Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 216 DE 19/09/2023


 Publicado no DOE - GO em 19 set 2023


Consulta se a emissão de nota fiscal de consumidor eletrônica sem destaque do ICMS, por erro no sistema, pode ser corrigida com o devido registro da base de cálculo e do ICMS devidos no livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo mês, com o correspondente pagamento do imposto devido.


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I – RELATÓRIO

(...), com ramo de atividade principal de: 5510-8/02 Apart-hotéis, e, dentre as secundárias, 5611-2/01 Restaurantes e similares, por sua representante legal, formaliza CONSULTA ao Superintendente da Administração Tributária indagando sobre a correção do processo de regularização espontânea que adotou.

Informa, em resumo, que no período entre 01/07/2023 e 07/07/2023 emitiu alguns documentos fiscais de venda a consumidor final (NFC-e) com CST 20 e CFOP 5102 sem o devido lançamento da base de cálculo e destaque do ICMS devido, por falhas no seu sistema.

Identificado o problema, relata que no mesmo mês de emissão dos documentos fiscais, considerando a inexistência de previsão de emissão de NFC-e complementar de destaque, registrou espontaneamente os referidos documentos na EFD do mês 07/2023, indicando os valores corretos da base de cálculo e do ICMS devido, tendo apurado e pago o ICMS devido.

Ao fim, indaga se tal procedimento está correto ou, não estando, qual deveria ser o procedimento a ser adotado.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Antes do encaminhamento do processo para esta Gerência de Orientação Tributária, por meio do DESPACHO Nº 350/2023/ECONOMIA/DRFMOR-09329, a DELEGACIA REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DE MORRINHOS, por meio de seu titular, assim se manifestou:

De fato, analisando as operações realizadas pelo contribuinte no mês de referência 07/2023, identificamos a emissão de 152 notas fiscais de consumidor eletrônica com CST 20, CFOP 5102, sem contemplar a base de cálculo e o destaque de ICMS, conforme Relatório de Notas Fiscais Ref. 07/2023, em anexo (Doc.: 51636456), no qual efetuamos o cálculo de ofício do imposto não destacado (aproximadamente R$ 495,75).

Conforme relatado pela consulente, identificamos que as referidas 152 notas fiscais de consumidor eletrônica foram, de fato, registradas na EFD ref. 07/2023 com os valores corretos da base de cálculo e do ICMS devido, no montante de R$ 496,57, conforme Relatório de Registros de Documentos Fiscais da EFD (Doc.: 51636579) – Tabela Tipo 50 do Ferramentas de Fiscalização, em anexo.

Sobre o assunto, o Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE, Decreto nº 4.852/97, dispõe que:

Art. 141. O contribuinte do imposto e as demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária, relacionadas com o ICMS, devem emitir documento fiscal, em conformidade com a operação ou prestação que realizarem.

§ 1º Deve, também, ser emitido documento fiscal (Convênio SINIEF 6/89, art. 4º):

...

III - para destaque ou correção do valor do imposto se este tiver sido omitido ou destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração em que tenha sido emitido o documento original.

...

Pela leitura do ordenamento, entendemos que o contribuinte deveria ter emitido nota fiscal complementar de destaque, modelo 55 (NF-e), referenciando as NFC-e emitidas sem o destaque do imposto.

No entanto, considerando que se tratam de operações destinadas a consumidor final e que os documentos foram registrados na EFD com o tributo corretamente calculado, não vemos óbice em aceitar o procedimento adotado pelo contribuinte na regularização espontânea do fato descrito.

É necessário, porém, que o contribuinte registre o fato no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências – RUDFTO, nos termos do disposto no §1º do artigo 184 do RCTE.

Nota-se da leitura do despacho da DRFMOR que o mesmo se encontra corretamente fundamentado e é abrangente da situação posta sob consulta, motivo pelo qual assentimos integralmente com a manifestação ali esposada, adotando-a para solução da presente consulta.

III – CONCLUSÃO

Posto isso, anuimos com a manifestação expendida no DESPACHO nº 350/2023/ECONOMIA/DRFMOR-09329 e, considerando que se tratam de operações destinadas a consumidor final e que os documentos fiscais foram registrados na EFD com o tributo corretamente calculado, não vemos óbice em aceitar o procedimento adotado pelo contribuinte na regularização espontânea do fato descrito.

É necessário, porém, que o contribuinte registre o fato no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências – RUDFTO, nos termos do disposto no §1º do artigo 184 do RCTE.

É o parecer.

 GOIANIA, 19 de setembro de 2023.

DAVID FERNANDES DE CARVALHO

Auditor-Fiscal da Receita Estadual