Publicado no DOE - GO em 28 ago 2023
Consulta sobre a obrigatoriedade de emissão, por produtor rural pessoa jurídica, de nota fiscal na saída de cana-de-açúcar com destino à usina fabricante de açúcar e álcool e também de escrituração da EFD.
A empresa (...), por seu representante legal, expõe para ao final consultar o seguinte:
A requerente procederá com a constituição de duas filiais agrícolas sendo:
. Filial Agrícola: Município (...);
. Filial Agrícola: Município (...);
Considerando que o segmento é PJ produtor rural pessoa jurídica e a (Usina) é responsável pela emissão da nota fiscal de entrada de cana de açúcar e escrituração fiscal no registro de entrada, conforme previsto na legislação. Desta forma,
SOLICITAMOS, a dispensa da emissão da nota fiscal de saída de cana de açúcar e a entrega das obrigações acessórias (SPED FISCAL), para as duas filiais agrícolas que serão constituídas.
Da detida análise da legislação tributária estadual aplicável à consulta formulada nos presentes autos verifica-se claramente que o produtor agropecuário, seja pessoa física seja pessoa jurídica, NÃO está obrigado à apresentação de Escrituração Fiscal Digital – EFD se não for credenciado nos termos da Instrução Normativa nº 673/04-GSF, para emissão de nota fiscal própria e consequente adoção do regime periódico de apuração e pagamento do ICMS com escrituração dos livros fiscais, seja através da apuração com débitos e créditos de entradas e saídas seja através da apuração por meio de débitos e créditos presumidos, referentes aos dois regimes de apuração e pagamento contemplados na referida instrução normativa.
Eis os dispositivos da legislação tributária pertinentes à consulta, a seguir transcritos. Vejam-se:
Instrução Normativa nº 1.020/10-GSF:
Art. 1º O comerciante, o industrial, o prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, o prestador de serviço de comunicação, o gerador, distribuidor e transmissor de energia elétrica, o produtor agropecuário e o extrator de substância mineral ou fóssil, exceto os optantes pelo Simples Nacional nos termos da Lei Complementar nº 123/06, identificados na Lista de Obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD – Goiás - 2011 com o CNPJ-Base, ficam obrigados, independentemente de qualquer credenciamento, à escrituração e entrega da EFD.
§ 1º A obrigação referida no caput, no que se refere ao produtor agropecuário e ao extrator de substância mineral ou fóssil, aplica-se apenas àquele que adote o regime periódico de apuração e pagamento do ICMS com escrituração dos livros fiscais.
A possibilidade de o produtor rual adotar o regime periódico de apuração e pagamento do ICMS, com escrituração dos livros fiscais, encontra-se determinada pelos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa nº 673/04-GSF, a seguir transcritos. Vejam-se:
Art. 2º O produtor agropecuário ou o extrator de substância mineral ou fóssil, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE -, por meio de credenciamento, pode ser autorizado a emitir a sua própria Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, se, no exercício imediatamente anterior, tiver auferido receita bruta anual do conjunto de seus estabelecimentos:
I - inferior ou igual a R$3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), desde que, cumulativamente:
a) adote o regime periódico de apuração e pagamento do ICMS com escrituração dos livros fiscais;
b) faça escrituração contábil;
c) apure o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - IR - pelo lucro real;
II - superior a R$3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais) desde que adote o regime periódico de apuração e pagamento do ICMS com escrituração dos livros fiscais.
§ 1º Caso o produtor ou o extrator possua mais de 1 (um) estabelecimento no Estado de Goiás, todos devem estar aptos a serem credenciados nos termos deste artigo.
§ 2º As obrigações do produtor agropecuário ou do extrator credenciado na forma do caput aplicam-se a todos os estabelecimentos agropecuários ou extratores do mesmo contribuinte localizados no Estado de Goiás.
§ 3º A receita bruta anual do exercício imediatamente anterior do conjunto dos estabelecimentos inscritos no CCE deve ser considerada proporcionalmente aos meses de seu funcionamento caso a atividade exercida pelo produtor ou pelo extrator abranja apenas parte do exercício anterior.
Art. 3º O produtor agropecuário ou o extrator de substância mineral ou fóssil, pessoa jurídica ou física, inscrito no CCE, independentemente do atendimento das condições estabelecidas no art. 2º, pode, também, por meio de credenciamento, ser autorizado a emitir a sua própria Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, desde que adote o regime periódico de apuração e pagamento do ICMS, com escrituração dos livros fiscais, utilizando-se do crédito presumido previsto no art. 14 em substituição à apropriação de qualquer outro crédito de ICMS.
O produtor rural que não se credencia nos termos do art. 2º ou art. 3º da IN 673/04-GSF, é obrigado à emissão de documentos fiscais por intermédio de órgãos do Estado de Goiás, e não escritura livros fiscais - EFD.
Verifica-se que o § 1º do art. 1º da IN 1.020/10-GSF excepcionou da obrigação de escrituração e entrega de EFD o produtor rural não credenciado nos termos da IN 673/04-GSF.
Na esteira desse raciocínio, esclarecemos à consulente que basta que a mesma se abstenha de se credenciar nos termos da Instrução Normativa nº 673/04-GSF para não ter que cumprir a obrigação acessória de ter que apresentar EFD ao Estado de Goiás.
Quanto à emissão de notas fiscais, o art. 40 do Anexo XIII do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, abaixo transcrito, deixa evidente a dispensa de emissão de notas fiscais pelo produtor rural que remete cana-de-açúcar à usina fabricante de álcool e açúcar, no momento da remessa. Portanto, não se exige nota fiscal de trânsito de cana-de-açúcar na operação interna, na situação relatada na presente consulta.
Outrossim, o art. 41 do citado Anexo XIII do RCTE estabelece a obrigação do produtor rural de emitir, ao final de cada mês, nota fiscal englobando as operações com cana-de-açúcar destinadas a cada Usina de açúcar e álcool. Entrementes, também fez exceção ao produtor rual não obrigado à emissão de EFD, que dessa forma, fica dispensado inclusive da emissão dessa nota fiscal englobada, se não estiver credenciado nos termos da 673/04-GSF, conforme previsto no § 1º do art. 1º da IN 1.020/10-GSF.
A mesma orientação é válida relativamente à obrigação do produtor rural de registrar no livro Registro de Saída da EFD a nota fiscal englobando as entradas de cana-de-açúcar na Usina de açúcar e álcool, que é emitida por esta, conforme determina o art. 38, § 10, II, do Anexo XIII do RCTE. Nessa situação, se o produtor rural não estiver obrigado à escrituração da EFD, estará dispensado dessa obrigação de registro no livro de Saídas, logicamente.
Portanto, conclui-se que, relativamente ao produtor rural que não emite sua própria nota fiscal nos termos da IN 673/04-GSF, o mesmo encontra-se dispensado de obrigações tributárias acessórias relativamente à saída de cana-de-açúcar de seu estabelecimento com destino à Usina de Açúcar e Álcool, na medida em que a saída de cana-de-açucar de seu estabelecimento está desobrigada de se fazer acompanhar de nota fiscal, bem como não há a obrigação de registro dessas operações em EFD, visto que o estabelecimento não credenciado, nos termos da IN 673/04-GSF, está dispensado da escrituração e entrega desta, conforme § 1º do art. 1º da IN 1.010/10-GSF. Eis os dispositivos regulamentares pertinentes:
CAPÍTULO IX - DA USINA AÇUCAREIRA, DESTILARIA DE ÁLCOOL E FABRICANTE DE AGUARDENTE
Seção I - Da Operação Realizada pela Usina Açucareira e Destilaria
Das Operações com Cana-de-Açúcar
Art. 35. Na operação de que decorrer entrada de cana-de-açúcar no estabelecimento industrial fabricante de açúcar ou álcool, deve ser observado o controle fiscal estabelecido nesta subseção.
