Publicado no DOE - GO em 26 set 2023
Consulta se a resolução do CE/Produzir é suficiente para possibilidar o recolhimento do percentual diferenciado de 5% a título de PROTEGE e, consequentemente, permitir a fruição de benefícios fiscais pelos contribuintes migrantes para o PROGOIÁS.
(...), neste ato representada por seu Diretor Presidente, expõe para ao final consultar o seguinte:
Fundada em 2020, (...) atua no segmento alimentício, tendo iniciado fabricando mais especificamente polpa de tomate como matéria -prima para outras indústrias.
A empresa migrou do PRODUZIR para o ProGoiás em janeiro de 2021, através da RESOLUÇÃO nº 3.522/2021-CE/PRODUZIR, quando foi contemplada com o Termo de Enquadramento (...). Sendo uma empresa industrial do segmento alimentício e que utiliza insumos agropecuários, está sujeita ao pagamento do PROTEGE sobre vários benefícios de que usufrui e os paga regularmente.
Tendo sido expostas as razões jurídicas, passa -se a consultar à autoridade fazendária:
(i) questiona a este órgão quanto à literalidade da nova redação do dispositivo afetado, a saber, art. 1º, § 3º, III, alínea “b”, onde expressa a palavra CONTRATOS e ao mesmo tempo abarca os subprogramas do PRODUZIR. Assim sendo, o termo utilizado, “contratos”, pode ser entendido em sua forma ampla, abrangendo as Resoluções PRODUZIR e Termos de Acordo para que se possa determinar se a empresa pode se utilizar da legislação citada no preâmbulo?
(ii) O contribuinte que migrou para o ProGoiás somente com a Resolução do CE/PRODUZIR, antes de ter qualquer outro documento do Programa PRODUZIR, sendo esta resolução emitida em data posterior a 1º de janeiro de 2016, pelo texto do art. 1º, §3º, III, alínea “b ”, pagaria 5% de PROTEGE sobre os benefícios listados nos incisos anteriores ao invés de 15%?
A consulente foi enquadrada no programa PRODUZIR com a Resolução nº 3.522/2021-CE/PRODUZIR, datada de 8 de janeiro de 2021, porém, não chegou a assinar contrato junto com o agente financeiro do Programa Produzir, nem o termo de acordo de regime especial – TARE com a Secretaria de Economia para fruição do incentivo financeiro. Inobstante, migrou incontinente para o Programa PROGOIÁS, visto que já estava contemplada com a Resolução do CE/PRODUZIR.
Outrossim, o Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE – Decreto nº 4.852/97 – RCTE, em seu Anexo IX, possibilita ao migrante para o programa PROGOIÁS, o pagamento da condicionante do PROTEGE GOIÁS sobre fruição de benefícios fiscais, de 5% (cinco por cento), ao invés de 15% (quinze por cento), que se aplica aos demais contribuintes.
Nessa situação de migrante para o programa PROGOIÁS a partir do enquadramento no programa PRODUZIR, com a mencionada RESOLUÇÃO, indaga se tem direito ao pagamento de 5% (cinco por cento) sobre a fruição de benefícios fiscais.
Então, vejamos o que dispõe a alínea “b” do inciso III do § 3º do art. 1º do Anexo IX do RCTE, que transcrevemos a seguir para clareza da solução à consulta:
Art. 1º Os benefícios fiscais, a que se referem os arts. 83 e 84 deste regulamento, são disciplinados pelas normas contidas neste anexo.
(...)
§ 3º A utilização dos benefícios fiscais contidos nos seguintes dispositivos deste Anexo é condicionada a que o contribuinte contribua para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, no valor correspondente ao percentual aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal (Lei nº 14.469/03, art. 9º, II e § 4º):
.I - 15% (quinze por cento), na situação prevista:
(...)
a.1) nos incisos LXVIII e LXX, ambos do art. 7º;
b) nos incisos VIII, XIII, XXIII, XXVII, XXIX e LVI, do art. 8º;
b.1) no inciso XXXIX do art. 9º;
c) nos incisos III, V, VIII, IX, XIII, XV, XVIII, XIX, XXIII, XXV, XXVIII, XXXI, XXXII, XXXIV, XXXV, XL, XLI, LI, LII, LIII, LIV, LX, alíneas "a" e "b", LX-A, alíneas "a" e "b", LXI, LXIII, LXV, LXVI, LXX, LXXI e LXXII, todos do art. 11;
d) no inciso VIII do art. 12;
(...)
II-A - 10% (dez por cento) para:
a) as situações previstas nos incisos VI, XII, XXXI-A, LV e LVI, nas alíneas "a" e "b" do inciso LVII e nas alíneas "a" e "b" do inciso LVIII, todos do art. 11;
b) o industrializador de soja e milho, em relação às operações com a soja efetivamente esmagada e seus derivados, bem como com os derivados do milho, quando nessas operações seja aplicável benefício fiscal previsto no inciso I;
c) o industrial nas operações com os produtos resultantes do abate de aves e suínos, bem como com os produtos resultantes de sua industrialização, quando nessas operações seja aplicável benefício fiscal previsto no inciso I;
d) o estabelecimento frigorífico ou abatedouro cujo faturamento mensal não ultrapassar R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais), quando em suas operações seja aplicável benefício fiscal previsto no inciso I, observado o disposto no § 10;
III - 5% (cinco por cento) para:
(...)
b) as empresas beneficiárias do Programa Produzir e seus subprogramas cujos contratos tenham sido assinados a partir de 1º de janeiro de 2016, inclusive na hipótese de optarem pela migração ao Programa PROGOIÁS, quando em suas operações for aplicável benefício fiscal previsto nos incisos I e II-A deste parágrafo.
Verifica-se da leitura dos dispositivos regulamentares retrotranscritos, que a empresa beneficiária do Programa PRODUZIR cujo contrato tenha sido assinado a partir de 1º de janeiro de 2016, bem como aquelas que nessa situação migrarem para o programa PROGOIÁS terão alíquota favorecida de 5% (cinco por cento) para pagamento do PROTEGE GOIÁS.
Essa é a situação da empresa consulente, que passou a ser beneficiária do programa PRODUZIR a partir de 8 de janeiro de 2021 e, ato contínuo, ainda em 2021, migrou para o programa PROGOIÁS, conforme termo de enquadramento nº 0010/2021-GSE, atendendo, assim, às condicionantes constantes da alínea “b” do inciso III do § 3º do art. 1º do Anexo IX do RCTE para pagamento de percentual de 5% (cinco por cento) para fruição de benefícios fiscais previstos no Anexo IX do RCTE.
Posto isso, podemos responder objetivamente aos questionamentos formulados pela consulente no requerimento de consulta, na forma a seguir:
QUESTIONAMENTO (i): questiona a este órgão quanto à literalidade da nova redação do dispositivo afetado, a saber, art. 1º, § 3º, III, alínea “b”, onde expressa a palavra CONTRATOS e ao mesmo tempo abarca os subprogramas do PRODUZIR. Assim sendo, o termo utilizado, “contratos”, pode ser entendido em sua forma ampla, abrangendo as Resoluções PRODUZIR e Termos de Acordo para que se possa determinar se a empresa pode se utilizar da legislação citada no preâmbulo?
RESPOSTA: Para fazer jus ao recolhimento do percentual diferenciado de 5% (cinco por cento) a título de PROTEGE GOIÁS, como condição para a fruição dos benefícios fiscais do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, tal como preconiza a alínea “b” do inciso III do § 3º do art. 1º do Anexo IX do RCTE, a empresa deve ser beneficiária do programa PRODUZIR a partir de 1º de janeiro de 2016, ainda que somente mediante Resolução do CE/PRODUZIR, o que abarca também as empresas que nessa situação migraram para o Programa PROGOIÁS.
QUESTIONAMENTO (ii): O contribuinte que migrou para o ProGoiás somente com a Resolução do CE/PRODUZIR, antes de ter qualquer outro documento do Programa PRODUZIR, sendo esta resolução emitida em data posterior a 1º de janeiro de 2016, pelo texto do art. 1º, §3º, III, alínea “b ”, pagaria 5% de PROTEGE sobre os benefícios listados nos incisos anteriores ao invés de 15%?
RESPOSTA: Sim, entendimento correto. A consulente faz jus ao recolhimento do percentual diferenciado de 5% (cinco por cento) a título de PROTEGE GOIÁS, condição para fruição dos benefícios fiscais do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97, listados nos incisos I e II-A do §3º do art. 1º do Anexo IX do RCTE.
É o parecer.
GOIANIA, 26 de setembro de 2023.
DAVID FERNANDES DE CARVALHO
Auditor-Fiscal da Receita Estadual