Publicado no DOE - ES em 14 out 2024
Introduz alteração ao RICMS/ES, aprovado pelo Decreto Nº 1090-R/2002, quanto à imposição, preventiva, de restrições à emissão e recepção de documentos fiscais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no Processo nº 2024-5F2PV;
DECRETA:
Art. 1º O art. 54-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do inciso VIII, com a seguinte redação:
“Art. 54-A. (...)
(...)
VIII - quando o contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação e inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado deixar de responder à intimação, no prazo de trinta dias, contado da data em que se considerar feita.
(...)” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 11 dias do mês de outubro de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 490º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado