Resposta à Consulta Nº 154 DE 29/06/2022


 


ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS – VENDA À ORDEM. A conjugação dos procedimentos da venda à ordem e industrialização por conta e ordem de terceiros com entrega direta em estabelecimento diferente do autor da encomenda, envolvendo quatro pessoas distintas, não é compatível com a legislação mato-grossense. Para fins de aplicação da disciplina prevista no artigo 34 do Anexo VII do RICMS, o produto industrializado deve, por conta e ordem do autor da encomenda, ser entregue fisicamente ao adquirente e, sendo o caso, esse deve se responsabilizar pela remessa da mercadoria quando vendê-la para seu cliente.


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Texto

A empresa acima indicada, estabelecida na ..., ..., ..., em ..., inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre os procedimentos relativos à remessa para industrialização por encomenda e venda por conta e ordem de terceiros.

Para tanto, a consulente informa que atua no ramo de importação, fabricação e comercialização de adubos e fertilizantes e está enquadrada na CNAE 2013-4/02.

Afirma que as importações realizadas, atualmente, possuem característica modal marítima, o que resulta no desembaraço aduaneiro em território dos Estados, principalmente, das regiões sul e sudeste, posteriormente, segue diretamente para sua empresa estabelecida no Estado de Mato Grosso ou para estabelecimento de terceiros industrial, também sediado nesse Estado, para serem industrializados sob sua encomenda.

Diz que esses produtos importados são utilizados como matéria prima para a formulação de fertilizantes e fazem jus ao benefício do diferimento do ICMS, conforme previsto nos incisos II e XV do artigo 22 do Anexo VII do RICMS/MT.

Relata que, no pós-industrialização, nas vendas efetuadas às cooperativas de produtores, é comum que tenha demanda para que esses produtos industrializados (fertilizantes) sejam entregues em estabelecimento dos clientes das cooperativas, e a consulente assim pratica, nos termos do previsto no artigo 182 do RICMS/MT (venda à ordem). Transcreveu o artigo.

Entende que na hipótese em que a industrialização seja efetuada em estabelecimento de terceiros sob sua encomenda, a entrega pode ocorrer com a retirada do produto industrializado diretamente ao seu cliente, sem transitar fisicamente no estabelecimento da consulente. Transcreveu o artigo 34 do Anexo VII do RICMS.

Argumenta que há ausência de previsão normativa expressa correspondente à operação onde o produto vendido ao cliente é entregue diretamente ao seu destinatário (cliente do cliente), com retirada direta do estabelecimento industrializador.

Explica que nesse caso, tem adotado o seguinte procedimento e fluxo de emissão de notas fiscais:

Interpreta que a operação apresentada corresponde à conjugação da operação de venda à ordem com a operação de venda com retirada de industrializador, ambas com expressa previsão legal, conforme, respectivamente, previsto no artigo 182 e do artigo 34 do Anexo VII, ambos do RICMS/MT.

Apresenta, assim, a seguinte sequência das etapas praticadas sobre o produto resultante da industrialização:

1. Remessa para industrialização. Compreende o envio do produto de propriedade da consulente para industrialização por sua encomenda em estabelecimento de terceiros com CFOP 5.901 onde o ICMS fica diferido nos termos do Artigo 29 do anexo VII do RICMS/MT. Nesta etapa, sendo o caso, haverá citação do local de retirada e dados da importação quando seguir diretamente do porto de desembaraço.

2. Retorno industrializado. O industrializador, após realização da encomenda da consulente, realizará o retorno simbólico dos insumos utilizados através do CFOP 5.902 e cobrará pelo serviço prestado através do CFOP 5.124, indicando as notas de remessa dos insumos que ora retornam e o local de entrega por conta e ordem. Esta operação, desde que atendidas as condições estabelecidas pelo art. 29 do anexo VII do RICMS/MT será amparada pelo diferimento do ICMS.

3. Remessa por conta e ordem. O industrializador emitirá documento fiscal em nome do recebedor (cliente do cliente) para acompanhar a circulação do produto até o seu estabelecimento com o CFOP 5.923, citando ainda a nota fiscal da operação “2” (anterior) e fazendo constar a razão social, o CNPJ, a inscrição estadual e o endereço do encomendante da industrialização. Nesta etapa não há destaque de ICMS nos termos da alínea “a”, inciso II do art. 34 do anexo VII do RICMS/MT.

