Publicado no DOE - GO em 22 fev 2022
Consulta acerca do enquadramento dos produtos “Sanitizantes para tecidos e roupas em pó NCM 3808.94.19” e “Desinfetantes para tecidos e roupas líquido NCM 3808.94.19” no benefício de redução da base de cálculo previsto no art. 8º, inciso XXXIII, do Anexo IX do RCTE/GO, aprovado pelo Decreto Nº 4852/1997.
A empresa (...), por seu representante legal, expõe para ao final consultar o seguinte:
1. Esclarece que conforme previsto no artigo 8º, inciso XXXIII do Anexo IX do RCTE-GO, o produto “desinfetante de uso doméstico” possui benefício fiscal de redução de base de cálculo a fim de que seja tributado com carga tributária equivalente a 7%.
2. Descreve a composição química dos produtos “Sanitizantes para tecidos e roupas em pó NCM 3808.94.19” e “Desinfetantes para tecidos e roupas líquido NCM 3808.94.19”.
3. Informa que a ANVISA, considerando a formulação e rotulagem, classificou os produtos no capítulo 38 da NCM/SH atribuindo como função principal ação desinfetante e como ação secundária limpeza e proteção das cores dos tecidos.
4. Posto isso, consulta se os produtos classificados como “Sanitizantes para tecidos e roupas em pó NCM 3808.94.19” e “Desinfetantes para tecidos e roupas líquido NCM 3808.94.19” poderão utilizar o benefício fiscal concedido para o item “desinfetante de uso doméstico” conforme discriminado no artigo 8º, inciso XXXIII do Anexo IX do RCTE-GO.
O benefício fiscal em questão está previsto no artigo 8º, inciso XXXIII, do Anexo IX, do RCTE, a seguir transcrito:
Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:
(...)
XXXIII - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento) na operação interna com açúcar, arroz industrializado no Estado de Goiás, café torrado ou moído, farinha de arroz, farinha de milho, farinha de mandioca, farinha de trigo industrializada no Estado de Goiás, feijão, fubá, macarrão, margarina vegetal, manteiga de leite, rapadura, pão francês, polvilho, queijo tipo minas, queijo frescal, requeijão, óleo vegetal comestível, exceto o de oliva, vinagre, fósforo, sal iodado, absorvente higiênico, dentifrício, escova de dente, exceto a elétrica, papel higiênico, sabonete, água sanitária, desinfetante de uso doméstico, sabão em barra e vassoura, exceto a elétrica, observado o § 6º; (Convênio ICMS 128/94, cláusula primeira) (g.n.)
Inicialmente, cabe pontuar que produtos semelhantes, cuja classificação NCM/SH é 3808.94.19, identificados como “sanitizantes” já foram objeto de manifestação por esta gerência, nos Pareceres nº 267/221 e nº 116/21, conferindo o seguinte entendimento sobre a matéria:
PARECER Nº 116/2021 - GEOT
Na leitura da consulta apresentada, percebe-se que a consulente procura demonstrar que o novo produto da indústria química encaixa no conceito de desinfetante, o que parece estar claro diante da normatização pertinente, tanto da ANVISA quanto a classificação na TIPI.
Entretanto, a fim de solucionar a dúvida apresentada, de natureza tributária, o importante é esclarecer qual o alcance do dispositivo que concede a redução de base de cálculo, atentando para a sua origem.
Como a própria consulente menciona em seu pedido, o benefício em questão tem sua origem no Convênio ICMS 128/94, que dispõe sobre o tratamento tributário para as operações com as mercadorias que compõem a cesta básica.
Assim, considerando que os produtos citados na consulta são desinfetantes para serem utilizados na lavagem de roupas e tecidos, em ambiente doméstico, a dúvida da consulente é pertinente, cabendo esclarecer se, uma vez estando o item “desinfetante de uso doméstico” constante no dispositivo, é possível o benefício alcançar qualquer desinfetante que seja usado nos lares. Para isso é preciso levar em conta que a redução de base de cálculo autorizada pelo Confaz conforme o Convênio ICMS 128/94 intentou alcançar produtos da cesta básica.
