1– Consulta. 2– Depósito fechado. 3- O art. 5, § 6º, do Decreto Nº 47727/2023, veda o funcionamento, no mesmo estabelecimento, de inscrição incentivada com inscrição de comércio. 4- É vedado o uso do estabelecimento de depósito fechado para atividades diversas da estocagem de bens ou mercadorias, nos termos do art. 346-a do RICMS. 5– O depósito fechado deve armazenar e escriturar, separadamente, as mercadorias de cada estabelecimento depositante. 6- Não atendimento a requisito previsto na legislação. 7 - Consulta não respondida.
RELATÓRIO
Trata-se de Consulta formulada pela interessada, empresa detentora dos benefícios fiscais concedidos aos estabelecimentos comerciais importadores, de que trata o art. 2º do Decreto nº 33.084, de 2013, sobre a correta interpretação da legislação tributária aplicável aos Depósitos Fechados.
Informa que importa motores de popa com capacidade de força superior a 90 HP (NCM 84072190), e partes e peças para motocicleta, destinados ao abastecimento do interior do Estado e de concessionárias localizadas nas demais Unidades de Federação.
Tendo em vista o volume de suas operações e a falta de espaço físico em seu estabelecimento, a consulente armazena suas mercadorias em depósito fechado, inscrito neste Estado sob o nº 08.000.390-7; sendo que tal Depósito Fechado estaria vinculado ao estabelecimento fabril (CNPJ nº 04.817.052/0001-06 e inscrição estadual nº 06.200.155-8).
Esclarece que o referido Depósito Fechado atende a mais de um estabelecimento da empresa, considerando que armazena mercadorias importadas do exterior (inscrição estadual nº 04.208.628-0), insumos e produtos industrializados pela Fábrica (inscrição estadual 06.200.155-8) e pelo Corredor de Importação (inscrição estadual 07.000.251-7).
Considerando o exposto e tendo em vista a vedação prevista no Decreto nº 47.727, de 5 de julho de 2023, de funcionamento, no mesmo estabelecimento, de inscrição incentivada com inscrição de comércio, exceto o Corredor de Importação, formula os questionamentos a seguir:
“9. Diante dos fatos expostos, pergunta-se:
a. O disposto no art. 5º, § 6º, do Decreto nº 47.727 de 2023 é aplicável ao depósito fechado?
b. Caso positivo, deve o contribuinte constituir uma unidade auxiliar (depósito fechado) destinada exclusivamente ao armazenamento de suas mercadorias?
c. Caso seja positiva a resposta da letra “a”, poderá a matéria ser objeto de Regime Especial (a fim de obter autorização para armazenar no referido Depósito Fechado as mercadorias comercializadas)?
d. É permitido ao Depósito Fechado armazenar mercadorias de diferentes Depositantes (pertencentes ao mesmo titular)? Caso positivo, há condições a serem atendidas?”
RESPOSTA À CONSULTA
A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.
Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.
Entretanto, não produzirão efeitos, conforme dispõe a Lei Complementar nº 19, de 1997, todos os questionamentos que sejam meramente protelatórios, que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem, que sejam formuladas após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, ou após vencido o prazo legal para o cumprimento da obrigação a que se referirem.
A princípio, a consulta formulada não atende aos requisitos de admissibilidade prescritos em lei para essa modalidade de processo tributário administrativo, pois a matéria consultada está expressamente disciplinada na legislação tributária do ICMS, conforme será demonstrado a seguir.
A consulente indaga se o seu Depósito Fechado pode armazenar mercadorias oriundas de seus estabelecimentos industrial e comercial, tendo em vista a vedação de funcionamento, no mesmo estabelecimento, de inscrição incentivada com inscrição de comércio, prevista no Decreto nº 47.727, de 2023.
O art. 5, § 6º, do Decreto nº 47.727, de 2023, veda o funcionamento, no mesmo estabelecimento, de inscrição incentivada com inscrição de comércio, a partir de 1.º de janeiro de 2024, exceto se os produtos comercializados forem exclusivamente de fabricação própria da indústria incentivada ou importados do exterior mediante o regime de que trata o artigo 1.º do Decreto n.º 33.084, de 2013 , nos termos a seguir:
Art. 5º Excluem-se dos incentivos de que trata este Regulamento as seguintes atividades:
(...)
