Publicado no DOE - GO em 11 out 2024
Regulamenta o artigo 13 e o artigo 24 do Decreto Estadual Nº 10367/2023, para o monitoramento de qualidade das águas superficiais e subterrâneas do "Programa Lixão Zero".
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de suas atribuições, nos termos do art. 40, § 1º da Constituição do Estado de Goiás, no art. 48 e 76 da Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, no art. 68 do Decreto estadual nº 10.464, de 7 de maio de 2024 e o disposto no Processo SEI nº 202400017009050,
Resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece as diretrizes e o procedimento para o monitoramento da qualidade da água em áreas de lixões em processo de encerramento com ou sem autorização para disposição final em aterro de pequeno porte conforme previsto no art. 13 do Decreto estadual nº 10.367, de 19 de dezembro de 2023 e em observância ao art. 48 da Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, no que se refere à qualidade da água, e a conjuntura econômica dos municípios goianos.
Art. 2º Durante o período de transição, os municípios deverão identificar e monitorar os poços de captação ou monitoramento de água subterrânea e cursos d’água superficiais existentes na distância de até 500 metros a partir do limite da área do lixão encerrado.
Parágrafo único. A critério da SEMAD poderão ser exigidos outros pontos de monitoramento, de águas superficiais ou subterrâneas, localizados além dos 500 metros.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD poderá apoiar os municípios com população de até 20 mil habitantes na realização das análises de qualidade da água em áreas circunvizinhas aos lixões, conforme previsto no art. 24 do Decreto estadual nº 10.367, de 2023.
§ 1º Os municípios deverão requerer previamente o apoio na análise das amostras à SEMAD, que poderá realizá-lo em função de sua capacidade operacional.
§ 2º O atendimento das solicitações de análise será realizado seguindo uma ordem cronológica, com base na data de emissão da licença.
Art. 4º A responsabilidade pela coleta de amostras e seu envio ao laboratório da SEMAD cabe aos municípios, incluindo seus custos.
§ 1º Os técnicos municipais encarregados pela coleta e envio de amostras devem obrigatoriamente participar de capacitação técnica oferecida pela SEMAD;
§ 2º Os técnicos, ao concluírem o curso, receberão uma credencial que os autorizará a realizar as coletas de amostras.
§ 3º É obrigatório que, no ato da coleta, seja feito o registro fotográfico ou em vídeo do processo como medida necessária a garantir a validade e a confiabilidade dos dados coletados.
Art. 5º A SEMAD definirá os parâmetros e a frequência das amostragens para o monitoramento, conforme GUIA TÉCNICO PARA AMOSTRAGEM DE ÁGUAS SUBTERRÂNEAS E SUPERFICIAIS EM ÁREAS DE LIXÕES previsto no Anexo Único desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Em casos específicos, a SEMAD poderá solicitar a análise de novos pontos, parâmetros e metodologias para complementar o monitoramento previsto nesta norma.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 9 de outubro de 2024.
ANDRÉA VULCANIS
Secretária de Estado
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
ANEXO ÚNICO: GUIA TÉCNICO PARA AMOSTRAGEM DE ÁGUAS SUBTERRÂNEAS E SUPERFICIAIS EM ÁREAS DE INFLUÊNCIA DE LIXÕES