Publicado no DOE - PR em 9 out 2024
Altera o RICMS/PR, aprovado pelo Decreto Nº 7871/2017, para atualizar as disposições sobre o Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e) e o Documento Auxiliar do BP-e (DABPE), e sobre a emissão da Nota Fiscal eletrônica nas situações que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual,
Considerando os Ajustes SINIEF nº 9, de 5 de julho de 2019, nº 37, de 14 de outubro de 2020, nº 31, de 29 de setembro de 2023, nº 13 e nº 14, de 5 de julho de 2024, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e tendo em vista o contido no protocolo nº 22.786.990-9,
DECRETA:
Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 1103ª Acrescenta os §§ 5º e 6º ao art. 298:
“§5º Na hipótese de identificado erro na NF-e que não seja passível de regularização por meio de nota fiscal complementar, nos termos do art. 298, ou de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, nos termos do art. 299, a correção poderá ser efetuada mediante anulação da operação original, no prazo de até 168 (cento e sessenta e oito) horas do ato da entrega da mercadoria, com emissão de nota fiscal de devolução simbólica pelo destinatário, ou de nota fiscal de entrada pelo remetente, quando o destinatário não for contribuinte, com posterior emissão de NF-e contendo as informações corretas, na forma disciplinada em ajuste celebrado no âmbito do CONFAZ (Ajuste SINIEF 13/2024).
§6º Na hipótese de não entrega da mercadoria ou de recusa por parte do adquirente, para a realização de operação posterior a destinatário diverso do original, o remetente deverá efetuar a anulação da operação de saída original, mediante emissão de NF-e de entrada simbólica e posterior emissão de NF-e em nome do destinatário, na forma disciplinada em ajuste celebrado no âmbito do CONFAZ (Ajuste SINIEF 14/2024).”;
Alteração 1104ª Acrescenta o §4º ao art. 117 do Subanexo I do Anexo III:
“§4º O BP-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT - de que trata a Tabela V do Subanexo I do Anexo II (Ajuste SINIEF 9/2019).”;
Alteração 1105ª O § 8º do art. 121 do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
“§8º O fisco poderá transmitir o BP-e ou fornecer informações parciais para outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem dessas informações para o desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo, respeitado o sigilo fiscal (Ajuste SINIEF 31/2023).”;
Alteração 1106ª O art. 131-B do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 131-B. Poderá ser suspenso ou bloqueado o acesso ao ambiente autorizador de BP-e ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, seu consumo em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC (Ajustes SINIEF 6/2020 e 37/2020).
§1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de BP-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.
§2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.
§3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.
§4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação a ser realizada pelo fisco do domicílio tributário do contribuinte.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Curitiba, em 9 de outubro de 2024, 203° da Independência e 136° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
NORBERTO ANACLETO ORTIGARA
Secretário de Estado da Fazenda