Em consulta semelhante, onde a parte interessada era a mesma associação agora consulente, a então Gerência de Tributação e Regimes Especiais editou o Parecer nº 230/2016-GTRE/CS, onde ficou consignado o seguinte entendimento:
Após explanações e, ao classificarmos os produtos que compõem a cesta básica, é imprescindível levarmos em consideração o objetivo da mesma, a fim de identificarmos os produtos básicos para alimentação e higiene humana, não desviando da acepção primária que é a composição da alimentação mínima essencial, para efeitos de cálculo do salário mínimo, caso contrário, incorreríamos em erro de dilação do benefício fiscal a produtos não consumidos pela população de mais baixa renda, estando, assim, em desacordo com a intenção do legislador estadual, bem como do Convênio ICMS 128/94 que lhe deu origem.
Entendimento semelhante foi dado no Parecer nº 284/2011-GEPT, da Gerência de Políticas Tributárias:
Esta Gerência de Políticas Tributárias, provocada pela Gerência Especial de Auditoria (GEAT), órgão que também integra a estrutura complementar da Secretaria de Estado da Fazenda, firmou o entendimento que o produto a ser alcançado pelo benefício fiscal em questão é aquele, que além de previsto no texto normativo, é comercializado em sua forma tradicional, comum (convencional, padrão) e sem misturas, uma vez que o produto deve integrar o conceito de cesta básica, que é um conjunto de produtos para atender às necessidades humanas e aos hábitos médios alimentares.
Nessa mesma linha, entendemos que os itens agora consultados, classificados na NCM/SH 3808.94.19, são nova espécie de produtos para a limpeza e desinfecção de roupas e tecidos e, ainda que destinados ao uso em ambiente doméstico, não devem ser entendidos como produtos básicos que cabem no conceito de cesta básica alcançáveis pelo benefício fiscal.
E assim concluem os referidos pareceres:
Com base nas considerações acima, pode-se concluir respondendo a consulente que os produtos classificados na NCM/SH 3808.94.19, consistentes em lava roupas sanitizantes, não podem ser comercializados com a redução da base de cálculo prevista no artigo 8º, XXXIII, do Anexo IX do RCTE, por não atenderem ao conceito de cesta básica. (Parecer nº 116/21)
Posto isso, concluímos que o produto DESINF. PÓ OMO LAV. P. S. H. 20x800 NCM/SH: 38089419, por não se qualificar precisamente como DESINFETANTE DE USO DOMÉSTICO, mas sim como DESINFETANTE NA MISTURA COM SABÃO EM PÓ, conforme entendimento anterior já externado por essa Gerência de Orientação Tributária, o qual ratificamos, não faz jus à fruição do benefício de redução da base de cálculo referente à cesta básica prevista no art. 8º, inciso XXXIII, do Anexo IX, do RCTE, sujeitando-se, portanto, à tributação com a incidência da alíquota geral de 17% (dezessete por cento). (Parecer nº 267/21)
Na mesma esteira de interpretação, em resposta a presente consulta, conclui-se que os produtos classificados como “Sanitizantes para tecidos e roupas em pó NCM 3808.94.19” e “Desinfetantes para tecidos e roupas líquido NCM 3808.94.19” não se enquadram no conceito de produtos básicos, pois se qualificam como produtos diferenciados para higienização de tecidos e roupas, por conseguinte, não estão alcançados pelo benefício fiscal de redução de base de cálculo concedido para o item “desinfetante de uso doméstico” no artigo 8º, inciso XXXIII do Anexo IX do RCTE-GO.
Posto isso, conclui-se que a comercialização dos produtos “Sanitizantes para tecidos e roupas em pó NCM 3808.94.19” e “Desinfetantes para tecidos e roupas líquido NCM 3808.94.19”, por não se enquadrarem no conceito de produtos básicos, deve se sujeitar à tributação integral do ICMS, sem a aplicação do benefício fiscal de redução de base de cálculo referente à cesta básica previsto no artigo 8º, inciso XXXIII, do Anexo IX do RCTE-GO.
É o parecer.
Gerência de Orientação Tributária da SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 22 dias do mês de fevereiro de 2022.
Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 23/02/2022, às 18:39, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por GERLUCE CASTANHEIRA SILVA PADUA, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 24/02/2022, às 14:42, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.