Parecer GEOT Nº 62 DE 03/02/2022


 Publicado no DOE - GO em 3 fev 2022


Consulta qual o índice deverá ser utilizado para atualização monetária da média do PROGOIÁS, bem como a partir de qual mês deverá ser feita a atualização monetária dessa média.


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I – RELATÓRIO

(...), por seu representante legal, expõe para ao final consultar o seguinte:

1) inicialmente, a consulente assevera que “Está explicitado na legislação do PROGOIÁS que a atualização da média de ICMS devida pelas beneficiárias do Programa deve ser feita anualmente, na forma disposta na lei e no seu regulamento.

Contudo as empresas, associadas da signatária, manifestam dúvidas quanto ao mês de aplicação e quanto ao índice de atualização a ser utilizado”;

2) em seguida, transcreve o § 4º, inciso I, do art. 10 da Lei nº 20.787/20, que instituiu o PROGOIAS;

3) após, a consulente faz as seguintes perguntas: “esta XXX indaga se a atualização, conforme consta da legislação, será feita sobre a média apurado no mês de janeiro/2022 e recolhida em fevereiro/2022, ou se será implementada a partir do mês base fevereiro/2022, com recolhimento em março/2022 e, ainda, qual o índice a ser utilizado, considerando o parágrafo 4º acima mencionado que reporta ao disposto na legislação tributária do Estado”.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Dispõe a legislação do PROGOIÁS, o seguinte:

Lei nº 20.787, de 03/07/2020 – Institui o PROGOIÁS

Art. 10. Na hipótese de ampliação de estabelecimento industrial, o percentual do crédito outorgado previsto no art. 5º somente incidirá sobre o quantitativo da produção excedente ao da capacidade industrial instalada na data de protocolização do pedido de enquadramento.

§ 1º  A critério da administração tributária, a sistemática prevista no caput pode ser substituída pela aplicação do percentual do crédito outorgado previsto no art. 5º sobre o valor que ultrapassar a média aritmética simples do ICMS a recolher, correspondente aos últimos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de enquadramento ou aos meses de atividade, no caso de início de atividade há menos de 12 (doze) meses.

(...)

§ 4º  A média de ICMS a recolher:

I - deve ser corrigida no mês de fevereiro do ano civil seguinte ao de utilização do crédito outorgado previsto no art. 5º pelo índice previsto na legislação para atualização monetária do crédito tributário, de forma proporcional aos meses em que o estabelecimento tenha exercido sua atividade no ano civil;

DECRETO Nº  9.724/20 – Regulamento do PROGOIÁS

Art. 9º  Na hipótese de ampliação de estabelecimento industrial, o percentual do crédito outorgado previsto no art. 4º somente incidirá sobre o valor que ultrapassar a média aritmética simples do ICMS a recolher, não atualizado monetariamente, correspondente aos últimos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de enquadramento ou aos meses de atividade, no caso de início de atividade há menos de 12 (doze) meses.

(...)

§ 5º  A média de ICMS a recolher:

I - deve ser calculada e apresentada pelo contribuinte, no momento do preenchimento do requerimento de enquadramento, e validada pela Secretaria de Estado da Economia, por ocasião da emissão do Termo de Enquadramento, e cabe pedido de revisão do cálculo da média;

II - deve ser corrigida no mês de fevereiro do ano civil seguinte ao de utilização do crédito outorgado previsto no art. 4º pelo índice anual previsto na legislação para atualização monetária do crédito tributário, proporcionalmente aos meses em que o estabelecimento tenha sido enquadrado no PROGOIÁS;

A atualização da média deverá observar o disposto no art. 10, § 4º, inc. I, da Lei n.º 20.787/2020, que estabelece que a média do ICMS a recolher deve ser corrigida pelo índice previsto na legislação para atualização do crédito tributário.

Importante consignar que a Lei nº 21.004/2021 alterou a Lei nº 11.651/1991 - CTE, ao revogar o art. 168 deste, excluindo a incidência de correção monetária nos créditos tributários pagos em atraso, de forma a compatibilizá-lo com os critérios adotados pela União, passando a adotar nova metodologia, conforme prescrito no art. 167, segundo o qual o tributo não pago no vencimento deve ser acrescido de juros de mora não capitalizáveis, equivalentes à soma da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC.

Eis a seguir a nova redação do art. 167 do CTE e a redação revogada do art. 168 do CTE:

LEI Nº 11.651/91 - CTE

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 167 PELO ART. 1º DA LEI 21.004, DE 14.05.21 - VIGÊNCIA 01.07.21

Art. 167.  O tributo não pago no vencimento deve ser acrescido de juros de mora não capitalizáveis, equivalentes à soma da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC e correspondentes ao mês seguinte ao do vencimento do tributo até a do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) referente ao mês de pagamento.

Art. 168. O tributo não pago no vencimento deve ser atualizado monetariamente em função da variação do poder aquisitivo da moeda.

Nota: Redação com vigência de 27.12.01 a 30.06.21

O § 1º VIGOROU COMO PARÁGRAFO ÚNICO DE 01.01.01 A 28.12.05, QUANDO FOI RENUMERADO PELO ART. 4º DA LEI Nº 15.505, DE 29.12.05 - vigência: 29.12.05.

§ 1º A correção monetária será calculada de acordo com o que estabelecer o regulamento, devendo ser utilizado para o cálculo, alternativamente, a variação dos preços aferida:

Nota: Redação com vigência de 29.12.05 a 30.06.21

I - pela Fundação Getúlio Vargas para apuração do Índice Geral de Preços, Disponibilidade Interna - IGP-DI;

II - pela Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento.

REVOGADO O ART. 168 PELO ART. 4º DA LEI 21.004, DE 14.05.21 - VIGÊNCIA: 01.07.21

Art. 168. Revogado.

Desse modo, não obstante a média do ICMS a recolher não guardar pertinência com tributo inadimplido, o que ordinariamente afastaria a possibilidade de aplicação da taxa Selic, contudo, considerando que o art. 10, § 4º, inciso I, da Lei n.º 20.787/2020 prescreve que a correção da média dar-se-á pelo índice previsto na legislação para atualização do crédito tributário, conclui-se que a média do ICMS a recolher será corrigida conforme disposto no art. 167 do CTE, vale dizer, deve ser acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada no período a ser considerado.

Outrossim, quanto à indagação sobre o mês em que se deverá fazer a aplicação do acumulado da taxa Selic, a lei é clara, prescrevendo a correção no mês de fevereiro do ano civil seguinte ao de utilização do crédito outorgado, proporcionalmente aos meses em que o estabelecimento tenha sido enquadrado no PROGOIÁS. Ou seja, a aplicação do acumulado anual da taxa Selic deverá ser efetuada relativamente ao imposto apurado no mês de fevereiro, para pagamento na data de vencimento no mês de março.

III – CONCLUSÃO

Posto isso, concluímos respondendo objetivamente aos questionamentos da consulente, que:

1. O índice de atualização monetária da média do PROGOIÁS é o acumulado anual da taxa Selic, proporcionalmente aos meses em que o estabelecimento tenha sido enquadrado no PROGOIÁS;

2. A atualização monetária da média do PROGOIÁS pela taxa Selic deverá ser feita na apuração do ICMS do mês de fevereiro, para pagamento na data de vencimento no mês de março.

Gabinete do > do (a) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 03 dias do mês de fevereiro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 04/02/2022, às 20:44, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por DAVID FERNANDES DE CARVALHO, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 07/02/2022, às 11:16, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.