Publicado no DOE - GO em 11 out 2024
Dispõe sobre o regulamento do corte de árvores isoladas em imóveis rurais, bem como os procedimentos administrativos para realização do manejo sustentável em área de reserva legal ou remanescentes de vegetação nativa para exploração florestal eventual sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD).
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de suas atribuições, nos termos do art. 40, § 1º, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 48 e 76 da Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, no art. 68 do Decreto estadual nº 10.464, de 7 de maio de 2024 e no art. 12 da Lei estadual 20.694, de 26 de dezembro de 2019,
Resolve:
Art. 1º Regulamentar, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, o corte de árvores isoladas em imóveis rurais, bem como a prática do manejo sustentável, em área de reserva legal ou remanescentes de vegetação nativa, nos imóveis localizados no Estado de Goiás, para exploração florestal eventual, sem propósito comercial e destinado ao consumo no próprio imóvel, em conformidade com o art. 23 da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 e com o § 5º do art. 27 da Lei estadual nº 18.104, de 18 de julho de 2013.
CAPÍTULO I - DO PROCEDIMENTO PARA O CORTE EVENTUAL DE ÁRVORES ISOLADAS
Art. 2º O corte eventual de árvores isoladas assim considerados os indivíduos arbóreos que se encontram dispersos no território, afastados de fragmentos ou remanescentes de vegetação nativa somente dependerão do registro de que trata o art. 22 da Lei estadual nº 20.694 de 26 de dezembro de 2019 quando provocarem alteração da paisagem rural, normalmente para substituição de pastagens por plantios agrícolas ou outras formas de uso de solo para as quais seja necessária a eliminação total das árvores.
Art. 3º O corte eventual de árvores isoladas nos imóveis rurais em número de até 10 indivíduos por hectare limitado a 30 indivíduos por imóvel, por ano, para uso na própria propriedade, independe de autorização, licença ou registro, respeitadas as regras relativas às espécies imunes ao corte: baru (Dipteryx alata) e pequi (Caryocar brasiliense).
§ 1º Em caso de espécies imunes ao corte, o usuário deverá efetuar o plantio e condução até fase adulta de 9 (mudas) da espécie para cada árvore cortada, no próprio imóvel.
§ 2º Para fins de comprovação, em caso de eventuais fiscalizações, o usuário deverá manter registro fotográfico ou por vídeo dos indivíduos, antes e durante o corte, bem como acerca da destinação da madeira e do plantio compensatório de que trata o § 1º.
§ 3º Em qualquer hipótese, antes de ser multado, o usuário deverá ser previamente notificado para apresentar o registro fotográfico ou por vídeo de que trata o § 2º acima podendo ainda comprovar o corte eventual de árvores isoladas por meio de quaisquer outras provas idôneas.
§ 4º Em caso de furto ou roubo de madeira oriunda de árvores isoladas extraídas do imóvel rural, o usuário poderá efetuar denúncia no Sistema Inã acompanhada, sempre que possível, de documentação pertinente ao evento.
Art. 4º Independe de autorização a utilização de madeira de árvores mortas no próprio imóvel.
Parágrafo único. Para fins de comprovação, em caso de eventuais fiscalizações, o usuário deverá manter registro fotográfico ou por vídeo dos indivíduos, antes e depois do aproveitamento da madeira de que trata o caput deste artigo.
CAPÍTULO II - DO MANEJO SUSTENTÁVEL EM ÁREA DE RESERVA LEGAL OU REMANESCENTES DE VEGETAÇÃO NATIVA PARA EXPLORAÇÃO FLORESTAL EVENTUAL
Art. 5º O manejo sustentável para exploração florestal eventual realizada em área de Reserva Legal e em área passível de uso alternativo do solo, quando sem propósito comercial e para consumo dos produtos florestais no próprio imóvel, deverá ser precedido de Declaração de Corte pelo interessado, com o preenchimento de formulário eletrônico específico disponível e sem qualquer custo no Sistema IPÊ da SEMAD.
§ 1º O proprietário ou possuidor do imóvel poderá ser representado por procurador, desde que a procuração seja elaborada conforme modelo previsto no Anexo I da Portaria nº 59/2019 - SEMAD, devidamente acompanhada de documentos do procurador (RG e CPF).
§ 2º No ato de preenchimento da Declaração de Corte, o interessado deverá informar:
I - caso o imóvel seja enquadrado como pequena propriedade ou posse rural familiar, apenas a motivação da exploração e o volume a ser explorado; ou
II - caso o imóvel não seja enquadrado como pequena propriedade ou posse rural familiar, a motivação da exploração, o volume a ser explorado e indicar as coordenadas geográficas dos indivíduos que serão suprimidos.
§ 3º O manejo sustentável para exploração florestal eventual poderá ser realizado em áreas do imóvel:
I - fora de Reserva Legal e fora de Área de Preservação Permanente, observado o limite máximo de extração de 20 (vinte) metros cúbicos por ano; e
II - dentro de Reserva Legal, exclusivamente nos casos de uso doméstico e para consumo interno no imóvel e sem propósito comercial, observado o limite máximo de extração de 20 (vinte) metros cúbicos a cada 3 (três) anos.
§ 4º Para os fins do disposto no § 3º deste artigo, o imóvel rural ficará isento de plano de manejo, licenciamento, reposição florestal e compensação no caso de uso doméstico para consumo interno de produtos florestais.
§ 5º Caso ocorra mudança no volume a ser explorado e/ou nas coordenadas geográficas, o interessado deverá solicitar o cancelamento da declaração vigente e preencher uma nova Declaração de Corte.
§ 6º Após o preenchimento do formulário mencionado no caput deste artigo, a SEMAD irá emitir o comprovante da Declaração de Corte.
Art. 6º As pessoas físicas ou jurídicas que explorem, utilizem, comercializem ou consumam produtos e/ou subprodutos florestais nativos deverão obter licença ambiental e se registrar no órgão ambiental estadual competente, conforme disposto no art. 55 da Lei estadual nº 18.104, de 18 de julho de 2013.
§ 1º Estão dispensadas do licenciamento e do registro:
I - as pessoas físicas que utilizem produtos florestais para consumo interno na propriedade; e
II - as pessoas físicas que utilizem produtos e/ou subprodutos florestais nas festividades culturais.
III - as microempresas, descritas na Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que utilizem produtos e/ou subprodutos florestais para artesanato e fabricação e/ou reforma de móveis artesanais de madeira;
IV - as pessoas físicas ou jurídicas que utilizem produtos vegetais para fins exclusivos de artesanato; e
V - as pessoas físicas que desenvolvam atividades artesanais de fabricação e reforma de móveis de madeira, de artigos de colchoaria e estofados, assim como de cestos e outros objetos de palha, bambu e/ou similares.
§ 2º O trânsito de madeiras, produtos e/ou subprodutos florestais de espécies nativas não plantadas para fins de pesquisa científica deverá ser registrado perante a SEMAD.
Art. 7º A ausência de comprovante de Declaração de Corte não ensejará autuação às atividades realizadas anteriormente a data de publicação desta Instrução Normativa, devendo o agente fiscal efetivar a consulta nos sistemas eletrônicos da SEMAD.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 9 de outubro de 2024.
ANDRÉA VULCANIS
Secretária de Estado
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável