Publicado no DOE - GO em 29 mar 2022
Dúvidas quanto à necessidade de escrituração de notas fiscais avulsas e de produtor rural.
A empresa (...), com endereço na cidade de Goiânia-GO., tem como atividade principal o comércio de sementes, flores, plantas e gramas, e vem formular a presente consulta, para esclarecimento de dúvidas quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária, ou seja, qual seria a forma mais adequada de proceder a escrituração fiscal quando do recebimento de notas fiscais avulsas e do produtor rural, isto é, devem ou não serem escrituradas?
A consulente traz nos autos a informação de que o RCTE, em seus artigos 150, III e 160, IV, traz a orientação de que o procedimento seria emitir nota fiscal de entrada, de modo a acobertar as notas fiscais avulsas e do produtor rural, porém a dúvida é se mesmo emitidas as notas fiscais de entrada ainda teria que escriturar as notas fiscais recebidos do produtor?
Acrescenta, ainda, que a não escrituração destas notas em questão, poderá gerar pendências na malha fina estadual e, até mesmo, gerar multas por não escrituração das mesmas e se fizer os dois procedimentos as entradas de mercadorias ficariam duplicadas.
Ao final pergunta:
1. As notas avulsas eletrônicas modelo 55 serie 890 e a nota fiscal de produtor modelo 04, devem ser escrituradas normalmente no SPED Fiscal?
2. Existe a obrigatoriedade de emissão de nota própria para acobertar notas avulsas e notas de produtor rural em caso de notas eletrônicas?
É o relatório.
A empresa SEMENTES SANTA FÉ LTDA, com CNPJ nº 00.743.060/0001-38 e Inscrição Estadual nº 10.275.369-5, com endereço na cidade de Goiânia-GO., tem como atividade principal o comércio de sementes, flores, plantas e gramas, comparece aos autos para formular a presente consulta, a fim de esclarecer dúvidas quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária: - qual seria a forma mais adequada de proceder a escrituração fiscal quando do recebimento de notas fiscais avulsas eletrônicas modelo 55, série 890 e notas de produtor rural e se haveria a obrigatoriedade ou não de emissão de nota própria para acobertar notas avulsas e notas de produtor rural em caso de notas eletrônicas.
Em relação ao questionamento (obrigatoriedade de escrituração de notas fiscais avulsas eletrônicas modelo 55 e notas do produtor), a legislação tributária prevê que sempre que entrar mercadoria no estabelecimento do contribuinte, a qualquer título, vinda de produtor agropecuário que não está autorizado à emissão da própria nota fiscal, deverá emitir nota fiscal de entrada, modelo 1 ou 1-A:
Art. 159. A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, deve ser emitida pelo contribuinte, sempre que:
{...}
III - entrar no seu estabelecimento mercadoria, ou bem, real ou simbolicamente:
a) nova ou usada, remetida a qualquer título por:
1. produtor agropecuário ou extrator de substância mineral ou fóssil, que não for autorizado a emitir a própria nota fiscal, não ficando dispensada a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4
Parágrafo único. O produtor agropecuário ou o extrator de substância mineral ou fóssil, deve emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, nas hipóteses previstas neste artigo, quando for autorizado a emitir sua própria nota fiscal, ou em outras situações previstas em ato do Secretário da Fazenda.
Como visto na descrição do artigo acima, tratando-se de nota fiscal de produtor modelo 4, emitida na condição de nota fiscal avulsa, quando da entrada da mercadoria no estabelecimento do contribuinte (consulente), deverá ser emitida e escriturada a nota fiscal de entrada modelo 1 ou 1-A, porque neste caso o produtor agropecuário não está autorizado (credenciado) a emitir sua própria nota fiscal, conforme consta no artigo 159, Inc. III, “a”, “1”, observando os artigos 160, 162 e 166 do RCTE:
Art. 160. A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, quando emitida pela entrada, real ou simbólica, de mercadoria ou bem no estabelecimento, deve conter, adicionalmente:
{...}
IV - o número da Nota Fiscal de Produtor ou avulsa, correspondente à mercadoria entrada no estabelecimento, quando a remessa for feita mediante a emissão desse documento.
{...}
Art. 162. A emissão da Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, deve ocorrer:
{...}
VIII - relativamente a entrada no seu estabelecimento de bem ou mercadoria, conforme o caso:
1. no momento em que a mercadoria, ou o bem, entrar no estabelecimento;
{...}
Art. 166. A nota fiscal deve ser extraída, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que têm a seguinte destinação:
{...}
II - tratando-se de entrada de mercadoria ou bem, a:
a) 1ª (primeira) via:
1. deve ser entregue ao remetente, no caso de remessa feita a qualquer título por produtor;
{...}
Tratando-se da entrada de mercadorias no estabelecimento do contribuinte (consulente) acobertada por nota fiscal eletrônica modelo 55, não haverá a necessidade de emissão de nota fiscal de entrada modelo 1 ou 1-A, devendo ser escriturada a própria nota eletrônica, porque para emissão desta haverá a obrigatoriedade de que o contribuinte emitente esteja credenciado pelo Órgão Fazendário em que está circunscrito, não coadunando, assim, com a condição prevista no artigo 159, Inc. III, “a”, “1”, ou seja, a nota fiscal modelo 1 ou 1-A só poderá ser emitida como nota fiscal de entrada quando o emitente não for credenciado (autorizado) a emitir a sua própria nota fiscal, conforme previsto nos artigos 167-A e 167-B do RCTE:
Art. 167-A. Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operação e prestação, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso, antes da ocorrência do fato gerador.
Art. 167-B. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, pode ser utilizada em substituição:
I - à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II - à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
§ 1º Somente está autorizado a emitir NF-e o contribuinte devidamente credenciado, para tal fim, pela Secretaria da Fazenda.
{...}
§ 3º A NF-e modelo 55 pode ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelo contribuinte que possua inscrição estadual.
Para o segundo questionamento (se existe obrigatoriedade de emissão de nota própria para acobertar notas avulsas e notas de produtor, em caso de notas eletrônicas), por interpretação da legislação tributária, não haverá a necessidade, neste caso, de emissão de nota própria, pois, tanto a nota avulsa eletrônica quanto a nota do produtor eletrônica, para serem emitidas exigem credenciamento (autorização) do órgão fazendário ao qual o contribuinte (consulente) está circunscrito, porque para que seja emitida a nota fiscal de entrada modelo 1 ou 1-A a condição é a de que o emitente, no caso produtor agropecuário, não esteja autorizado (credenciado) à emissão da própria nota (159, Inc. III, “a”, “1”-RCTE), como previsto no artigo 173, § 1º:
Art. 173. O estabelecimento de produtor agropecuário e o extrator de substância mineral ou fóssil, pessoa natural ou jurídica, emitem, por intermédio da AGENFA em cuja circunscrição se localizar o seu estabelecimento, a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4:
{...}
§ 1º O contribuinte produtor agropecuário e o extrator de substância mineral ou fóssil, podem ser autorizados a emitir, em substituição a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, a sua própria Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, desde que este solicite o seu credenciamento à delegacia fiscal em cuja circunscrição se localizar o seu estabelecimento e sejam atendidas as demais exigências previstas na legislação tributária.
{...}
§ 3º É vedada, salvo disposição em contrário da legislação tributária, a emissão da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, pelo contribuinte autorizado a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;
III – CONCLUSÃO
Conclui-se, por todo o exposto, que a consulente quando do recebimento de mercadorias de produtores agropecuários acobertadas por notas fiscais eletrônicas de emissão própria (produtor credenciado à emissão de nota fiscal eletrônica própria, nos termos da IN 673-GSF), poderá escriturá-las diretamente no livro registro de entrada, sem a necessidade de emissão de nota fiscal eletrônica pela entrada, porém, quando receber mercadoria de produtor agropecuário acobertado por nota fiscal avulsa emitida no sistema WEB da Secretaria da Economia (produtor não credenciado à emissão de nota fiscal eletrônica própria pela IN 673-GSF), deverá emitir nota fiscal eletrônica pela entrada da mercadoria, e escriturá-las, posto que neste caso os documentos fiscais serão emitidos pelo órgão fazendário, tendo em vista o produtor rural não está autorizado a emitir sua própria nota fiscal.
É o parecer.
Gabinete da SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 29 dias do mês de março de 2022.
Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 02/05/2022, às 20:23, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por JOSE FERREIRA DE SOUSA, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 04/05/2022, às 08:29, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.