Publicado no DOE - AM em 10 out 2024
Dispõe sobre a implantação de ferramenta de controle de exibição de dados pessoais no Sistema Integrado de Gestão Eletrônica de Documentos (SIGED), no âmbito da SEFAZ, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO as obrigações decorrentes da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.º 43.053, de 19 de novembro de 2020, que "DISPÕE sobre a criação do Grupo de Trabalho para operacionalizar a implantação da Plataforma do Sistema Integrado de Gestão Eletrônica de Documentos - SIGED, no âmbito do Estado do Amazonas.";
CONSIDERANDO a necessidade de criação de controles que possam auxiliar os operadores que utilizam o SIGED em suas respectivas atividades em relação à LGPD,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o mecanismo de controle de acesso a dados pessoais no SIGED, no âmbito da SEFAZ, nos termos da presente Portaria.
Art. 2º A implantação do mecanismo se dará a partir das seguintes fases:
I – divulgação: poderão ser feitos tutoriais, encontros técnicos e reuniões por vídeo por parte do DETIN para apresentar o mecanismo para os demais setores que operam o SIGED, sempre que demandado;
II – avaliação: as áreas técnicas e de gestão da SEFAZ poderão avaliar os impactos e eventuais problemas surgidos com as regras de programação postas;
III – correção: as áreas referidas no inciso II deverão propor e efetuar melhorias para a correção dos problemas surgidos.
§ 1º As dúvidas, reclamações e sugestões surgidas quanto à ferramenta objeto da presente Portaria deverão ser encaminhadas à Gerência de Gestão de Documentos e Arquivos – GGDA, por meio do e-mail: gdda@sefaz.am.gov.br.
§ 2º O DETIN poderá efetuar correções urgentes a qualquer momento.
Art. 3º O mecanismo de controle de acesso a dados pessoais de que trata o art. 1º consiste na sinalização de documentos que potencialmente possuam dados pessoais.
§ 1º A sinalização poderá ser feita da seguinte forma:
I – por tipo de documento: todos os documentos gerados e classificados com o tipo sinalizado também serão sinalizados automaticamente por padrão;
II – individualmente: o próprio usuário operador (art. 5º, VII, da LGPD) poderá sinalizar qualquer documento do processo que estiver sob sua responsabilidade.
§ 2º A sinalização de que trata o inciso I do caput será feita somente pela Gerência de Gestão de Documentos e Arquivo.
Art. 4º A sinalização funcionará da seguinte forma:
I – no primeiro acesso após a implantação da ferramenta, aparecerá para cada usuário janela de aviso informando sobre a ferramenta de sinalização;
II – após a sinalização, os próximos usuários serão notificados sempre que acessarem o respectivo documento ou o processo completo com alerta;
III – serão gerados registros eletrônicos (logs) das operações relativas ao mecanismo de que trata a presente Portaria.
Art. 5º A reclassificação ou retirada da sinalização de que trata esta Portaria obedecerá ao seguinte:
I – para os documentos cuja marcação se deu de forma centralizada por seu tipo, somente será permitida a reclassificação para grau menos restrito mediante justificativa do operador;
II – os documentos sinalizados individualmente poderão ser reclassificados ou ter sua sinalização retirada a qualquer tempo pelo operador em cuja responsabilidade esteja o documento no SIGED.
§ 1º Os graus de restrição de que trata o inciso I deste artigo são, respectivamente, do menos restrito ao mais restrito: Dados Públicos, Dados Pessoais e Dados Sensíveis.
§ 2º Qualquer alteração na classificação da informação ficará registrada no “Histórico de Alterações” e ficará disponível na mesma janela onde se operar a classificação respectiva.
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Executiva de Assuntos Administrativos.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 09 de outubro de 2024.
(documento assinado digitalmente)
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda