Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 219 DE 25/09/2023


 Publicado no DOE - GO em 25 set 2023


Compensação de Ofício.


Gestor de Documentos Fiscais

I - RELATÓRIO:

A Gerência de Controle e Arrecadação - GEAR, da Superintendência de Informações Fiscais, desta Pasta, solicita orientação da GEOT a respeito da possibilidade de compensação de ofício de débitos do contribuinte com valores recolhidos referentes a PAT declarado nulo pelo Poder Judiciário.

Informa a GEAR que a ação declaratória nº 5382397-75.2020.8.09.0051, que tramitou na 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, declarou nulo o PAT nº (...), do contribuinte (...).

Ocorre que o referido contribuinte possui débitos inscritos em dívida ativa sem garantia judicial, surgindo a dúvida se a restituição poderia ser realizada na forma de compensação.

É o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO:

A decisão judicial que declara nulo o crédito tributário tem efeitos retroativos à data do recolhimento, devendo ser restituído ao contribuinte, com correção monetária, o que foi declarado indevido.

É cediço, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que a compensação de ofício pode ser realizada quando em ambos os polos da relação jurídica as figuras de credor e devedor se confundem.

Os requisitos para a compensação foram minuciosamente detalhados no RE 917.285/SC. Assentou a Suprema Corte que a compensação de ofício pode ser realizada, desde que haja cumulativamente (i) reciprocidade de dívidas, (ii) liquidez das prestações, (iii) exigibilidade dos débitos e (iv) fungibilidade dos objetos.

Contudo, a compensação de ofício no caso analisado encontra barreiras previstas no art. 494-A do RCTE, que dispõe:

Art. 494-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial ou sem a expressa renúncia deste (Lei nº 11.651/91, art. 180-A);

Não há informações nos autos do processo administrativo, tampouco no processo judicial, que demonstrem a ocorrência do trânsito em julgado da ação de nulidade proposta pelo contribuinte. Aparentemente, a apelação ainda não foi julgada. Logo, não é possível que se proceda à restituição, ainda que na forma de compensação.

III - CONCLUSÃO:

Em face do exposto, com fulcro na legislação tributária e nos apontamentos transcritos alhures, a Gerência de Orientação Tributária firma o entendimento no sentido de que, considerando que no caso concreto a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre a Autora e o Estado de Goiás, proclamada em sede de juízo monocrático, não se reveste de definitividade, visto que não ocorreu o trânsito em julgado do aludido ato decisório, nos termos do art. 496, I do Código de Processo Civil, não há que se falar, por ora, em obrigatoriedade de restituição dos valores recolhidos no bojo do PAT nº (...).

Desse modo, não é possível realizar a compensação de ofício questionada pela GEAR.

É o parecer, o qual submetemos a consideração superior.

 GOIANIA, 25 de setembro de 2023.

HELVECIO VIEIRA DA CUNHA JUNIOR

Auditor Fiscal da Receita Estadual