Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 215 DE 15/09/2023


 Publicado no DOE - GO em 15 set 2023


Exigência de nota fiscal - Emater - autarquia estadual.


Recuperador PIS/COFINS

RELATÓRIO:

(...) informa que a entidade, atendendo aos objetivos pelos quais foi criada, disponibiliza aos agricultores familiares sementes de alta qualidade com valores acessíveis. Para acobertar as vendas, questiona se haveria obrigatoriedade de emissão de nota fiscal de venda na comercialização de sementes de produção própria ou se a venda poderia ser realizada tão somente com a emissão de DARE.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO:

(...)  não concorre com a iniciativa privada na venda das sementes produzidas e disponibilizadas ao público alvo. Conforme bem ponderou Eros Roberto Grau (2012, p. 101), “o art. 173, caput, enuncia as hipóteses nas quais é permitida ao Estado a exploração direta de atividade econômica. Trata-se, aqui, de atuação do Estado – isto é, da União, do Estado-membro e do Município – como agente econômico, em área da titularidade do setor privado”.

As hipóteses elencadas no texto constitucional autorizam o Estado a explorar diretamente atividade econômica apenas por motivos de segurança nacional ou relevante interesse coletivo. É nesse contexto em que se insere a atividade de venda realizada pela Emater.

A esse respeito, a nova lei de licitações, Lei nº 14.133/2021, repetindo o tratamento dado pela Lei nº 8666/1993, determinou que a alienação de bens móveis da Administração Pública depende de avaliação prévia e licitação na modalidade leilão, salvo quando se tratar de venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades (art. 17, II, “e”, da Lei 8666/1993 e art. 76, II, “e”, da Lei 14133/2021). Com base nessa autorização legal, a venda das sementes pela (...) independe de licitação, havendo apenas a necessidade de uma avaliação adequada e prévia.

Quanto à necessidade de emissão de nota fiscal, embora a atividade esteja fora do campo de incidência do ICMS em razão da imunidade constitucional (art. 150, VI, “a” e §2º, da CF/1988), o art. 66 da lei nº 11.651/1991 (redação repetida no art. 117 do Decreto nº 4.852/1997) assim dispõe:

Art. 66. As mercadorias e serviços, em qualquer hipótese, deverão estar sempre acompanhadas de documentos fiscais idôneos.

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, consideram-se em situação fiscal irregular as mercadorias ou serviços desacompanhados de documentos fiscais exigidos ou acompanhados de documentação fiscal inidônea.

Percebe-se pela análise do texto legal que a emissão de nota fiscal é uma exigência que independe da existência ou não de algum tributo. Insta atentar-se para a necessidade de indicação no documento fiscal do dispositivo legal que exclui a operação do campo de incidência do ICMS.

Art. 148. Quando a operação ou prestação estiver no campo da não-incidência prevista na legislação, for amparada por benefício fiscal ou, ainda, quando estiver atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do imposto, essa circunstância deve ser mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, vedado o destaque do imposto desonerado (Convênio SINIEF SN/70, art. 9º).

Seria possível a dispensa da emissão de documento fiscal, desde que manifestado em ato administrativo da Secretária da Economia, o que não se verifica no caso. Não havendo dispensa pela autoridade, nem a subsunção a uma das hipóteses de dispensa tratadas no art. 183 do RCTE, a emissão da nota fiscal é obrigatória.

Art. 183. Não se exige a emissão de nota fiscal na saída interna, ressalvadas as situações especiais previstas na legislação tributária:

I - dos seguintes produtos, em estado natural:

a) hortifrutícola;

b) ovo de galinha;

II - de mobília caseira e bem de uso ou consumo próprio em quantidade proporcional à família, em razão de mudança residencial;

III - do prestador de serviço cuja atividade envolva o fornecimento de mercadoria, não sujeita ao pagamento do ICMS.

Parágrafo único. O estabelecimento industrial ou comercial que receber qualquer dos produtos mencionados no inciso I, deste artigo, desacompanhado de documento fiscal, fica obrigado a emitir, no final de cada período de apuração, Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, englobando o total dos produtos recebidos por remetente, com identificação do Município de origem.

CONCLUSÃO:

Em face do exposto, com fulcro na legislação e nos apontamentos transcritos, a Gerência de Orientação Tributária firma o entendimento de que é devida a emissão de documento fiscal para acobertar as saídas das sementes produzidas e comercializadas pela (...), independentemente de a operação ser imune ao imposto de circulação de mercadorias e serviços.

É o parecer, o qual submetemos a consideração superior.

GOIANIA, 15 de setembro de 2023.

HELVECIO VIEIRA DA CUNHA JUNIOR

Auditor Fiscal da Receita Estadual