4. Venda à Ordem. A consulente procederá com a venda do produto encomendado do industrializador a seu cliente indicando que a entrega ocorrerá diretamente do estabelecimento do industrializador para o destinatário (cliente do cliente) com o CFOP 5.118, citando o local de retirada e a razão social, o CNPJ, a inscrição estadual e o endereço do encomendante da industrialização. Operação com diferimento do ICMS nos termos do art. 22 do anexo VII do RICMS/MT.

5. Venda com entrega por terceiros. Venda da cooperativa ao produtor rural com o CFOP 5.120 indicando que a entrega ocorrerá pelo encomendante da industrialização, citando a razão social, o CNPJ, a inscrição estadual e o endereço deste. Operação com diferimento do ICMS nos termos do art. 22 do anexo VII do RICMS/MT.

Diante de todo o exposto, questiona:

1- Estão corretos os procedimentos apresentados pela consulente para que o produto industrializado por sua encomenda em estabelecimento de terceiros siga diretamente ao estabelecimento do produtor agropecuário, conforme as etapas acima apresentadas?

2- Caso o procedimento da consulente não esteja correto, quais seriam os textos normativos e procedimento a adotar quando da venda à ordem com retirada do estabelecimento de industrializador contratado pelo vendedor remetente?

Declara, ainda, o consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que a consulente está cadastrada neste Estado na CNAE principal 2013-4/02 – Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, desde 1º/01/2020.

Ainda em preliminar, ressalta-se que esta resposta parte do pressuposto de que todos os estabelecimentos envolvidos na operação estão localizados no Estado de Mato Grosso, considerando que a consulente comenta em seus procedimentos a utilização dos códigos CFOP (Código Fiscal de Operações e Prestações) correspondentes à operação interna.

Ademais, ressalta-se que, tendo em vista que a consulta trata de temas diversos, a informação será dividida em tópicos para melhor compreensão da matéria, como segue:

1- DA IMPORTAÇÃO DE INSUMOS

Para a importação de produtos agropecuários, o tratamento previsto na legislação tributária é o diferimento do imposto, conforme dispõe o artigo 22 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, RICMS/2014:

Art. 22 Poderá ser diferido, para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 13 deste anexo, o lançamento do imposto incidente nas importações do exterior dos produtos adiante arrolados, desde que destinados ao uso na agropecuária mato-grossense ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agropecuários de produção mato-grossense:

(...)

§ 11 O diferimento previsto neste artigo é extensivo a quaisquer outras espécies de insumos agropecuários, derivados ou não, inclusive as respectivas matérias-primas, ainda que lhes sejam dadas outras denominações ou classificações fiscais, desde que importados por produtor rural ou estabelecimento industrial e que sejam destinados, exclusivamente, para uso na agropecuária em geral ou para industrialização de produtos para essa finalidade.

§ 12 Nas hipóteses em que é facultada a utilização do diferimento, nos termos deste artigo, aplica-se o disposto nos artigos 573 e 574 das disposições permanentes.

(...)

Como se observa, de acordo com o caput do artigo 22 do Anexo VII do RICMS/2014, o lançamento do ICMS incidente nas operações de importação do exterior de insumos agropecuários, para serem utilizados na produção mato-grossense, pode ser diferido para o momento da saída da produção, mediante opção do contribuinte, em conformidade com o determinado no § 12 do artigo 22 do Anexo VII.

Assim sendo, para usufruir do diferimento a consulente deve formalizar sua opção a esta SEFAZ/MT, bem como observar as demais condicionantes elencadas nos preceitos transcritos, bem como no artigo 573 das disposições permanentes do mesmo Diploma regulamentar, inclusive, por decorrência, o disposto na Portaria nº 79/2000-SEFAZ, que disciplina os procedimentos a serem observados para fruição do diferimento previsto no Regulamento do ICMS:

RICMS/2014:

Art. 573 O contribuinte que optar pela utilização do diferimento, decorrente de qualquer das hipóteses previstas nos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14 e 17 do Anexo VII deste regulamento, deverá formalizar sua opção junto à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante apresentação de declaração unilateral de vontade à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário.

(...)

