ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OURO – NÃO INCIDÊNCIA – OPERAÇÕES COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. A não incidência do ICMS, prevista para as operações realizadas com o fim específico de exportação, não se estende a todas as operações, do início até a saída final para o exterior, efetuadas com a mercadoria, de modo que, uma vez efetuada a remessa da mercadoria com o citado fim, a operação seguinte deve ser a de exportação para o exterior. As operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação devem ser precedidas de credenciamento e comprovação posterior da efetivação da exportação, bem como do cumprimento das obrigações acessórias previstas nos artigos 6º e 8º do RICMS e Decreto Nº 1262/2017, que dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização.
. Vide abaixo a Informação n° 178/2022 - CDDF/SUIRP - desmembramento para complementação das respostas às questões pela área com atribuições regimentais pertinentes.
Texto
A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na ..., ..., ..., ..., ..., inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ... formula consulta sobre o tratamento tributário conferido à aquisição neste Estado e remessa de ouro a outro estabelecimento da empresa situado em outra unidade da Federação para posterior exportação.
A consulente informa que é filial de uma empresa estabelecida no Estado de São Paulo (CNPJ: ...), e tem como atividade principal o comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis.
Explica que adquire ouro dos fornecedores locais de MT em operação com o fim específico de exportação (CFOP 5501), porém, as exportações são concentradas na matriz de SP, logo, a consulente emite Nota Fiscal com esse mesmo fim (CFOP 6502) destinada à matriz, que posteriormente efetiva a exportação com CFOP 7501.
Anota que em razão da onerosidade do frete acumula uma quantidade expressiva da mercadoria para posteriormente contratar o serviço de uma empresa de segurança que realiza o transporte até a matriz.
Registra que na Nota Fiscal de transferência da filial para a matriz o preço não é acrescido de lucro, ou seja, a remessa é feita pelo mesmo valor de compra.
Expõe seu entendimento, com base no § 5º do artigo 5º do RICMS, que a não incidência do ICMS, nas remessas com o fim específico de exportação para o exterior, alcança todas as operações anteriores, do início até a saída final para o exterior.
Diante do que expõe, apresenta os seguintes questionamentos:
1- Essa operação está correta? A filial pode receber com fim específico de exportação e posteriormente remeter com esse mesmo fim para a matriz do outro Estado?
2- Existe incidência de imposto nessa segunda remessa?
3- Precisa constar alguma informação específica na Nota Fiscal de remessa feita da filial para a matriz, ou na Nota Fiscal efetiva de exportação?
4- A exportação será comprovada através da DU-E, no entanto, pela matriz. A filial de MT corre algum risco de ser autuada pelo Estado?
5- Se a operação estiver correta, como realizar o preenchimento do campo exportação da EFD da filial de Mato Grosso?
Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ MT, constata-se que a consulente está atualmente cadastrada na CNAE 4689-3/01 - Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis, bem como, que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.
Com referência às operações com ouro, cabe ressaltar que a compra e o transporte devem ser realizados de conformidade com o que preceituam as normas federais que regem a matéria, em especial a Lei nº 12.844, de 19/07/2013.
No que tange ao tratamento tributário conferido ao ouro, no âmbito do imposto estadual, dependerá da sua destinação, quando definido como ativo financeiro, fica sujeito somente à incidência do IOF, conforme determina o art. 153, inciso V, § 5º, da Constituição Federal.
Por outro lado, com referência à operação com ouro quando não considerado ativo financeiro, o artigo 20, inciso III, do Anexo VII, e artigo 581, § 1º, ambos do Regulamento do ICMS deste Estado, dispõem:
ANEXO VII - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO ICMS
Art. 20 O lançamento do imposto incidente nas saídas de:
(...)
III – minerais, extraídos em território mato-grossense sob Regime de Permissão de Lavra Garimpeira de que trata a Lei (federal) n° 7.805, de 18 de julho de 1989 (DOU de 20/07/1989), fica diferido para o momento em que ocorrerem as suas saídas do estabelecimento de pessoa jurídica devidamente autorizada para o exercício dessa atividade.
(...)
Art. 581 Não sendo tributada ou estando isenta a saída subsequente efetuada pelo estabelecimento destinatário, caberá a este efetuar o pagamento do imposto diferido sem direito a crédito.
§ 1° Fica dispensado o pagamento aludido no caput deste artigo quando a operação estiver abrangida por uma das hipóteses previstas no inciso II do artigo 5° destas disposições permanentes, bem como nos incisos I e II do artigo 2° e nos artigos 7° e 35, todos do Anexo IV deste regulamento.
E o remetido inciso II do artigo 5º estatui:
Art. 5° O imposto não incide sobre: (v. caput do art. 4° da Lei n° 7.098/98)
(...)
II – operações e demais prestações não previstas no inciso XIX do caput deste artigo, que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços, observado o disposto nos artigos 6° a 11;
Observa-se, dos textos normativos transcritos, que o imposto incidente nas aquisições de ouro quando oriundo do garimpeiro (regime Permissão de Lavra Garimpeira) fica diferido para a operação seguinte, sendo dispensado o seu recolhimento se essa referir-se à exportação.
Quanto às operações de exportação, estas, desde que comprovada a efetiva saída para o exterior, são realizadas ao abrigo da não incidência do ICMS, conforme determina o artigo 155, inc. II, § 2º, inc. X, alínea “a”, da Constituição Federal/88:
Art. 155.Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
(...)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(...)
a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores. (Redação dada pela EC 42/03)
A Lei Complementar nº 87/96, por sua vez, ao disciplinar o ICMS estabelece ainda a equiparação às operações de exportação aquelas realizadas com o fim específico de exportação:
Art. 3º O imposto não incide sobre:
(...)
II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
(...)
Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;
II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
Em observância às normas de hierarquia superior, e com fundamento de validade na Lei Estadual nº 7.098/98, o artigo 5º do Regulamento do ICMS deste Estado estabelece:
Art. 5° O imposto não incide sobre: (v. caput do art. 4° da Lei n° 7.098/98)
(...)
II – operações e demais prestações não previstas no inciso XIX do caput deste artigo, que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços, observado o disposto nos artigos 6° a 11;
(...)
§ 3° Equipara-se às operações de que trata o inciso II do caput deste artigo a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a: (cf. § 3° do art. 4° da Lei n° 7.098/98)
I – empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;
II – armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
§ 4° Para os fins do disposto no inciso I do § 3° deste artigo, entende-se como empresa comercial exportadora as empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT), do Ministério da Economia.(cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 84/2009, com nova redação dada pelo Convênio ICMS n° 170/2021 - efeitos a partir de 1°/12/2021) nova redação conferida pelo Decreto nº 1.306/2022, Vigência: 08/03/2022, Efeitos: 1°/12/2021
Redação anterior (vigente até 30/11/2021)
§ 4° Para os fins do disposto no inciso I do § 3° deste artigo, entende-se como empresa comercial exportadora as empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 84/2009)
§ 5° (revogado) (cf. § 2° do art. 5°-A da Lei n° 7.098/98, revogado pela Lei n° 10.978/19 - efeitos a partir de 30/10/2019) (Revogado pelo Decreto 1.306/2022)
Redação anterior(vigente até 29/10/2019)
§ 5° A equiparação de que trata o § 3° deste artigo alcança todas as operações anteriores, do início até a saída final para o exterior, desde que demonstrada a origem do produto e comprovada a sua efetiva exportação perante a Gerência de Controle de Comércio Exterior da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCEX/SARE, na forma disciplinada na legislação tributária. (cf. § 2° do art. 5°-A da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 8.779/2007)
§ 6° A não incidência prevista no inciso I do § 3° deste artigo não se aplica à remessa subsequente, dentro do território nacional, para destinatário da mesma natureza. (cf. § 4° do art. 4° da Lei n° 7.098/98) (nova redação conferida pelo Decreto nº 1.306/2022, Vigência: 08/03/2022, Efeitos: 08/03/2022)
Redação original:
§ 6° Ressalvado o disposto no § 5° deste preceito, a não incidência prevista no inciso I do § 3° deste artigo não se aplica à remessa subsequente, dentro do território nacional, para destinatário da mesma natureza. (cf. § 4° do art. 4° da Lei n° 7.098/98)
Como se observa dos textos normativos acima colacionados, além das exportações diretas, a legislação tributária estende a não incidência do imposto às operações de exportação indiretas, quais sejam, às saídas de mercadorias com o fim específico de exportação.
Importante alertar que, o § 5º do artigo 5º do RICMS foi revogado pelo Decreto nº 1.306/2022, de 08/03/2022, com efeitos retroativos a 30/10/2019, em razão da revogação(pela Lei nº 10.978, de 29/10/2019)do § 2º do artigo 5º-A da Lei nº 7.098/98, que conferia fundamento de validade à norma ora revogada.
Sendo assim, de acordo com a norma em vigor a partir de 30/10/2019, prevalece o entendimento de que a não incidência do ICMS, prevista para as operações realizadas com o fim específico de exportação, não se estende a todas as operações, do início até a saída final para o exterior, efetuadas com a mercadoria, de modo que, uma vez efetuada a remessa da mercadoria com o citado fim, a operação seguinte deve ser a de exportação para o exterior.
As operações de exportação devem ser precedidas de credenciamento e comprovação posterior da efetivação da exportação, bem como do cumprimento das obrigações acessórias previstas nos artigos 6º e 8º do Regulamento do ICMS e Decreto Estadual nº 1.262, de 17/11/2017, que dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização, relativo às operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação.
Para melhor elucidar, serão transcritos alguns trechos do referido Decreto nº 1.262/2017:
Art. 1ºEste decreto dispõe sobre obrigações a serem cumpridas por estabelecimentos localizados no território mato-grossense que realizarem as seguintes operações:
I - saídas com o fim específico de exportação para o exterior do País, amparadas pela não incidência, destinadas a:
a) empresa comercial exportadora, inclusive trading;
b) outro estabelecimento do próprio contribuinte remetente, pelo qual a exportação deverá ser efetuada;
c) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
II - remessas destinadas à formação de lote em porto de embarque localizado neste ou em outro Estado, com suspensão da cobrança do imposto, para o fim específico de exportação para o exterior do País;
III - saídas decorrentes de exportação realizada diretamente pelo remetente, incluídas as que ocorrerem por divisas internacionais de outras unidades da Federação.
§ 1° Para os efeitos deste decreto, entende-se como empresa comercial exportadora a empresa comercial que realizar operações mercantis de exportação, inscrita no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC).
§ 2° Ficam também sujeitos às disposições deste decreto os destinatários das operações, com fins de exportação, arroladas na alínea a do inciso I do caput deste artigo, inclusive quando localizados fora do território mato-grossense. (Nova redação dada pelo Dec. 1.600/18)
§ 3° As obrigações dispostas neste decreto serão exigidas, exclusivamente, quando o objeto das operações previstas nos incisos I a III do caput deste artigo for: (Acrescentado pelo Dec.1.600/18)
III - algodão em pluma e algodão em caroço; (Nova redação dada pelo Dec.54/19)
V - madeira em tora e madeira serrada;(Nova redação dada pelo Dec.54/19)
VI - ouro, em qualquer forma de apresentação, exceto quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.
VII - gado em pé; (Acrescentado pelo Dec.54/19)
VIII - carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bufalina.(Acrescentado pelo Dec. 54/19)
Art. 2º Fica instituído o Regime Especial de Controle e Fiscalização das Operações com Fins de Exportação, consistente na permissão para a realização, bem como no controle fiscal e específico, das operações a que se refere o art. 1°, com o objetivo de acompanhar a movimentação das respectivas mercadorias até a sua efetiva exportação e de verificar o cumprimento das correspondentes obrigações tributárias.
§ 1° Para obtenção da permissão exigida no caput deste artigo, o interessado deverá credenciar-se junto à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante atendimento às disposições deste decreto, em especial, às do art. 3°.
(...)
§ 3° O termo de início da vigência do credenciamento será a data da inserção da informação de "Contribuinte credenciado para realização de operações com fins de exportação" no Sistema de Credenciamento Especial - CREDESP, efetuada pela Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP. (Substituída a remissão feita à unidade fazendária pelo Dec. 211/19)
(...)
Art. 3°O estabelecimento deste Estado interessado na obtenção do regime especial, para realizar remessas das mercadorias arroladas no § 3° do artigo 1°, em hipótese descrita nos incisos do caput do referido artigo, deverá apresentar requerimento, via e-Process, encaminhado à CCAD/SUIRP, com a descrição das operações que pretende realizar e respectivas mercadorias. (Substituída a remissão feita à unidade fazendária pelo Dec. 211/19, com a redação dada pelo Dec.1.600/18)
§ 1° O pedido, contendo a identificação do requerente, bem como de todos os estabelecimentos deste Estado, matriz e/ou filial(is), que deverão ser beneficiados pelo tratamento disciplinado neste decreto, será instruído com os seguintes documentos:
(...)
III - Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND, emitida eletronicamente no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda ou da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso, relativa a cada estabelecimento; (Nova redação dada pelo Dec. 211/19)
(...)
V - comprovante de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, quando obrigado ao referido registro, relativo a cada estabelecimento;
VI - (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.600/18)
(...)
§ 7° Quando o interessado na obtenção do regime especial de que trata o art. 2° estiver localizado fora do território mato-grossense, além dos documentos arrolados nos incisos do § 1° deste artigo, deverá, também:
I - requerer a respectiva inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, com fins de adquirir e/ou receber mercadoria arrolada nos incisos do § 3° do artigo 1°, em operações descritas na alínea a do inciso I do caput do citado artigo 1°, com não incidência do imposto; (Nova redação dada pelo Dec.1.600/18)
II - apresentar Certidão Negativa de Débitos expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda ou Finanças da respectiva unidade federada.
(...)
De acordo com o artigo 10 do Decreto n° 1.262/2017, a falta de credenciamento do remetente no regime especial em tela sujeita o estabelecimento que realizar operação descrita no artigo 1º do referido Decreto ao recolhimento do ICMS no momento da saída das mercadorias, nos seguintes termos:
Art. 10 A falta de credenciamento do remetente para o regime especial de que trata este decreto sujeita o estabelecimento que realizar operação descrita no art. 1° ao recolhimento do ICMS no momento da saída das mercadorias.
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se, também, nas remessas de mercadorias, arroladas nos incisos do § 3° do artigo 1°, em operações descritas na alínea a do inciso I do caput do artigo 1°, para destinatário localizado em outra unidade federada, não credenciado no regime especial de que trata este decreto, ainda que o remetente esteja regularmente credenciado. (Nova redação dada pelo Dec. 1.600/18)
§ 2° Na hipótese deste artigo:
I - o recolhimento deverá ser feito no valor apurado mediante emprego da alíquota correspondente à operação interestadual;
II - o comprovante do recolhimento deverá acompanhar o documento fiscal que acobertar a operação;
III - comprovada posteriormente a efetiva exportação das mercadorias, por meio da apresentação dos documentos exigidos, o estabelecimento poderá requerer a restituição do respectivo valor, comprovadamente recolhido.
§ 3° Ficam também sujeitos às disposições deste artigo os estabelecimentos, remetentes ou destinatários, cujos credenciamentos estiverem suspensos.
Da análise do texto regulamentar transcrito, verifica-se que foram estabelecidos diversos requisitos para a obtenção do regime especial em tela. De forma que o não atendimento de tais condições, impõe ao exportador o recolhimento do ICMS no momento das saídas das mercadorias (art. 10). Contudo, comprovada, posteriormente, a exportação, poderá ser requerida a restituição valor do imposto (art. 10, § 2º, III).
No presente caso, a consulente não informa a procedência do ouro adquirido, se extraído sob o Regime de Permissão de Lavra Garimpeira ou não, sendo assim, na hipótese de atendimento dos requisitos previstos no artigo 20, inciso III, do Anexo VII do RICMS, bem como das demais normas que regem a fruição do diferimento, poderá a primeira operação ocorrer ao abrigo do diferimento.
De modo que, de acordo com a legislação transcrita, na hipótese de a consulente receber as mercadorias dos seus fornecedores com diferimento, na forma do artigo 20, inciso III, do Anexo VII do RICMS, poderá remeter com o fim específico de exportação, ao abrigo na não incidência do ICMS, para a matriz efetuar a exportação para o exterior, desde que cumpridos os requisitos e as condições estabelecidas no Regulamento do ICMS e no Decreto nº 1.262/2017.
No entanto, se, por outro lado, a consulente receber o ouro em operação com o fim específico de exportação, ao abrigo da não incidência, caberá a ela efetuar a exportação para o exterior, uma vez que, não poderá realizar outra operação com o fim específico de exportação.
De todo o exposto, é de se concluir que a equiparação, prevista no art. 5º, § 3º, do RICMS, não se estende a todas as operações que antecedem a exportação, mas, tão somente à operação imediatamente antecedente à efetiva exportação.
Por fim, após as considerações supra, passa-se às respostas aos questionamentos da consulente, na ordem de proposição:
1) Essa operação está correta? A filial pode receber com fim específico de exportação e posteriormente remeter com esse mesmo fim para a matriz do outro Estado?
R –Não, conforme já mencionado, apenas a operação imediatamente anterior à de exportação pode ser efetuada com o fim específico de exportação ao abrigo na não incidência do imposto.
No entanto, ao receber a mercadoria com o fim específico de exportação, a consulente deve efetuar a exportação para o exterior, uma vez que, o envio dos produtos ao estabelecimento da matriz caracteriza remessa para destinatário da mesma natureza, procedimento vedado pelo § 6º do artigo 5º do RICMS, já transcrito, medida que tem por consequência a não aplicação da não incidência à operação.
Por outro lado, se o fornecedor da consulente se enquadrar na hipótese descrita no artigo 20, inciso III, do Anexo VII, e artigo 581, § 1º, ambos do Regulamento do ICMS deste Estado, poderá emitir a Nota Fiscal de venda do produto para a consulente, com diferimento do ICMS. Nesse caso, vale dizer, se receber com diferimento, a consulente poderá remeter os produtos para a matriz em operação com o fim específico de exportação.
Vale lembrar que, para a emissão de Nota Fiscal com fim específico de exportação, o fornecedor da consulente, deve, também, ser credenciado, nos termos do Decreto nº 1.262/2017.
2) Existe incidência de imposto nessa segunda remessa?
R – Na hipótese de a consulente já ter recebido a mercadoria em operação com o fim específico de exportação, a remessa da mercadoria da consulente para a matriz em outra unidade da federação, será tributada pelo ICMS, uma vez que, nos termos do § 6º do artigo 5º do RICMS, não há aplicação da não incidência por equiparação às operações de exportação, na remessa para destinatário da mesma natureza.
Cabe reiterar que, de qualquer forma, para fruição da não incidência, devem ser atendidas todas as condições e requisitos prescritos na legislação, inclusive a obrigatoriedade de credenciamento tanto do remetente como do destinatário, nos termos do Decreto nº 1.262/2017.
No tocante aos demais questionamentos, por se referir a obrigações acessórias, o presente processo será desmembrado para análise e resposta, aos itens 3 a 5, pela Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais – CDDF da Superintendência de Informações da Receita Pública –SUIRP, nos termos do artigo 995, inciso II , e §3º, do RICMS/MT:
Art. 995 A unidade fazendária competente para apreciação da consulta é a gerência:
I – da Superintendência de Normas da Receita Pública – SUNOR com atribuições regimentares para apreciar consultas sobre obrigação tributária principal, ressalvado o disposto nos incisos II a IV deste artigo;
II – pertinente, quando se tratar de consulta sobre obrigação tributária acessória;
(...)
§ 3° Será desmembrada para resposta pela unidade fazendária competente, a consulta que, simultaneamente, versar sobre objeto a ser analisado por mais de uma gerência com atribuições específicas para a matéria.
(...).
Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Cabe também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
lerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças do imposto devido a Mato Grosso, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo anotado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 28 de junho de 2022.
Marilsa Martins Pereira
FTE
DE ACORDO:
Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas
INFORMAÇÃO Nº 178/2022 - CDDF/SUIRP/SEFAZ
..., acima identificada, estabelecida na Rua ..., nº ..., ..., ..., .../MT, que exerce a atividade principal Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis (CNAE 4689-3/01), formaliza Consulta Tributária sobre o tratamento tributário conferido à aquisição neste Estado e remessa de ouro a outro estabelecimento da empresa situado em outra unidade da Federação para posterior exportação.
DA RESPOSTA AOS QUESTIONAMENTOS
Os questionamentos pertinentes à obrigação principal foram respondidos pela Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública, por meio da Informação nº 149/2022– CDCR/SUCOR, com data de 28/06/2022.
A esta Coordenadoria coube responder às questões 3, 4 e 5, relativas à obrigação acessória, conforme abaixo.
3- Precisa constar alguma informação específica na Nota Fiscal de remessa feita da filial para a matriz, ou na Nota Fiscal efetiva de exportação?
RESPOSTA – As informações relativas às operações de exportação a serem inseridas na Nota Fiscal estão previstas no artigo 6º do Regulamento do ICMS e nos artigos 11, 14 e 15 do Decreto Estadual nº 1.262, de 17/11/2017, que dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização, relativo às operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação, transcritos a seguir:
RICMS/MT:
Das Disposições Especiais relativas à Não Incidência
Art. 6° Nas hipóteses do inciso II do caput e dos §§ 3° a 11, todos do artigo 5°, bem como do artigo 7°, a não incidência ou a suspensão do imposto fica condicionada ao atendimento ao preconizado neste artigo e nos demais preceitos deste capítulo.
§ 1° Para os fins da desoneração de que trata o caput deste artigo, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de CFOP específico para a operação de remessa com o fim específico de exportação (5.501, 5.502, 6.501 ou 6.502, conforme o caso). (cf. caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 84/2009)
§ 2° O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, deverá informar:
I - nos campos relativos ao item da nota fiscal:
a) o CFOP 7.501 - exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação;
b) a mesma classificação tarifária NCM/SH constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;
c) a mesma unidade de medida tributável constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;
II - no grupo de controle de exportação, por item da nota fiscal:
a) a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação;
b) a quantidade do item efetivamente exportado;
III - no campo documentos fiscais referenciados, a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação.
§ 3° Para fins da fruição da desoneração referida no caput deste artigo, o exportador direto que, à conta e ordem do adquirente estrangeiro, redestinar a mercadoria para país ou destinatário diverso do adquirente, deverá: (cf. Convênio ICMS 59/2007)
I - por ocasião da exportação da mercadoria, emitir Nota Fiscal de exportação em nome do adquirente, situado no exterior, na qual constarão, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária: (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 59/2007)
a) no campo "natureza da operação": "Operação de exportação direta";
b) no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;
II - por ocasião do transporte, emitir Nota Fiscal de saída de remessa de exportação, em nome do destinatário, situado em país diverso daquele do adquirente, na qual constarão, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 59/2007)
a) no campo natureza da operação: "Remessa por conta e ordem";
b) no campo do CFOP: o código 7.949 (Outras saídas de mercadorias não especificadas);
c) no campo documentos fiscais referenciados, a chave de acesso da NF-e citada no inciso I deste parágrafo.
§ 4° O estatuído neste artigo aplica-se a toda e qualquer saída para exportação, realizada com produtos primários ou semielaborados, inclusive nas remessas para as feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em geral, ainda que em consignação. (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 84/2009)
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este decreto dispõe sobre obrigações a serem cumpridas por estabelecimentos localizados no território mato-grossense que realizarem as seguintes operações:
I - saídas com o fim específico de exportação para o exterior do País, amparadas pela não incidência, destinadas a:
a) empresa comercial exportadora, inclusive trading;
b) outro estabelecimento do próprio contribuinte remetente, pelo qual a exportação deverá ser efetuada;
c) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
II - remessas destinadas à formação de lote em porto de embarque localizado neste ou em outro Estado, com suspensão da cobrança do imposto, para o fim específico de exportação para o exterior do País;
III - saídas decorrentes de exportação realizada diretamente pelo remetente, incluídas as que ocorrerem por divisas internacionais de outras unidades da Federação.
§ 1° Para os efeitos deste decreto, entende-se como empresa comercial exportadora a empresa comercial que realizar operações mercantis de exportação, inscrita no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC).
§ 2° Ficam também sujeitos às disposições deste decreto os destinatários das operações, com fins de exportação, arroladas na alínea a do inciso I do caput deste artigo, inclusive quando localizados fora do território mato-grossense. (Nova redação dada pelo Dec.1.600/18)
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DESTINADAS AO CONTROLE E À FISCALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES
Disposições Gerais
Art. 11 As operações de que trata o art. 1° deverão ser acobertadas por Nota Fiscal, observado o modelo adequado à operação realizada, nos termos da legislação vigente.
§ 1° Nas Notas Fiscais que emitir para acobertar operações previstas no art. 1°, o estabelecimento credenciado no regime especial de que trata este decreto deverá indicar o número do processo pelo qual foi deferido o respectivo credenciamento.
Operações de Saída com o Fim Específico de Exportação para o Exterior Estabelecimento Remetente
Art. 14 Sem prejuízo dos demais requisitos exigidos na legislação, nas Notas Fiscais emitidas para acobertar saídas com o fim específico de exportação, o remetente deverá indicar o Código Fiscal de Operação e Prestação (CFOP) específico para a correspondente natureza da operação.
Estabelecimento Destinatário
Art. 15 Em relação às operações a que se refere o inciso I do art. 1º, o estabelecimento destinatário exportador, ao emitir a(s) Nota(s) Fiscal(is) com a(s) qual(is) as mercadorias serão remetidas, total ou parcialmente, para o exterior, deverá informar:
I - nos campos da Nota Fiscal, relativos ao item correspondente:
a) o CFOP referente à operação de exportação de mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;
b) a mesma classificação tarifária na NCM/SH constante na Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;
c) a mesma unidade de medida constante na Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;
II - no grupo de controle de exportação, por item da Nota Fiscal:
a) o número do Registro de Exportação;
b) a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação, quando a operação de entrada for acobertada por NF-e;
c) a quantidade do item efetivamente exportado.
4- A exportação será comprovada através da DU-E, no entanto, pela matriz. A filial de MT corre algum risco de ser autuada pelo Estado?
RESPOSTA – A DU-E deve ser preenchida pela empresa responsável pela efetiva exportação, ou seja, por quem promove a saída da mercadoria do território aduaneiro, que no presente caso é a matriz.
Se cumpridos todos os requisitos, como por exemplo, preenchimento correto da NF-e de exportação com as informações relativas à remessa da mercadoria encaminhada pela filial de MT, apresentação da DU-E em conformidade com as normas pertinentes, e observância dos dispositivos contidos na legislação sobre o assunto, conforme transcritos abaixo, não haverá motivo para autuação da filial de MT.
RICMS/MT:
Art. 6° Nas hipóteses do inciso II do caput e dos §§ 3° a 11, todos do artigo 5°, bem como do artigo 7°, a não incidência ou a suspensão do imposto fica condicionada ao atendimento ao preconizado neste artigo e nos demais preceitos deste capítulo.
(...)
§ 8° Nas operações arroladas no § 3° do artigo 5° deste regulamento, o exportador deverá informar na Declaração Única de Exportação - DU-E, nos campos específicos:
I - a chave de acesso da(s) Nota(s) Fiscal(is) Eletrônica(s) ou os dados relativos à Nota Fiscal Formulário correspondentes à remessa com fim específico de exportação;
II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.
§ 9° Para fins fiscais, nas operações de que trata o § 8° deste artigo, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na Nota Fiscal Eletrônica de Exportação, nas Notas Fiscais Eletrônicas de remessa com fim específico de exportação e de remessa para formação de lote de exportação.
§ 3° Em relação aos produtos primários e semielaborados, bem como aos demais produtos industrializados, será exigido o imposto nas seguintes hipóteses: (v. caput e respectivos incisos da cláusula terceira do Convênio 83/2006 e caput e respectivos incisos da cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009)
I – falta de comprovação da efetiva exportação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento mato-grossense remetente;
(...)
§ 2° Nas operações de saída de que trata a alínea a do inciso I do caput do artigo 1° deste decreto, com mercadoria arrolada nos incisos do § 3° do mesmo artigo 1°, acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, é obrigação do destinatário confirmar que a operação descrita no correspondente documento fiscal ocorreu exatamente como foi informado na referida NF-e, mediante registro do evento "Confirmação da Operação", na forma disciplinada na legislação específica, não dispensando sua escrituração e as demais obrigações previstas na legislação tributária, inclusive as pertinentes à prestação de informações, mediante registros eletrônicos em sistemas de controle, conforme exigido pelo fisco. (Nova redação dada pelo Dec. 1.600/18)
§ 3° O disposto no § 2° deste artigo deverá ser observado em relação a todas as operações em que os contribuintes desta e de outra unidade federada, credenciados no regime especial de que trata este decreto, figurarem como destinatários de operação realizada nos termos desta seção.
(...)
Art. 18-A Nas exportações arroladas no inciso I do artigo 1° deste decreto, quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E), nos termos da legislação federal, o exportador deve informar na DU-E nos campos específicos: (Acrescentado pelo Dec. 1.564/18, efeitos a partir de 1°.07.18)
I - a chave de acesso da(s) Nota(s) Fiscal(is) Eletrônica(s) ou os dados relativos à Nota Fiscal Formulário correspondentes à remessa com fim específico de exportação;
II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.
Art. 18-B Na hipótese de que trata o artigo 18-A, e desde que a operação de exportação e a remessa com fim específico de exportação estejam amparadas por Nota Fiscal Eletrônica, não se aplicam os seguintes dispositivos: (Acrescentado pelo Dec. 1.564/18, efeitos a partir de 1°.07.18)
I – alínea a do inciso II do caput do artigo 15;
Parágrafo único Para fins fiscais, nas operações de que trata o caput deste artigo, considera-se como não efetivada a exportação pela falta de registro do evento de averbação na Nota Fiscal Eletrônica de remessa com fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto no artigo 20.
5- Se a operação estiver correta, como realizar o preenchimento do campo exportação da EFD da filial de Mato Grosso?
RESPOSTA – O Registro específico de exportação da EFD é o Registro 1100 e filhos. Conforme se extrai das orientações do Guia Prático da EFD, tal Registro deve ser preenchido somente pelo efetivo exportador, qual seja, aquele que constar na Declaração Única de Exportação.
Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais, da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 13 de julho de 2022.
Maria Clara Cathalat
Fiscal de Tributos Estaduais
De acordo:
Eduardo Carnauba. G. S. Lima
Coordenador de Documentos e Declarações Fiscais
Aprovo:
Jota Martins de Siqueira
Superintendente de Informações da Receita Pública (Em substituição)