(...)
Art. 38. No último dia de cada período de apuração, em relação à entrada de cana-de-açúcar ocorrida durante o período, o estabelecimento fabricante deve emitir nota fiscal de entrada, por fornecedor e por município, de série distinta, devendo constar as seguintes indicações:
I - a quantidade total de cana-de-açúcar, em toneladas, do fornecedor, entrada no estabelecimento fabricante no período;
(...)
III - o destaque do ICMS devido na operação, se for o caso.
(...)
§ 10. A nota fiscal de que trata este artigo deve ser escriturada:
I - pelo estabelecimento fabricante, no respectivo registro de entrada, observando-se o disposto no inciso I do § 7º do art. 167-F do RCTE;
II - pelo estabelecimento fornecedor de cana-de-açúcar obrigado à manutenção de escrita fiscal, pessoa física ou jurídica, no registro de saída.
(...)
Art. 40. Na saída de cana-de-açúcar efetuada diretamente para estabelecimento fabricante, o estabelecimento remetente fica dispensado da emissão da nota fiscal.
Art. 41. No final de cada período de apuração, o estabelecimento produtor obrigado à manutenção de escrita fiscal, inclusive o pertencente ao próprio fabricante de açúcar ou álcool, deve emitir nota fiscal englobando as operações com cana-de-açúcar destinadas a cada fabricante de açúcar ou álcool.
(...)
§ 3º O disposto no caput não se aplica à operação acobertada com nota fiscal emitida pelo fornecedor da cana-de-açúcar.
Dessa forma, somente o produtor rural credenciado nos termos da IN 673/04-GSF, que por isso emite sua própria nota fiscal e está obrigado à escrituração e entrega de EFD, está obrigado à escrituração das notas fiscais emitidas pela Usina no livro Registro de Saídas da EFD. Se a consulente não está credenciada à emissão de sua própria nota fiscal, nos termos da IN 673/04-GSF, não há a obrigação de escriturar a EFD. Também não há a obrigação de emissão de nota fiscal para remessa da cana-de-açúcar à Usina, nem englobadamente no final do período de apuração, visto que tal obrigação recairá sobre a Usina que emitirá a nota fiscal englobando as entradas de cana-de-açúcar e a registrará no livro Registro de Entradas (inciso I do § 10 do art. 38 acima transcrito).
Posto isso, podemos concluir respondendo objetivamente ao questionamento da consulente no sentido de que basta se abster de providenciar seu credenciamento, nos termos da Instrução Normativa nº 673/04-GSF, para a emissão de nota fiscal própria e consequente adoção do regime periódico de apuração e pagamento do ICMS com escrituração dos livros fiscais, seja através da apuração com débitos e créditos de entradas e saídas seja através da apuração por meio de débitos e créditos presumidos, referentes aos dois regimes de apuração e pagamento contemplados na referida instrução normativa, que a consulente estará dispensada de entrega de EFD, conforme § 1º do art. 1º da Instrução Normativa nº 1.020/10-GSF, bem como de emissão de nota fiscal de saída de cana-de-açúcar para a Usina fabricante de açúcar e álcool, assim como estará dispensada da emissão de nota fiscal englobada ao final do mês nesse sentido e, por óbvio, não terá que escriturar nenhuma nota fiscal em EFD, vez que estará dispensada da escrituração e entrega desta.
Alfim, registramos que a legislação tributária do Estado de Goiás não prevê a necessidade de dispensa do cumprimento das obrigações acessórias, requeridas pela consulente, pela autoridade fiscal, vez que há regras claras e positivadas que devem ser observadas pelo contribuinte do ICMS e pela fiscalização a respeito do assunto sob apreciação.
É o parecer.
GOIANIA, 28 de agosto de 2023.
DAVID FERNANDES DE CARVALHO
Auditor-Fiscal da Receita Estadual