§ 6º Fica vedado o funcionamento, no mesmo estabelecimento, de inscrição incentivada por este Regulamento com inscrição de comércio a partir de 1.º de janeiro de 2024, exceto se os produtos comercializados forem exclusivamente de fabricação própria da indústria incentivada ou importados do exterior mediante o regime de que trata o artigo 1.º do Decreto n. 33.084, de 7 de janeiro de 2013.
A Consulente afirma ser detentora dos benefícios fiscais concedidos aos estabelecimentos comerciais importadores, previstos no art. 2º do Decreto nº 33.084, de 2013, de forma que não estaria enquadrada na exceção prevista na parte final do § 6º, do art. 5º, do Decreto nº 47.727, de 2023, que menciona apenas o art. 1º do referido decreto.
No entanto, a vedação do art. 5º, § 6º, do Decreto nº 47.727, de 2023, é em relação ao funcionamento, no mesmo estabelecimento, de inscrição incentivada com inscrição de comércio, e o questionamento da consulente diz respeito a Depósito Fechado, que é o estabelecimento que o contribuinte mantém, exclusivamente, para estocagem de suas mercadorias ou bens, conforme o disposto no art. 4º, § 8º, inciso I, c/c o art. 90, inciso I, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999:
Art. 4º O imposto não incide sobre:
(...)
XIV - saída de mercadorias ou bens destinados para depósito fechado do próprio contribuinte, armazém geral ou depósito de transportadora, localizados neste Estado, bem como o seu retorno ao estabelecimento de origem;
(...)
§ 8º Para efeito do disposto no inciso XIV, do caput, considera-se:
I - depósito fechado: o estabelecimento que o contribuinte mantém, exclusivamente, para estocagem de suas mercadorias ou bens;
II - armazém geral: a sociedade comercial devidamente organizada e registrada na Junta Comercial, tendo como finalidade a guarda e conservação de mercadorias e emissão de títulos especiais que as representem, denominados Conhecimentos de Depósito e "Warrant".
(grifo nosso)
Art. 90. Para os efeitos fiscais, é considerado:
I - depósito fechado, o estabelecimento que o contribuinte mantenha exclusivamente para a estocagem de suas mercadorias;
De fato, é vedado o uso do estabelecimento de depósito fechado para atividades diversas da estocagem de bens ou mercadorias, nos termos do art. 346-A do RICMS:
Art. 346-A. É vedado o uso do estabelecimento de depósito fechado para outras atividades que não a de estocagem de bens ou mercadorias.
Ademais, o depósito fechado deve armazenar e escriturar, separadamente, as mercadorias de cada estabelecimento depositante, de modo a permitir a verificação das respectivas quantidades, conforme o disposto no art. 347, do RICMS, reproduzido a seguir:
Art. 347. O depósito fechado deverá ainda:
I - armazenar, separadamente, as mercadorias de cada estabelecimento depositante, de modo a permitir a verificação das respectivas quantidades;
II - lançar no livro Registro de Inventário, separadamente, os estoques de cada estabelecimento depositante.
Parágrafo único. As mercadorias remetidas ou recebidas do depósito fechado devem estar acompanhadas no seu transporte da correspondente Nota Fiscal.
Diante do exposto, é possível concluir que a vedação de funcionamento no mesmo estabelecimento, de inscrição incentivada com inscrição de comércio, não impede o mero armazenamento, em Depósito Fechado, de mercadorias oriundas de diferentes estabelecimentos da consulente, desde que observadas as exigências previstas na legislação, em especial o disposto nos artigos 346-A e 347 do Regulamento do ICMS.
Após essas considerações, rejeito a Inicial, com base no art. 276, excluindo, neste caso, a aplicabilidade dos artigos 273 e 275, todos da Lei Complementar nº 19, de 1997, deixando de responder à consulta formulada.
Na forma da Lei, dê-se ciência ao interessado e arquive-se o presente processo.
Auditoria Tributária, em Manaus, 09 de setembro de 2024.
ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO
Julgadora de Primeira Instância