Resposta à Consulta Nº 28 DE 15/02/2022


 


ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – CRITÉRIO OBJETIVO. A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente. Salvo as hipóteses expressamente previstas na legislação, a atividade exercida pelo contribuinte destinatário é irrelevante para a definição da aplicação do regime de substituição tributária.


Gestor de Documentos Fiscais

Texto

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Avenida ..., n° ..., Bairro ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado sob o n° ..., formula, por meio de profissional contábil habilitado, consulta sobre as regras que definem à sujeição de mercadorias ao Regime de Substituição Tributária.

Para tanto, informa que adquire de fornecedores estabelecidos em outras unidades da Federação, para revenda direta a consumidor final (pessoa física ou jurídica), mercadorias (NCM 9026.20, 8414.80.1, 8414.80.2 e 8415.20) que constam na Tabela concernente ao segmento de “Autopeças” no Apêndice do Anexo X do RICMS, e, em seguida, questiona:

1. Há a obrigação do recolhimento antecipado do ICMS, por substituição tributária, mesmo não havendo operação posterior sujeita ao ICMS?

2. Considerando que as mercadorias estão arroladas no Apêndice do Anexo X na Tabela referente ao segmento de “Autopeças”, bem como que a empresa não exerce atividade concernente ao referido segmento, há a obrigação do recolhimento antecipado do ICMS a título de substituição tributária?

3. Quanto ao segmento de mercadorias, para fins de recolhimento ou não do ICMS por substituição tributária, como aquele deve ser considerado: observa-se a atividade do destinatário ou a atividade do remetente, que se encontra em outra unidade da Federação? Caso nem a atividade do destinatário nem a do remetente se enquadrem no segmento da mercadoria, haveria a obrigação do recolhimento do ICMS por substituição tributária?

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente – CNAE 4684-2/99, bem como que é optante pelo Simples Nacional.

Pois bem, as regras gerais do Regime de Substituição Tributária estão previstas no Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, que assim dispõe:

Art. 1° A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações ou prestações subsequentes que devam ocorrer no território mato-grossense, com bens e mercadorias previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, atenderá ao disposto neste anexo. (efeitos a partir de 1°/01/2020)

§ 1° O disposto neste anexo se aplica a operações ou prestações:

I – internas;

II – interestaduais;

III – de importação.

(...)

Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020)

§ 1° Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo.

(...)

§ 5° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.

§ 6° Para fins deste anexo e seu respectivo Apêndice, considera-se:

I - segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto na Tabela I do artigo 1° do Apêndice deste anexo;

II - item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento;

III - especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o 9tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária;

(...).

Portanto, o regime de substituição tributária aplica-se, em relação às operações ou prestações subsequentes a ocorrerem no território do Estado, nas operações internas, interestaduais e de importação.

Logo, na aquisição interestadual, para revenda, ainda que para consumidor final, de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária há a obrigação de recolhimento antecipado do ICMS.

Por sua vez, o Apêndice do Anexo X do RICMS trouxe a relação de mercadorias que estão sujeitas ao regime de substituição tributária nos seguintes termos:

Art. 1° Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos do Anexo X deste regulamento, os bens e mercadorias elencadas nas tabelas II a VI e IX a XXV deste artigo: (efeitos a partir de 1°/01/2020)

(...)

Portanto, conforme o transcrito artigo 2° do Anexo X do RICMS, com relação aos bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária, tem-se que:

Ø são aqueles arrolados no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS;

Ø estão agrupados em segmentos (tabelas), em razão das características assemelhadas de conteúdo ou em virtude de sua destinação;

Ø a aplicação do regime somente ocorrerá àqueles vinculados ao respectivo segmento e cuja descrição no aludido Apêndice o compreenda.

Nota-se, portanto, que, nos moldes atuais, o Regime de Substituição Tributária é tratamento aplicável a bens e mercadorias, ou seja, a um objeto (caráter objetivo), e não a pessoa (caráter subjetivo), portanto, em regra, independentemente das condições do destinatário da mercadoria, se esta estiver submetida ao Regime de Substituição Tributária, será aplicado o referido regime à operação.

Logo, salvo as hipóteses expressamente previstas na legislação, a atividade exercida pelo contribuinte destinatário é irrelevante para a definição da aplicação do regime de antecipação.

Por conseguinte, os segmentos de mercadorias elencados no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS guardam relação com as mercadorias descritas nas respectivas Tabelas e não com a pessoa do contribuinte.

Ainda, para fins de substituição tributária, deve ser considerada a finalidade principal para a qual a mercadoria foi produzida, independentemente do emprego final dado pelo consumidor.

Convém esclarecer que as únicas hipóteses de exceção à regra exposta nesta Informação, qual seja, a sujeição ao regime de substituição tributária nas operações com bens e mercadorias arrolados no Apêndice do Anexo X do RICMS (critério objetivo), estão elencadas nos incisos III, IV, V, VI, VIII, IX e X do artigo 3° do mesmo Anexo X, casos em que a condição do destinatário (critério subjetivo) define a não incidência do regime de antecipação.

É o suficiente para responder os questionamentos efetuados.

1. Há a obrigação do recolhimento antecipado do ICMS por substituição tributária mesmo não havendo operação posterior sujeita ao ICMS?

Resposta: Não, se não houver saída subsequente da mercadoria sujeita ao imposto, não há que se falar em recolhimento antecipado do ICMS. No entanto, segundo a consulente, as mercadorias são adquiridas para revenda a consumidor final, logo, ocorre saída subsequente, por conseguinte, há a obrigação de se recolher o ICMS por substituição tributária no momento da aquisição interestadual.

2. Considerando que as mercadorias estão arroladas no Apêndice do Anexo X na Tabela referente ao segmento de “Autopeças”, bem como que a empresa não exerce atividade concernente ao referido segmento, há a obrigação do recolhimento antecipado do ICMS a título de substituição tributária?

Resposta: Sim, subsiste a obrigação de se recolher o ICMS a título de substituição tributária, pois, como visto, em regra, a atividade exercida pelo contribuinte destinatário é irrelevante para a definição da aplicação do regime de antecipação.

3. Quanto ao segmento de mercadorias, para fins de recolhimento ou não do ICMS por substituição tributária, como este deve ser considerado: observa-se a atividade do destinatário ou a atividade do remetente, que se encontra em outra unidade da Federação? Caso nem a atividade do destinatário nem a do remetente se enquadrem no segmento da mercadoria, haveria a obrigação do recolhimento do ICMS por substituição tributária?

Resposta: Sim, há a obrigação de recolhimento, porquanto, como já esclarecido, os segmentos de mercadorias elencados no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS guardam relação com as mercadorias descritas nas respectivas Tabelas e não com a pessoa do contribuinte (destinatário ou remetente).

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 15 de fevereiro de 2022.

Damara Braga Almeida dos Santos

FTE

DE ACORDO.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos

Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas