Decreto Nº 5852R DE 10/10/2024


 Publicado no DOE - ES em 11 out 2024


Institui o Programa de Apoio a Investimentos de Infraestrutura de Rodovias do Estado do Espírito Santo (PROINFRA).


Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, incisos III, da Constituição Estadual, e em conformidade com as informações constantes do Processo nº 2024-WZR55,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio a Investimentos de Infraestrutura de Rodovias do Estado do Espírito Santo - PROINFRA.

Parágrafo único. O Programa contará com o apoio do Banco Nacional do Desenvolvimento - BNDES, firmando um financiamento com o Estado do Espírito Santo por meio do Contrato de Financiamento Mediante Abertura de Crédito nº 23.2.0239.1, e tem como objetivo melhorar as condições de trafegabilidade e segurança em um conjunto de segmentos rodoviários, contribuindo para o desenvolvimento econômico e social nas diversas regiões do estado do Espírito Santo.

Art. 2º O PROINFRA abrange ações para os seguintes investimentos:

I - implantação e pavimentação da ES-230 e Variantes, entre o município de Vila Valério e o Distrito de Fátima no município de Jaguaré;

II - reabilitação, duplicação e melhorias operacionais da ES-488 no segmento entre BR-101 - Frade e o município de Cachoeiro de Itapemirim; e

III - implantação e pavimentação do contorno do município de São Mateus.

Art. 3º A estrutura de implementação do Programa terá o seguinte Arranjo Institucional:

I - Órgão Gestor; e

II - Núcleo Especial de Gestão dos Projetos apoiados pelo BNDES - NEGEP.

Parágrafo único. A estrutura de implementação do Programa deverá funcionar enquanto durar a vigência do Acordo de Empréstimo com o BNDES, bem como pelo prazo necessário à execução das atividades programadas.

Art. 4º O Departamento de Edificações e de Rodovias do estado do Espírito Santo - DER/ES será responsável pela implementação do PROINFRA, por meio do NEGEP, instituído nos termos do art. 5º deste decreto.

Art. 5º Fica criado o NEGEP, com a responsabilidade de centralizar a comunicação com a equipe operacional do BNDES, gerenciar a implantação e acompanhar os resultados do PROINFRA, no âmbito do Contrato de Financiamento Mediante Abertura de Crédito nº 23.2.0239.1, firmado entre o Estado do Espírito Santo e o BNDES.

Art. 6º Caberá ao NEGEP, entre outros:

I - exercer a coordenação geral do Programa, abrangendo o planejamento, a administração orçamentária e contábil-financeira, o monitoramento, o controle e a avaliação do Programa;

II - administrar e supervisionar a execução do Programa, com base no Acordo de Empréstimo e atuar como ponto focal com o BNDES e suas missões de supervisão;

III - coordenar a preparação e a apresentação dos relatórios de progresso, de aquisições, de execução financeira, demonstrativos financeiros anuais auditados, relatório de meio termo e de avaliação final e outros documentos, segundo as disposições do respectivo Acordo de Empréstimo;

IV - manter os registros financeiros e contábeis adequados que permitam identificar apropriadamente os recursos do empréstimo e de outras fontes do Programa;

V - apresentar ao Sistema BNDES, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir do dia seguinte ao término do prazo de execução a que se refere o inciso II da Cláusula Nona do Contrato de Financiamento, a Licença de Operação dos projetos financiados, oficialmente publicada, expedida pelo órgão ambiental competente;

VI - notificar o Sistema do BNDES sobre a ocorrência de dano ambiental que possa comprometer os projetos, em até 5 (cinco) dias úteis da data da sua ciência, indicando as medidas e ações em andamento ou já tomadas pelo Governo do Estado para corrigir e/ou sanar tais danos e fornecendo eventuais documentos produzidos/emitidos relacionados ao citado evento;

VII - encaminhar, quando solicitado pelo BNDES, relatórios de progresso físico-financeiro dos projetos, Relatório de Desempenho - RED, com extrato da conta corrente do Contrato de Financiamento, a análise qualitativa de desvios e de aspectos  relevantes e críticos de seu andamento, conforme modelo a ser fornecido pelo BNDES; e

VIII - apresentar e/ou fornecer, caso solicitado pelo BNDES, quaisquer outras informações previstas na Cláusula Nona do Contrato de Financiamento Mediante Abertura de Crédito nº 23.2.0239.1.

Art. 7º O NEGEP terá a seguinte composição:

I - DER-ES, para a função de coordenação-geral de implementação do Programa e atividades relacionadas à gestão orçamentária e prestação de contas; e

II - Secretaria de Estado de Economia e Planejamento - SEP, através da Subsecretaria de Captação de Recursos, para a coordenação institucional.

§ 1º O NEGEP deverá será formado por um titular e um suplente que deverão ser indicados pelos órgãos relacionados neste artigo, com habilidades e competências relacionadas aos objetivos do Programa, execução e gerenciamento de obras, orçamento e finanças e gestão de contratos.

§ 2º Cada órgão especificado neste artigo, deverá formalizar a indicação dos seus representantes ao Secretário da SEP, em até 15 (quinze) dias contados a partir da data da publicação deste decreto.

Art. 8º Em atendimento às disposições contratuais, o NEGEP deverá ser composto por, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de servidores públicos e efetivos e mantidos até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do dia seguinte ao término do prazo de execução a que se refere o inciso II da Cláusula Nona do Contrato de Financiamento Mediante Abertura de Crédito nº 23.2.0239.1

§ 1º A participação no NEGEP constitui-se em serviço público relevante, não cabendo a seus membros qualquer remuneração.

§ 2º O NEGEP deverá manter os registros financeiros e contábeis adequados que permitam identificar apropriadamente os recursos do empréstimo e de outras fontes do Programa.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 10 dias do mês de outubro de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 490º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado