Publicado no DOE - AC em 7 out 2024
Dispõe sobre a criação do selo Escola Amiga do Autismo no Estado.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o selo Escola Amiga do Autismo, no Estado, que será conferido às escolas públicas e privadas que, comprovadamente, contribuem para o acesso à educação e a inclusão social de pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista - TEA.
Art. 2º A certificação Escola Amiga do Autismo tem como objetivos:
I - promover o acesso à educação e inclusão da pessoa com TEA;
II - conscientizar a comunidade escolar, as famílias e a sociedade sobre a importância da inclusão social dos alunos com TEA; e
III - realizar campanhas, debates e outras medidas para aumentar a visibilidade e fomentar a inclusão social da pessoa com TEA.
Art. 3º Para obter a certificação, a escola deverá comprovar a adoção, cumulativamente, das seguintes ações:
I - fornecer suporte e apoio na aprendizagem educacional do aluno com TEA, bem como a sua inserção social junto à comunidade escolar;
II - investir no aperfeiçoamento, valorização e capacitação dos professores, promovendo acesso a informações atualizadas sobre o TEA;
III - oferecer suporte aos pais e responsáveis por alunos com - TEA.
Art. 4º As escolas certificadas poderão utilizar o selo Escola Amiga do Autismo em suas redes sociais, logomarcas e materiais publicitários.
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 3 de outubro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.
Mailza Assis da Silva
Governadora do Estado do Acre, em exercício