Parecer GEOT Nº 42 DE 21/04/2021


 Publicado no DOE - GO em 21 abr 2021


ICMS. Aquisição interna de feijão feita por indústria diretamente do produtor. Tributação normal e ST com Apuração Englobada. Crédito do Imposto. Arts. 2º, I, “x” e § 1º; 6º, § 2º-A e 14, § 1º, III do Anexo VIII e 11, XXXI, “a” do Anexo IX, todos do RCTE-GO.


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I - RELATÓRIO

(...) com atividade principal “1061-9/01 Beneficiamento de arroz”, estabelecida (...) solicita esclarecimentos acerca da aquisição interna de feijão feita por indústria diretamente do produtor.

Considera que a indústria de feijão estabelecida em Goiás nas aquisições de feijão tem como crédito:

1- crédito de ICMS das aquisições e do respectivo transporte, ficando limitado a 7% (art. 8º, XIX do Anexo IX do RCTE-GO), sendo que:

- esse benefício somente se aplica ao produto que seja industrializado dentro de Goiás;

- se adquirir de produtor e emitir nota fiscal como substituto tributário, irá se responsabilizar pelo recolhimento do ICMS e não poderá fazer o crédito da aquisição (arts. 5º, 6º e 14 do Anexo VIII do RCTE-GO).

2- crédito outorgado sobre compras de produtor estabelecido em Goiás, sendo:

- crédito de 6% sobre as aquisições de produto rural;

- opção tem que constar do RUDFTO (IN GSF 1.407/18);

- obrigatório o estorno se não industrializar;

- para PROTEGE de 15% sobre a diferença do recolhimento.

Com base nessas opções de crédito, indaga:

1) Quando uma indústria de feijão estabelecida em Goiás adquire feijão de produtor rural estabelecido também neste Estado (com nota fiscal emitida pelo produtor), pode realizar o crédito das compras ou aquisições até 7% e também o crédito outorgado?

2) Uma indústria de feijão estabelecida em Goiás que adquire feijão de produtor rural também estabelecido neste Estado é, com base no art. 2º do Anexo VIII, substituto tributário pela operação anterior e, para tanto, emite nota fiscal própria para o transporte e compra do feijão, com base nos arts. 5º e 6º do Anexo VIII. Essa nota fiscal, conforme o § 2º do art. 6º, deve ser registrada no livro próprio e o imposto nela destacado constitui crédito ao substituto tributário, porém no § 2-A do mesmo artigo na hipótese em que seja autorizada a apuração do imposto devido por substituição tributária pelas operações anteriores juntamente com o imposto devido (sendo este o caso do feijão – art. 14, § 1º, III), fica vedado o destaque no documento fiscal e o correspondente registro a crédito na escrituração fiscal. Dessa forma, quando a indústria se torna o substituto tributário e faz a apuração englobada (ICMS normal junto com ICMS ST das operações anteriores) perde direito ao crédito de ICMS da compra das mercadorias podendo realizar somente o crédito outorgado?

3) A apuração englobada consiste em fazer somente uma apuração de ICMS, onde o ICMS ST pelas operações anteriores será levado a débito juntamente com o ICMS normal e, ao mesmo tempo, o ICMS ST será levado também a crédito? O ICMS ST pelas operações anteriores precisa ser recolhido em guia separada antes de realizar a apuração englobada?

II - FUNDAMENTAÇÃO

Considerem-se, inicialmente, as seguintes disposições do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou o Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE-GO, a respeito da substituição tributária pela operação interna anterior, no caso do feijão:

“Art. 2º São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na operação interna anterior, os estabelecimentos:

(…)

I - industrial, na aquisição dos seguintes produtos, efetuada diretamente ao estabelecimento produtor, ou extrator, inclusive de suas cooperativas, para utilização como matéria-prima em processo industrial:

(…)

x) feijão;

(…)

§ 1º Excetuada a operação com álcool carburante e lenha, a adoção do regime de substituição tributária pela operação anterior é opcional, ficando facultada, ao contribuinte substituído, a emissão do documento fiscal respectivo, a apuração e o pagamento do ICMS devido, conforme o regime normal de tributação.” (g.n)

Consoante o § 1º acima, a adoção do regime de substituição tributária pela operação anterior na aquisição interna do feijão pelo industrial diretamente do produtor é opcional. Desse modo, podem ocorrer as seguintes hipóteses:

1) aquisição interna de feijão feita pelo industrial diretamente do produtor sob o regime normal de tributação, ou seja, sem substituição tributária, sendo o produtor responsável pela emissão do documento fiscal respectivo e pela apuração e pagamento do ICMS devido na saída do produto de seu estabelecimento.

Nesse caso, o produtor rural tributará a operação de saída interna do feijão com destino ao industrial pela alíquota de 12% (17% no período de 29.12.17 a 31.12.20), nos termos do art. 27, II, “a” do CTE-GO, utilizando a redução da base de cálculo prevista no Anexo IX do RCTE-GO, qual seja:

“Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:

(…)

XXXIII - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento) na operação interna com açúcar, arroz industrializado no Estado de Goiás, café torrado ou moído, farinha de arroz, farinha de milho, farinha de mandioca, farinha de trigo industrializada no Estado de Goiás, feijão, fubá, macarrão, margarina vegetal, manteiga de leite, rapadura, pão francês, polvilho, queijo tipo minas, queijo frescal, requeijão, óleo vegetal comestível, exceto o de oliva, vinagre, fósforo, sal iodado, absorvente higiênico, dentifrício, escova de dente, exceto a elétrica, papel higiênico, sabonete, água sanitária, desinfetante de uso doméstico, sabão em barra e vassoura, exceto a elétrica, observado o § 6º; (Convênio ICMS 128/94, cláusula primeira));” (g.n.)

O ICMS destacado na nota fiscal emitida pelo produtor (pago pelo remetente), equivalente à aplicação sobre o valor da operação do percentual de 7%, constituirá crédito para o industrial adquirente, nos termos do art. 55 da Lei 11.651/1991 - Código Tributário do Estado de Goiás – CTE-GO, que preceitua: “O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado”.

O industrial fará jus, ainda, aos benefícios a seguir, previstos no Anexo IX do RCTE-GO:

“Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:

XIX - na saída interna de arroz e feijão industrializados no Estado de Goiás, de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento), em substituição a quaisquer créditos, exceto o correspondente à aquisição do arroz e do feijão, o qual fica limitado à 7% (sete por cento), devendo ser observado o seguinte:

NOTA: Por força do § 6-B do art. 1º deste anexo, fica vedada a utilização do benefício fiscal previsto neste inciso de forma cumulativa com os benefícios dos programas PRODUZIR ou FOMENTAR.

(…)

c) o benefício não se aplica ao produto que tenha sido submetido, fora do Estado de Goiás, a qualquer processo de industrialização;

d) no valor do crédito correspondente à aquisição do arroz e do feijão, inclui-se o valor do imposto referente ao serviço de transporte respectivo.

(…)

XXXIII - de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento) na operação interna com açúcar, arroz industrializado no Estado de Goiás, café torrado ou moído, farinha de arroz, farinha de milho, farinha de mandioca, farinha de trigo industrializada no Estado de Goiás, feijão, fubá, macarrão, margarina vegetal, manteiga de leite, rapadura, pão francês, polvilho, queijo tipo minas, queijo frescal, requeijão, óleo vegetal comestível, exceto o de oliva, vinagre, fósforo, sal iodado, absorvente higiênico, dentifrício, escova de dente, exceto a elétrica, papel higiênico, sabonete, água sanitária, desinfetante de uso doméstico, sabão em barra e vassoura, exceto a elétrica, observado o § 6º;

NOTA: Por força dos §§ 6-B e 6-C do art. 1º deste anexo, fica vedada nas operações com arroz e feijão a utilização do benefício fiscal previsto neste inciso de forma cumulativa com os benefícios dos programas PRODUZIR ou FOMENTAR.

(…)

Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:

(…)

XXXI - para o estabelecimento industrializador de produto agrícola, o equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do produto agrícola produzido no Estado de Goiás, efetivamente industrializado em seu estabelecimento ou no de terceiro localizado em Goiás, por sua conta e ordem, ficando, ainda, o crédito limitado ao valor do saldo devedor obtido no período:

Notas:

1. O estabelecimento industrializador de produto agrícola produzido no Estado de Goiás deve adotar os procedimentos previstos na Instrução Normativa nº 1.400/18-GSF, para escriturar e aproveitar o crédito outorgado previsto neste inciso.

