Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 226 DE 03/10/2023


 Publicado no DOE - GO em 3 out 2023


Consulta se briquete de algodão pode ser classificado como resíduo industrial e, em virtude disso, gozar de benefício fiscal de redução da base de cálculo de insumos agropecuários.


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I – RELATÓRIO

A empresa (...), com atividade econômica principal CNAE: 01.15-6-00 – Cultivo de Soja, expõe para ao final consultar o seguinte:

No curso regular de seus negócios a Consulente produz e comercializa o produto denominado “briquete de algodão”, o qual foi recentemente incluído na “Lista de ingredientes e veículos autorizados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA (Anexo I – Instrução Normativa nº 110/20201) para uso na alimentação animal no Brasil”.

Isso porque, como acima definido pelo próprio MAPA, o briquete de algodão é o “Produto obtido no processamento industrial do algodão, composto pelo capulho e restos de folha e caule, fragmentos de fibra (linter), casca e polpa (fragmento do caroço de algodão) resultantes do processo de beneficiamento, para obtenção de fibra de algodão (algodão em pluma) e caroço de algodão, prensado em prensas de pistão, a temperatura aproximada de 60ºC, para formar o briquete”.

A consulente entende que o briquete de algodão é um subproduto (resíduo) resultante do processo de beneficiamento do algodão para obtenção de algodão em pluma e caroço de algodão, produtos esses que também são produzidos e comercializados pela Consulente.

Portanto, entende a Consulente que as saídas interestaduais de briquete de algodão quando destinadas à alimentação animal, ou emprego na fabricação de ração animal, possuem o benefício de redução de base de cálculo do ICMS previsto no Convênio 100/97, uma vez que estão previstas no inciso VI da Cláusula Primeira do referido Convênio

A Consulente questiona se pode aplicar a redução de base de cálculo de ICMS prevista na Cláusula Primeira do Convênio 100/97 para as “saídas interestaduais de briquete de algodão destinadas à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal”?

II - FUNDAMENTAÇÃO

O benefício fiscal pretendido pela consulente encontra-se previsto em Goiás, no art. 9º, inciso VII, alínea “f”, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, que transcrevo a seguir para clareza da solução à consulta:

Art. 9º A base de cálculo do ICMS é reduzida, observado o § 1º quanto ao término de - vigência do benefício:

(...)

VII - para 40% (quarenta por cento), na saída interestadual com os seguintes insumos agropecuários, e aplicando-se, também, a redução quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira):

(...)

f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, inciso VI);

Depreende-se da leitura do dispositivo regulamentar retrotranscrito, que resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal gozam de redução da base de cálculo no percentual de 40% (quarenta por cento), na saída interestadual quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.

Como o benefício fiscal de redução da base de cálculo corresponde a uma isenção parcial, a interpretação desse dispositivo deve levar em conta o disposto no inciso II do art. 111 do CTN, abaixo transcrito:

LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966 - CTN.

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

(...)

II - outorga de isenção;

Extrai-se de dicionário na internet, que o vocábulo “literal” traz os seguintes significados:

1. que reproduz exatamente, palavra por palavra, determinado texto ou trecho de um texto.

2. conforme ao próprio e genuíno significado das palavras, por oposição ao seu sentido figurado; exato, rigoroso.

Daí se conclui que a interpretação da legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção deve ser interpretada de forma a se limitar ao que reproduz exatamente, palavra por palavra, o texto da norma isencional, ou seja, exatamente, rigorosamente conforme o genuíno significado das palavras que formam a frase jurídica concessiva da isenção.

Nesse sentido, o Estado do Mato Grosso já respondeu consulta semelhante, conforme a Informação nº 302/2022- CDCR/SUCOR, que traz o seguinte excerto:

Verifica-se que o briquete de algodão é produzido por meio do processo de trituração e prensagem de resíduos de algodão à temperatura aproximada de 60ºC, em prensas de pistão. Desta forma, entende-se que "outros resíduos industriais" abrange os resíduos de algodão (capulho e restos de folha e caule, fragmentos de fibra (linter), casca e polpa (fragmento do caroço de algodão)), no entanto, não inclui o briquete de algodão, na medida em que este é resultado do processo de briquetagem, que transforma os mencionados resíduos de algodão (ingredientes) em produto compactado pronto para ser destinado à alimentação animal.

Outrossim, o briquete de algodão não está entre os demais produtos beneficiados expressamente arrolados no inciso VI do artigo 30 do Anexo X do RICMS tais como o caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, portanto, não está contemplado com o benefício de redução de base de cálculo nas saídas interestaduais.

A Gerência de Orientação Tributário – GEOT da Secretaria da Economia do Estado de Goiás comunga com este entendimento da Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso, na medida em que briquete de algodão é um produto industrializado, na exata concepção do art. 5º, inciso II, do RCTE, na modalidade de beneficiamento. Veja-se:

Art. 5º Considera-se industrialização, qualquer processo que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como (Lei nº 11.651/91, art. 12, II, “b”):

(...)

II - beneficiamento, o que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;

De fato, briquete de algodão é um produto beneficiado, mediante processo de briquetagem, que transforma os mencionados resíduos de algodão (ingredientes) em produto compactado pronto para ser destinado à alimentação animal, por meio do processo de trituração e prensagem de resíduos de algodão à temperatura aproximada de 60ºC, em prensas de pistão. Portanto, não se trata puramente de resíduos industriais, mas de um processo de beneficiamento de resíduos industriais na forma exposta.

Resíduos industriais em apreço seriam os resíduos de algodão (capulho e restos de folha e caule, fragmentos de fibra (linter), casca e polpa (fragmento do caroço de algodão) no estado em que resultam do beneficiamento do algodão em caroço. Quando o resíduo industrial do beneficiamento do algodão em caroço passa por um processo de beneficiamento, para se transformar no briquete de algodão, ele deixa de ser puramente resíduo industrial para se transformar em um resultado do beneficiamento do resíduo industrial, constituindo o briquete de algodão que, por isso mesmo, não é resíduo industrial puramente, na leitura do art. 111, II, do CTN.

Portanto, briquete de algodão não é resíduo industrial, mas produto resultante do beneficiamento do resíduo industrial, motivo pelo qual a consulente, nas saídas interestaduais de briquete de algodão, não faz jus à redução da base de cálculo de que trata o art. 9º, inciso VII, alínea “f”, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 – RCTE.

III – CONCLUSÃO

Posto isso, respondemos objetivamente ao questionamento da consulente no sentido de afirmar que a mesma NÃO pode aplicar a redução de base de cálculo de ICMS prevista na Cláusula Primeira do Convênio 100/97 para as “saídas interestaduais de briquete de algodão destinadas à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal” (art. 9º, VII, “f”, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 – RCTE) em virtude de briquete de algodão não ser considerado, genuinamente, resíduo industrial, mas sim produto resultante do beneficiamento do resíduo industrial, na medida em que o aludido produto é resultado do processo de briquetagem, que transforma os mencionados resíduos de algodão (ingredientes) em produto compactado pronto para ser destinado à alimentação animal.

É o parecer.

 GOIANIA, 03 de outubro de 2023.

DAVID FERNANDES DE CARVALHO

Auditor Fiscal da Receita Estadual