Publicado no DOE - RS em 11 out 2024
Dispõe sobre a regularização de empreendimentos com licença de operação vencida durante o período de calamidade no Estado do Rio Grande do Sul.
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HENRIQUE LUIS ROESSLER - FEPAM , o Diretor- Presidente, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 15º do Decreto Estadual nº 51.761, de 26 de agosto de 2014, e no artigo 4º do Decreto Estadual nº. 51.874, de 02 de outubro de 2014;
Considerando os desastres naturais que impactam o estado do Rio Grande do Sul, amparados por casos declarados de situação de emergência ou estado de calamidade pública entre setembro de 2023 e maio de 2024;
Considerando o Decreto Estadual n° 57.177, de 6 de setembro de 2023 e as suas alterações, que declara estado de calamidade pública nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul afetados pelos eventos climáticos de chuvas intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, ocorridos entre os dias 2 e 6 de setembro de 2023;
Considerando o Decreto Estadual n° 57.596, de 1º de maio de 2024, que declara estado de calamidade pública no território do Estado do Rio Grande do Sul afetado pelos eventos climáticos de chuvas intensas, ocorridos no período de 24 de abril a 1º de maio de 2024;
Considerando a PORTARIA FEPAM N° 242/2022 que define o conceito de licença de operação de regularização e estabelece os procedimentos e critérios para enquadramento na modalidade;
Considerando o princípio da boa fé e o fomento à regularidade ambiental no Estado do Rio Grande do Sul.
RESOLVE:
Art. 1° - Empreendimentos com Licenças de Operação (LO) vencidas devem solicitar, alternativamente à Licença de Operação de Regularização (LOREG), a Renovação da Licença de Operação (RLO) no Sistema Online de Licenciamento - SOL.
§1° A data limite para solicitar a renovação da licença de operação, sem necessidade de LOREG, é 31/12/2024.
§2° O intervalo de aplicabilidade desta resolução se relaciona às licenças de operação cuja data de vencimento original estão contidas no intervalo entre 11/09/2023 até 31/12/2024.
Art. 2° - Aplica-se aos empreendimentos controlados pela FEPAM que perderam o prazo administrativo para solicitar a renovação da licença ambiental de operação em função do Estado de calamidade.
Art. 3° - Esta resolução não se aplica aos empreendimentos que:
I- Ampliaram ou alteraram o empreendimento sem o devido rito do licenciamento ambiental;
II- Às licenças ambientais que permitem operação expedidas pelos órgãos de meio ambiente municipais;
Art. 4° - Esta resolução entra em vigor e produz efeitos a partir da sua publicação, revogando disposições em contrário.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2024.
Renato das Chagas e Silva,
Diretor-Presidente da FEPAM
Presidente do Conselho de Administração FEPAM.