2. Por força do § 6-B do art. 1º deste anexo, fica vedada a utilização do benefício fiscal previsto neste inciso de forma cumulativa com os benefícios dos programas PRODUZIR ou FOMENTAR, exceto para milho, girassol e soja, conforme inciso II do § 6-C do art. 1º.

a) 6% (seis por cento) para arroz e feijão;

(…)

XXXIV - para o estabelecimento que efetuar as seguintes operações, o percentual a seguir especificado aplicado sobre o valor da base de cálculo correspondente, observado o disposto no § 12 deste artigo:

(...)

b) operação interestadual com feijão:

1. industrializado no Estado de Goiás e que não tenha sido submetido a processo de industrialização fora dele 7% (sete por cento), em substituição a quaisquer créditos, exceto o correspondente à aquisição do feijão e do respectivo serviço de transporte, o qual fica limitado a 7% (sete por cento).

NOTA: Por força do § 6-B do art. 1º deste anexo, fica vedada a utilização do benefício fiscal previsto neste item de forma cumulativa com os benefícios dos programas PRODUZIR ou FOMENTAR.” (g.n.)

Em síntese, na situação descrita (aquisição interna do feijão feita pelo industrial diretamente do produtor; regime normal de apuração; emissão da nota fiscal com destaque do imposto, apuração e pagamento de responsabilidade do produtor remetente) o industrial poderá utilizar em sua escrituração:

- o crédito correspondente à nota fiscal de aquisição emitida pelo produtor (equivalente a 7% sobre o valor da operação – ICMS pago pelo remetente);

- o crédito outorgado de 6% sobre o valor de aquisição do feijão efetivamente industrializado em seu estabelecimento ou no de terceiro localizado em Goiás, por sua conta e ordem (crédito pela entrada de produto a ser industrializado, apropriado no final do período de apuração), não cumulativo com os benefícios do PRODUZIR/FOMENTAR, limitado ao saldo devedor (art. 11, XXXI, “a” do Anexo IX do RCTE-GO) e condicionado à contribuição ao PROTEGE GOIÁS no valor correspondente ao percentual de 15%, aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal (art. 1º, § 3º, I, “c” do mesmo anexo), observados, para sua escrituração e aproveitamento, os procedimentos previstos na Instrução Normativa nº 1.400/18-GSF, de 28 de maio de 2018;

- na saída interna do feijão industrializado no Estado de Goiás, a redução da base de cálculo de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 7%, não cumulativa com os benefícios do PRODUZIR/FOMENTAR, em substituição a quaisquer créditos, exceto o da aquisição do feijão e do respectivo serviço de transporte, limitado à 7% (art. 8º, XIX do anexo IX do RCTE-GO);

- na saída interna do feijão na forma como foi adquirido, ou seja, quando der saída ao feijão sem submetê-lo a qualquer processo de industrialização, a redução da base de cálculo de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7%, não cumulativa com os benefícios do PRODUZIR/FOMENTAR (art. 8º, XXXIII do anexo IX do RCTE-GO). Nesse caso, é devido o estorno do crédito referente à aquisição do feijão, nos termos do art. 58, I, “b” do RCTE-GO, visto que o dispositivo do benefício não prevê a manutenção do crédito.

- na saída interestadual do feijão industrializado no Estado de Goiás e que não tenha sido submetido a processo de industrialização fora dele o crédito outorgado no percentual de 7% aplicado sobre o valor da base de cálculo, em substituição a quaisquer créditos, exceto o correspondente à aquisição do feijão e do respectivo serviço de transporte, o qual fica limitado a 7%, não cumulativo com os benefícios do PRODUZIR/FOMENTAR (art. 11, XXXIV, “b”, 1 do Anexo IX do RCTE-GO).

2) aquisição interna do feijão diretamente do produtor, em que o industrial tenha assumido a condição de substituto tributário pela operação anterior nos termos do art. 2º, I, “x” e § 1º do Anexo VIII do RCTE-GO (responsabilidade pelo pagamento do ICMS transferida ao adquirente).

Nessa circunstância, a apuração e pagamento do imposto devido obedecerá ao seguinte (Anexo VIII do RCTE-GO):

“Art. 6º Na entrada do produto ou substância no estabelecimento, o destinatário deve declarar, se for o caso, o teor de umidade, na primeira via do documento fiscal que acobertar a operação, além de afixar ao mesmo uma via do tíquete da balança, hipótese em que, com base no relatório de impureza e umidade do produto ou substância, deve ser emitida nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo, além das indicações previstas na legislação tributária, as seguintes:

(…)

§ 2º-A Nas hipóteses em que seja autorizada a apuração do imposto devido por substituição tributária pelas operações anteriores, juntamente com o imposto devido pela operação de saída do próprio produto ou do produto resultante de sua industrialização, realizadas pelo estabelecimento eleito substituto, resultando em um só débito, ficam vedados o destaque no documento fiscal e o correspondente registro a crédito na escrituração fiscal.

(…)

Art. 14. A apuração do imposto devido por substituição tributária relativamente à operação anterior, com exceção da operação com cana-de-açúcar, deve ser feita mediante a escrituração regular dos documentos fiscais no livro Registro de Entradas, hipótese em que o ICMS objeto da substituição deve ser escriturado no campo destinado a OBSERVAÇÕES, do referido livro, totalizando ali os valores registrados a cada período apurado nos termos da legislação tributária.

§ 1º O imposto devido por substituição tributária pelas operações anteriores pode ser apurado juntamente com aquele devido pela operação de saída própria do estabelecimento eleito substituto, por meio de registro a débito no livro Registro de Apuração do ICMS, resultando um só débito por período nas seguintes aquisições:

(…)

III - de feijão, em estado natural, batido, em vagem ou em grãos.” (g.n.)

Observe-se, que, no caso do feijão em estado natural, batido, em vagem ou em grãos adquirido em operação interna diretamente do produtor, o industrial substituto, consoante o art. 14, § 1º do Anexo VIII do RCTE-GO, está autorizado a efetuar a apuração do imposto devido por substituição tributária pelas operações anteriores juntamente com aquele devido pela operação de saída própria de seu estabelecimento, por meio de registro a débito no livro Registro de Apuração do ICMS, resultando um só débito por período, independentemente de Termo de Credenciamento.

O Decreto nº 9.282, de 30 de julho de 2018, alterou o RCTE-GO para acrescentar, com vigência a partir de 01/08/2018, ao art. 6º do Anexo VIII, o § 2º-A, que veda o destaque no documento fiscal de entrada, e o correspondente registro a crédito na escrituração fiscal, do imposto devido por substituição tributária pelas operações anteriores quando autorizada a apuração englobada.

Nessa sistemática, a entrada do feijão ocorre, nos moldes do referido § 2º-A, sem débito e sem crédito. Somente a operação de saída do próprio produto adquirido ou do produto resultante de sua industrialização será tributada e o imposto apurado normalmente no final do período, não se aplicando o recolhimento em documento de arrecadação distinto e específico de que trata o art. 15 do Anexo VIII do RCTE-GO.

Na situação em que o produtor não emita nota fiscal própria, o industrial adquirente pode emitir o documento fiscal para acobertar o trânsito da mercadoria, consoante o artigo 5º do Anexo VIII do RCTE-GO.

Na aquisição interna do feijão feita diretamente do produtor sob o regime de substituição tributária com apuração englobada (hipótese “2”, em análise), o industrial fará jus aos mesmos benefícios fiscais descritos na hipótese “1”, acima. Todavia, inexiste o crédito de ICMS (7%) decorrente da aquisição do produto, vez que a nota fiscal de entrada é emitida sem o destaque do imposto. O industrial substituto poderá, em suma, utilizar em sua escrituração:

- o crédito outorgado de 6% sobre o valor de aquisição do feijão efetivamente industrializado em seu estabelecimento ou no de terceiro localizado em Goiás, por sua conta e ordem (crédito pela entrada de produto a ser industrializado, apropriado no final do período de apuração), não cumulativo com os benefícios do PRODUZIR/FOMENTAR, limitado ao saldo devedor (art. 11, XXXI, “a” do Anexo IX do RCTE-GO) e condicionado à contribuição ao PROTEGE GOIÁS no valor correspondente ao percentual de 15%, aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal (art. 1º, § 3º, I, “c” do mesmo anexo), observados, para sua escrituração e aproveitamento, os procedimentos previstos na Instrução Normativa nº 1.400/18-GSF, de 28 de maio de 2018;

- na saída interna do feijão industrializado no Estado de Goiás, a redução da base de cálculo de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até 7%, não cumulativa com os benefícios do PRODUZIR/FOMENTAR, em substituição a quaisquer créditos, exceto o da aquisição do feijão e do respectivo serviço de transporte, limitado à 7% (art. 8º, XIX do anexo IX do RCTE-GO);

- na saída interna do feijão na forma como foi adquirido, ou seja, quando der saída ao feijão sem submetê-lo a qualquer processo de industrialização, a redução da base de cálculo de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7%, não cumulativa com os benefícios do PRODUZIR/FOMENTAR (art. 8º, XXXIII do anexo IX do RCTE-GO). Nesse caso, é devido o estorno do crédito referente à aquisição do feijão, nos termos do art. 58, I, “b” do RCTE-GO, vez que o dispositivo do benefício não prevê a manutenção do crédito;

- na saída interestadual do feijão industrializado no Estado de Goiás e que não tenha sido submetido a processo de industrialização fora dele o crédito outorgado no percentual de 7% aplicado sobre o valor da base de cálculo, em substituição a quaisquer créditos, exceto o correspondente à aquisição do feijão e do respectivo serviço de transporte, o qual fica limitado a 7%, não cumulativo com os benefícios do PRODUZIR/FOMENTAR (art. 11, XXXIV, “b”, 1 do Anexo IX do RCTE-GO).

III – CONCLUSÃO

Feitas as considerações, pode-se concluir:

1) Quando uma indústria de feijão estabelecida em Goiás adquire feijão diretamente de produtor rural estabelecido também neste Estado, com nota fiscal emitida pelo produtor, sob o regime normal de tributação, ou seja, sem substituição tributária, pode aproveitar o crédito das aquisições, equivalente a 7% sobre o valor da operação (imposto pago pelo remetente), respeitadas as regras de estorno, conforme prevê o art. 58 do RCTE-GO.

Também poderá utilizar o benefício fiscal do crédito outorgado de 6% sobre o valor de aquisição do feijão efetivamente industrializado em seu estabelecimento ou no de terceiro localizado em Goiás, por sua conta e ordem (crédito pela entrada de produto a ser industrializado, apropriado no final do período de apuração), não cumulativo com os benefícios do PRODUZIR/FOMENTAR, limitado ao saldo devedor (art. 11, XXXI, “a” do Anexo IX do RCTE-GO) e condicionado à contribuição ao PROTEGE GOIÁS no valor correspondente ao percentual de 15%, aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal (art. 1º, § 3º, I, “c” do mesmo anexo), observados, para sua escrituração e aproveitamento, os procedimentos previstos na Instrução Normativa nº 1.400/18-GSF, de 28 de maio de 2018, com suas alterações.

2) Uma indústria estabelecida em Goiás que tenha assumido, na aquisição interna do feijão diretamente do produtor, a condição de substituta tributária pela operação anterior nos termos do art. 2º, I, “x” e § 1º do Anexo VIII do RCTE-GO (responsabilidade pelo pagamento do ICMS transferida ao adquirente), emitindo nota fiscal própria para o transporte e compra do feijão, com base nos arts. 5º e 6º do mesmo Anexo, e faça apuração englobada do ICMS em conformidade com o art. 14, § 1º, III do Anexo VIII, não tem crédito de ICMS a aproveitar em relação à compra do produto, vez que, nessa hipótese, a entrada do feijão ocorre sem débito e sem crédito. Somente a operação de saída do próprio produto adquirido ou do produto resultante de sua industrialização será tributada, em decorrência da vedação do destaque do imposto no documento fiscal de aquisição e do correspondente registro a crédito na escrituração fiscal imposta pelo § 2º-A do art. 6º do Anexo VIII do RCTE-GO.

Assim, pela entrada do produto, poderá o industrial substituto com apuração englobada utilizar somente o crédito outorgado previsto no art. 11, XXXI, “a” do Anexo IX do RCTE-GO, na forma orientada na resposta 1).

3) Na sistemática da substituição tributária pela operação anterior com apuração englobada, a entrada do feijão ocorre, nos moldes do art. 6º, § 2º-A do Anexo VIII do RCTE-GO, sem débito e sem crédito. Somente a operação de saída do próprio produto adquirido ou do produto resultante de sua industrialização será tributada e o imposto apurado normalmente no final do período. Não há lançamento a crédito do ICMS ST e não se aplica o recolhimento em documento de arrecadação distinto e específico de que trata o art. 15 do Anexo VIII do RCTE-GO.

É o parecer.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA, aos 21 dias do mês de abril de 2021.

Documento assinado eletronicamente por OLGA MACHADO REZENDE, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 21/04/2021, às 21:15, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 22/04/2021, às 10:26, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.