabalho para implementar as diretrizes para o acesso aos produtos de Cannabis.

§ 1º A comissão de trabalho, prevista no caput deste artigo, terá caráter permanente e ficará responsável pela análise das atualizações dos protocolos e das diretrizes terapêuticas.

§ 2º O dirigente máximo da Secretaria de Estado de Saúde, por meio de resolução normativa, instituirá a comissão de trabalho de que trata o caput deste artigo, estabelecerá sua composição e a sua forma de atuação, bem como os prazos, as condições e os procedimentos para atualização do PCDT.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Campo Grande, 7 de outubro de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL

Governador do Estado