§ 8° A forma e as condições para manifestação da opção de que trata este artigo serão disciplinadas em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

Portaria/Sefaz n° 79/2000:

Art. 1° Os contribuintes mato-grossenses interessados em realizar operações e/ou prestações favorecidas com diferimento do ICMS, em hipótese em que for exigida a opção de que trata o artigo 573 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, deverão formalizá-la junto à Agência Fazendária do seu domicílio tributário, obedecido o modelo constante do Anexo I. (Nova redação dada ao caput do art. 1º pela Port. 284/14, para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14)

(...)

§ 3º A formalização do Termo de Opção por realização de qualquer das operações/prestações com diferimento, mencionadas no caput, implica ao contribuinte beneficiário:

I – renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;

II – aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;

III – obrigatoriedade de observar o mesmo critério para as demais operações/prestações favorecidas com o mesmo tratamento, ainda que não informadas, previamente, à Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 4º A falta de apresentação do aludido Termo de Opção, em conformidade com esta Portaria, obrigará o contribuinte ao recolhimento do imposto na forma e prazo previstos na legislação aplicável a cada matéria.
Portanto, desde que atendidas às demais condições preconizadas pela norma, a consulente pode se valer do diferimento nos casos de importação dos produtos arrolados nos incisos II ou XV do artigo 22 do Anexo VII do RICMS/2014.

2- DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO

O envio de produtos para conclusão do processo de fabricação constitui remessa para industrialização por encomenda, para a qual há previsão de diferimento do imposto, nos termos do artigo 29 e seguintes do Anexo VII do Regulamento do ICMS deste Estado, que dispõe:

CAPÍTULO VI - DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

Art. 29 O lançamento do imposto incidente nas saídas de mercadorias efetuadas com destino a outro estabelecimento ou com destino a trabalhadores autônomos ou avulsos que prestem serviço pessoal, num e noutro caso, para a industrialização, fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subsequente saída dos mesmos produtos.

§ 1° Ressalvado o disposto no inciso XIII do artigo 72 das disposições permanentes, o diferimento previsto neste artigo compreende:

I – as saídas que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste, forem promovidas pelo estabelecimento industrializador com destino a outro também industrializador;

II – as saídas dos produtos, promovidas pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda.

§ 2° Nos casos em que o estabelecimento de origem, autor da encomenda, e o estabelecimento industrializador estejam localizados no território mato-grossense, o diferimento previsto neste artigo compreende, também, a parcela do valor acrescido, correspondente ao valor dos serviços prestados.

§ 3° O disposto no § 2° deste artigo não se aplica quando a encomenda for feita por particular ou, ainda, por contribuinte para integração ao seu ativo imobilizado, bem como para uso ou consumo no seu estabelecimento, hipótese em que será aplicado o disposto no inciso XIII do artigo 72 das disposições permanentes.

§ 4° Ressalvado o disposto no § 6° deste preceito, constitui condição do diferimento previsto neste artigo o retorno real dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída das mercadorias do estabelecimento autor da encomenda, prorrogável por igual período.​

§ 5º Salvo prorrogação autorizada pelo fisco, decorrido o prazo de que trata o § 4º deste Art., sem que ocorra o retorno das mercadorias ou dos produtos industrializados, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à correção monetária e aos demais acréscimos legais, inclusive multa.

§ 5º-A Excepcionalmente, no período de 1º de abril de 2020 até a publicação deste decreto, o prazo previsto no § 4º deste artigo será de 300 (trezentos) dias contados da data da saída das mercadorias do estabelecimento autor da encomenda.

§ 6º O disposto neste Art. não se aplica às saídas interestaduais de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se houver previsão em contrário estabelecida em protocolo celebrado com a unidade da Federação onde ocorrer a industrialização.

Nota:

1. Vigência por prazo indeterminado.

Art. 30 Nas saídas de mercadorias, em retorno ao estabelecimento de origem autor da encomenda que as tenha remetido nas condições previstas no artigo 29 deste anexo, o estabelecimento industrializador deverá: (cf. § 2° do art. 42 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)

I – emitir Nota Fiscal, em nome do estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão:

a) a indicação do número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;

b) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias empregadas;

II – efetuar, na Nota Fiscal referida no inciso I deste artigo, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do valor do imposto, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.

Parágrafo único Quando o estabelecimento de origem estiver situado no território deste Estado, será, também, observado o disposto no § 2° do artigo 29 deste anexo.

Art. 34 Na remessa de produtos que, por conta e ordem do autor da encomenda, for efetuada pelo estabelecimento industrializador diretamente a estabelecimento que os tenha adquirido, será observado o seguinte:

I – o estabelecimento autor da encomenda deverá:

a) emitir Nota Fiscal em nome do titular do estabelecimento adquirente, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão o nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento industrializador que irá promover a remessa das mercadorias ao adquirente;

b) efetuar, na Nota Fiscal referida na alínea a deste inciso, o destaque do valor do imposto, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;

II – o estabelecimento industrializador deverá:

a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão: como natureza da operação “remessa por conta e ordem de terceiros”, o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida nas alíneas a e b do inciso I deste artigo, bem como o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente;

b) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão: como natureza da operação “retorno simbólico de produtos industrializados por encomenda”; o nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento adquirente para o qual for efetuada a remessa dos produtos, bem como o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma da alínea a deste inciso; o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento para industrialização; o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias empregadas; o destaque do valor do imposto, que será calculado sobre a importância total cobrada do autor da encomenda e por este aproveitado como crédito, se for o caso, ressalvada a aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 30 deste anexo.

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se também às remessas feitas pelo estabelecimento industrializador a outro estabelecimento pertencente ao titular do estabelecimento autor da encomenda.

§ 2° O estabelecimento industrializador fica dispensado da emissão da Nota Fiscal de que trata a alínea a do inciso II do caput deste artigo, desde que:

I – a saída dos produtos com destino ao estabelecimento adquirente seja acompanhada da Nota Fiscal prevista no inciso I também do caput deste artigo;

II – indique, no corpo da Nota Fiscal aludida no inciso I deste parágrafo, a data da efetiva saída das mercadorias com destino ao adquirente;

III – observe, na Nota Fiscal a que se refere a alínea b do inciso II do caput deste artigo, a circunstância de que a remessa da mercadoria ao adquirente foi efetuada com o documento fiscal previsto na alínea b do inciso I, também do caput deste artigo, mencionando-se, ainda, os respectivos dados identificativos.

Da análise dos dispositivos acima verifica-se que o artigo 29 trata das especificidades relacionadas às saídas das mercadorias do estabelecimento, destinadas à industrialização, tais como: as operações alcançadas pelo diferimento; a diferenciação entre as saídas internas e interestaduais e o prazo para o retorno das mercadorias.

O artigo mencionado acima também estabelece que constitui condição do diferimento o efetivo retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída das mercadorias do estabelecimento autor da encomenda.

Já o artigo 30 trata dos procedimentos exigidos no retorno das mercadorias, especialmente em relação aos documentos fiscais.

Ou seja, para se ter direito ao diferimento do imposto na saída e no retorno das mercadorias remetidas para industrialização é necessário obedecer aos procedimentos estabelecidos na legislação, especialmente em relação aos documentos fiscais e ao retorno efetivo das mercadorias, no prazo estabelecido, ao estabelecimento autor da encomenda.

Todavia, o artigo 34 amplia o alcance do diferimento para as remessas de produtos que, por conta e ordem do autor da encomenda, for efetuada pelo estabelecimento industrializador diretamente a estabelecimento que os tenha adquirido. Ou seja, nesse caso, não há necessidade do retorno efetivo da mercadoria diretamente para o estabelecimento autor da encomenda.

Assim, os procedimentos relacionados à emissão de documentação fiscal são minuciosamente definidos na legislação, permitindo, assim, o controle rigoroso do fisco.

3- DA VENDA À ORDEM

Quanto às vendas à ordem, o artigo 182 do RICMS/MT, assim estabelece:

Art. 182 Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, vedado o destaque do ICMS. (cf. art. 40 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/87 e alteração)

(...)

§ 3° No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal:

I – pelo adquirente originário: com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos requisitos exigidos, o nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;

II – pelo vendedor remetente:

a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”, o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal de que trata o inciso I deste parágrafo, bem como o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente;

b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, “Remessa Simbólica – Venda à Ordem”, bem como o número, série e subsérie da Nota Fiscal prevista na alínea a deste inciso.

§ 4° Provado, em qualquer caso, que a venda se desfez antes da saída das mercadorias e que o comprador estornou o crédito correspondente à compra, poderá o vendedor requerer a compensação do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 5° O disposto no § 3° deste artigo não se aplica nas operações de exportação direta, à ordem, hipótese em que será observado o estatuído no § 9° do artigo 6°.

§ 6° Quando o vendedor remetente e/ou o adquirente originário estiverem obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal, conforme o caso, o que segue:

I – para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is), nas hipóteses previstas neste artigo, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE;

II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, a circunstância, bem como o local de entrega ou de retirada, deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e;

III – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo “Informações Complementares” da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste artigo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.

Como se observa, o mencionado artigo traz um procedimento detalhado, quanto à documentação fiscal, para os casos em que uma mercadoria é vendida e, posteriormente, antes da sua entrega, é revendida; assim, a entrega se dará diretamente do vendedor remetente (estabelecimento onde se encontra a mercadoria) para o destinatário final, sem passar pelo adquirente originário.

Sendo assim, em resposta aos questionamentos feitos pela consulente, deve-se frisar que:

No tocante à situação em comento, em conformidade com os procedimentos descritos pelo contribuinte, o produto industrializado não será remetido pelo industrializador ao adquirente, por conta e ordem do autor da encomenda, mas sim a um quarto estabelecimento (cliente do adquirente da consulente), por conta e ordem do adquirente.

Conforme já disposto anteriormente, reitera-se que o industrializador, para aplicar o artigo 34 do Anexo VII do RICMS/MT, deveria emitir duas Notas Fiscais referentes às saídas da mercadoria de seu estabelecimento, uma de retorno simbólico (artigo 34, II, b do Anexo VII do RICMS/MT) para a consulente (autor da encomenda) e outra para acompanhamento do transporte da mercadoria ao adquirente (artigo 34, II, a, do Anexo VII do RICMS/MT). Como se verifica, não existe previsão para que emita uma terceira Nota Fiscal para acompanhar a remessa física a quarto destinatário (cliente do cliente).

Em outras palavras, os artigos que tratam de remessa para industrialização por encomenda preveem um procedimento específico que envolve 2 (dois) ou, em situação de venda da mercadoria antes do seu retorno, de 3(três) estabelecimentos.

Do mesmo modo, a consulente (autor da encomenda) não poderia emitir a Nota Fiscal referente à remessa física, prevista no artigo 182, § 3º, II, a, do RICMS/MT, para o procedimento de venda à ordem, uma vez que não está de posse da mercadoria e não há previsão na legislação, nesse caso, para a saída simbólica do estabelecimento, salvo disposição em contrário.

Em outras palavras, a emissão dessa nota fiscal simbólica seria contrária ao artigo 353 do RICMS/MT, que dispõe que é “vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias ou prestação de serviços, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços”.

Além disso, o dispositivo normativo só prevê a participação de 3 (três) contribuintes envolvidos, sendo: vendedor remetente, adquirente originário e destinatário e no presente caso estariam envolvidos 4 (quatro) estabelecimentos.

Assim sendo, verifica-se que a conjugação dos procedimentos da venda à ordem e industrialização por conta de terceiros com entrega direta em estabelecimento diferente do autor da encomenda, envolvendo quatro pessoas distintas, não é compatível com a legislação mato-grossense.

Esclarece-se que, para ser possível a aplicação da disciplina prevista no artigo 34 do Anexo VII do RICMS/MT, o produto industrializado deve, por conta e ordem do autor da encomenda (consulente), ser entregue fisicamente ao adquirente (cliente da consulente) e, sendo o caso, esse deve se responsabilizar pela remessa da mercadoria quando vendê-la para seu cliente (destinatário final).

Na hipótese de o autor da encomenda (consulente) deseje, poderá optar por não utilizar o benefício do diferimento prevista no artigo 34 do Anexo VII do RICMS/MT na remessa das mercadorias ao industrializador, tributando normalmente a remessa de insumos para o industrializador.

Assim sendo, o industrializador, em regra, terá direito ao crédito do imposto pago pelo autor da encomenda (consulente) e ficará responsável pelo recolhimento do imposto na saída da mercadoria de seu estabelecimento. Poderá, então, atuar como vendedor remetente (artigo 182, § 2º, do RICMS/MT) ou fornecedor (artigo 34 do Anexo VII do RICMS/MT), para enviar a mercadoria, respectivamente, a destinatário final ou industrializador, por conta e ordem do adquirente.

Com esses esclarecimentos, considera-se dirimidas as dúvidas da Consulente.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Por fim, assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 29 de junho de 2022.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio

FTE

DE ACORDO:

Elaine de Oliveira Fonseca

Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos

Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas