Parecer GEOT Nº 44 DE 27/04/2021


 Publicado no DOE - GO em 27 abr 2021


ICMS. Transporte fracionado de enxofre a granel importado do exterior. Art. 182, II do RCTE-GO; Convênio SINIEF SN/70.


Impostos e Alíquotas por NCM

I - RELATÓRIO

(...) com atividade principal “2013-4/02 - Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais” solicita esclarecimentos acerca da emissão de nota fiscal para o transporte, de forma fracionada, de enxofre a granel importado do exterior.

Relata que se dedica, entre outras atividades, à indústria e comércio de fertilizantes, cuja principal matéria-prima é o enxofre, que importa do exterior a granel, com desembaraço no Porto de Santos - SP.

Informa que cada importação, documentada em uma mesma Declaração de Importação – DI, costuma ter por objeto volumes expressivos (quatrocentas, quinhentas toneladas); em razão disso, o transporte do enxofre do Porto de Santos até o seu estabelecimento filial em Goiás é feito de maneira fracionada, por caminhões ou vagões carregados em dias e /ou horário diferentes (fora do regime de “comboio”).

Entende que se aplica ao caso o art. 182, II do RCTE-GO, sendo que, por ocasião do transporte da primeira fração importada, deve emitir nota fiscal de entrada relativa à totalidade da importação, com os dizeres “Primeira Remessa” e CFOP 3101; os transportes subsequentes devem ser documentados por nota fiscal de entrada com CFOP 3949, referenciando a nota emitida para a primeira remessa.

Afirma que o art. 162, §§2º e 3º do mesmo Regulamento aborda hipótese similar, a de transporte fracionado de mercadoria adquirida em território nacional, contudo parece limitar seu alcance a bens indivisíveis, como, por exemplo, grandes máquinas e equipamentos, não se aplicando a mercadorias a granel, facilmente valoráveis e mensuráveis em parcelas, mas que poderia ter aplicação subsidiária ao transporte de bens importados.

Expõe que, a se confirmar a aplicação do art. 182, II ao transporte fracionado de bens importados a granel, sobrevêm dúvidas sobre o conteúdo das notas fiscais que acompanham as remessas subsequentes; que não resta claro se tais notas devem indicar valor e quantidade totais ou apenas valor e quantidade proporcionais à fração transportada.

Cita como exemplo uma importação de 500 toneladas de enxofre, pelo valor total R$ 1.000.000, que sejam remetidas ao estabelecimento da Consulente em 5 caminhões, cada qual transportando 100 toneladas, ilustrando as seguintes hipóteses de preenchimentos das notas fiscais:

Remessa

Tipo de NF

CFOP

Dados dos Produtos

Valor Total dos Produtos

Primeira

Mãe

3101

500 ton

R$ 1.000.000

Segunda

Filha

3949

500 ton

R$ 1.000.000

Terceira

Filha

3949

500 ton

R$ 1.000.000

Quarta

Filha

3949

500 ton

R$ 1.000.000

Quinta

Filha

3949

500 ton

R$ 1.000.000


Remessa

Tipo de NF

CFOP

Dados dos Produtos

Valor Total dos Produtos

Primeira

Mãe

3101

500 ton

R$ 1.000.000

Primeira

Filha

3949

100 ton

R$ 200.000

Segunda

Filha

3949

100 ton

R$ 200.000

Terceira

Filha

3949

100 ton

R$ 200.000

Quarta

Filha

3949

100 ton

R$ 200.000

Quinta

Filha

3949

100 ton

R$ 200.000


Alega que o preenchimento das notas fiscais subsequentes com os valores e quantidades totais da importação acarreta à consulente alguns dissabores operacionais. Por exemplo, ao contratar o seguro de cada transporte, as empresas seguradoras invariavelmente insistem em valorar o bem segurado pelo valor da nota fiscal respectiva, do que resulta, na primeira ilustração, um valor total de R$ 5.000.000, portanto cinco vezes superior ao efetivo valor dos bens importados.

Por derradeiro, considera que, por razoável que pareça ser a segunda exegese legal acima para o art. 182, II do RCTE-GO, hesita em adotá-la e, diante disso, pergunta:

a) o art. 182, II do RCTE-GO aplica-se integralmente e sem ressalvas também ao transporte fracionado de enxofre importado a granel?

b) nas notas fiscais das remessas subsequentes (CFOP 3949), é adequado ou aceitável indicar, na célula “Valor Total dos Produtos”, o valor proporcional à fração transportada, indicando-se o valor total do bem importado somente no campo “Informações Complementares”?

c) nas notas fiscais das remessas subsequentes (CFOP 3949), é adequado ou aceitável indicar, na célula “Quantidade” do campo “Dados dos Produtos”, o peso da fração transportada, indicando-se o peso total do bem importado somente no campo “Informações Complementares”?

d) sendo positivas as respostas (b) e (c), é adequado ou aceitável, quando da primeira remessa, emitir, além da nota fiscal com CFOP 3101 com valores/quantidades totais, também uma nota fiscal com CFOP 3949 com valores/quantidades da fração transportada?

e) nas notas fiscais das remessas subsequentes (CFOP 3949), as células “Peso Bruto” e “Peso Líquido” do campo “Volumes Transportados” devem ser preenchidos com os pesos bruto e líquido totais do bem importado ou os pesos bruto e líquido da fração transportada?

II - FUNDAMENTAÇÃO

O Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE-GO, dispõe sobre a matéria em pauta, em consonância com o Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, nos termos a seguir:

“Art. 159. A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, deve ser emitida pelo contribuinte, sempre que (Convênio SINIEF SN/70, arts. 18):

(…)

III - entrar no seu estabelecimento mercadoria, ou bem, real ou simbolicamente (Convênio SINIEF SN/70, art. 54):

(…)

e) importada diretamente do exterior, bem como a arrematada em leilão ou adquirida em concorrência promovida pelo Poder Público;

(…)

Art. 162. A emissão da Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, deve ocorrer:

(...)

VIII - relativamente a entrada no seu estabelecimento de bem ou mercadoria, conforme o caso:

(…)

c) antes de iniciada a remessa, quando emitido para acompanhar o trânsito da mercadoria, até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:

(…)

2. no retorno, na importação do exterior e nas outras situações previstas na legislação tributária.

(…)

§ 2º No caso de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, a nota fiscal deve ser emitida sem indicação correspondente a cada parte ou peça, devendo constar em seu corpo a observação de que a remessa deve ser feita em parte ou peça.

§ 3º A cada remessa prevista no parágrafo anterior, deve o contribuinte emitir nova nota fiscal, sem o destaque do imposto, discriminando a parte ou peça remetida, mencionando-se o número, a série e a data da nota fiscal original.

(…)

Art. 163. A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, observada a disposição gráfica, deve conter, nos quadros e campos próprios, as seguintes indicações (Convênio SINIEF SN/70, art. 19):

(…)

IV - no quadro DADOS DO PRODUTO:

(…)

e) a unidade de medida utilizada para a quantificação do produto;

f) a quantidade do produto;

g) o valor unitário do produto;

h) o valor total do produto;

(…)

VI - no quadro TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS:

(…)

o) o peso bruto dos volumes transportados;

p) o peso líquido dos volumes transportados;

(...)

Art. 182. Relativamente à mercadoria ou bem importados diretamente do exterior, bem como os arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovida pelo Poder Público, deve ser observado, ainda, o seguinte (Convênio SINIEF SN/70, art. 55):

I - quando o transporte ocorrer de uma só vez, deve ser acobertado pelo documento de desembaraço e pela Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A;

II - tratando-se de remessa parcelada:

a) a primeira parcela deve ser transportada com o documento de desembaraço e com a nota fiscal relativa à totalidade das mercadorias ou bens, na qual deve constar a expressão PRIMEIRA REMESSA;

b) a partir da segunda, deve ser acompanhada pela nota fiscal referente à parcela remetida, que, deve conter:

1. o número de ordem e a data da emissão da nota fiscal relativa a totalidade dos mercadorias ou bens;

2. a declaração de que o ICMS, se devido, foi recolhido;

3. o número de ordem e a data do documento de desembaraço;

4. a identificação da repartição onde se processou o desembaraço.”

A norma consubstanciada nos §§ 2º e 3º do art. 162, acima, trata de hipótese, além das normais previstas na legislação, em que o contribuinte deve emitir nota fiscal, conforme regula o Convênio SINIEF SN/70 no Capítulo VI “Dos Documentos Fiscais, Seção II “Da Nota Fiscal”, art. 21. Refere-se a situações gerais de circulação de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez e desde que o ICMS incida sobre o todo.

Nesse caso, será emitida nota fiscal para o todo, com destaque do ICMS e a observação de que a remessa será feita em peças ou partes; a cada remessa, corresponderá nova nota fiscal, sem destaque do imposto, mencionando-se o número, a série e subsérie e a data da primeira nota fiscal.

Por outro lado, as disposições do art. 182, também transcrito acima, aludem à emissão de nota fiscal na entrada real ou simbólica de mercadoria e, em conformidade com o art. 55 do Convênio SINIEF SN/70, são específicas para mercadorias ou bens importados diretamente do exterior ou arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovidos pelo Poder Público. São, portanto, aplicáveis à situação descrita pela Consulente.

Conforme expresso no dispositivo, a primeira parcela deve ser transportada com o documento de desembaraço e com a nota fiscal relativa à totalidade das mercadorias ou bens, na qual deve constar a expressão PRIMEIRA REMESSA e, a partir da segunda, deve ser acompanhada pela nota fiscal referente à parcela remetida, que deve conter o número de ordem e a data da emissão da nota fiscal relativa a totalidade dos mercadorias ou bens; a declaração de que o ICMS, se devido, foi recolhido; o número de ordem e a data do documento de desembaraço, bem como a identificação da repartição onde se processou o desembaraço.

A Consulente alega não estar claro se as notas, a partir da segunda remessa, devem indicar valor e quantidade totais ou apenas valor e quantidade proporcionais à fração transportada.

De fato, nem o RCTE-GO nem o Convênio SINIEF SN/70 explicitam esse detalhe. Todavia, além de consignarem em seus textos “nota fiscal referente à parcela remetida”, o que pressupõe valores e quantidades correspondentes à carga efetiva (fração transportada), há que se levar em conta outras prescrições da legislação tributária, a saber:

- o art. 65 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que instituiu o Código Tributário Estadual – CTE-GO, veda a emissão e utilização de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva operação ou prestação, preceito reproduzido no art. 146 do RCTE-GO;

- o art. 67, VI também do CTE-GO considera inidôneo, para todos os efeitos fiscais, o documento que discriminar mercadoria ou serviço que não corresponda ao objeto da operação ou da prestação (art. 155, do RCTE-GO);

- o art. 149, I do RCTE-GO estabelece que, na emissão de documento fiscal não é permitida a ausência de preenchimento de claros pelo emitente, salvo o destinado ao uso da repartição fiscal ou reservados a processamento de dados.

Desse modo, pode-se inferir que nas notas fiscais das parcelas remetidas, a partir da segunda, de que trata o art 182, II do RCTE-GO, devem ser registrados quantidade, valor e peso da fração transportada.

Nesse contexto, quando a remessa da mercadoria importada, objeto de um mesmo documento de desembaraço, no caso o enxofre, for efetuada de forma fracionada, a primeira parcela deve ser transportada com referido documento de desembaraço e com a nota fiscal de entrada prevista no art. 159, III, “e” do RCTE-GO (CFOP 3.101), relativa à totalidade da mercadoria, na qual deve constar a expressão PRIMEIRA REMESSA e o destaque do ICMS.

Para cada parcela subsequente deve ser emitida nova nota fiscal (CFOP 3.949), referenciando a nota fiscal relativa à totalidade da mercadoria (inclusive número de ordem e data da emissão), com o valor, quantidade e peso correspondentes à fração remetida, sem destaque do imposto e contendo a declaração de que o ICMS, se devido, foi recolhido, assim como o número de ordem e a data do documento de desembaraço.

Em relação à sistemática demonstrada no exemplo 2 da Consulente, embora não exigido no art. 182, II do RCTE-GO (art. 55 do Convênio SINIEF SN/70), parece razoável, a fim de que se complete a cadeia da operação global de importação, acobertada por documentação fiscal o mais próximo possível do que realmente acontece e facilitando o controle operacional do contribuinte, que sejam emitidas:

- nota fiscal de entrada (CFOP 3.101) correspondente à operação de importação, pela sua totalidade, com destaque integral do imposto, mencionando em “Informações complementares” que a remessa será realizada em parcelas;

- nota fiscal de entrada (CFOP 3.949) para o transporte de cada parcela remetida, correspondente ao mesmo documento de desembaraço aduaneiro, inclusive a primeira, referenciando, em cada uma delas, a nota fiscal principal (nota mãe) e fazendo constar os dados (quantidade, valor, peso) correspondentes à fração transportada, para que cada documento emitido represente efetivamente uma operação. Nessa hipótese, a soma dos valores correspondentes às parcelas deve ser igual ao valor total da nota fiscal principal.

Em todas as parcelas remetidas o transporte deve estar acompanhado da respectiva nota fiscal e de cópia da nota fiscal principal; do documento de desembaraço; do comprovante de recolhimento do ICMS total incidente na operação de importação (ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, quando for o caso).

Por último, vale lembrar que o Ajuste SINIEF 7/05 instituiu a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, devendo a Consulente observar as prescrições abaixo, do RCTE-GO, no cumprimento da obrigação acessória de emissão dos documentos fiscais:

“Art. 167. Relativamente à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, observa-se, ainda, o seguinte:

(…)

III - é vedada, salvo disposição contrária da legislação tributária, a sua utilização pelo contribuinte autorizado a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula segunda, § 2º);

(…)

Art. 167-B. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, pode ser utilizada em substituição (Ajuste SINIEF 7/05, cláusulas primeira e segunda):

I - à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

(…)

Art. 167-J. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE -, conforme leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte", é utilizado no trânsito de mercadoria e para facilitar a consulta da NF-e modelo 55 (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula nona); ” .

II – CONCLUSÃO

Feitas as considerações, pode-se concluir:

a) As disposições do art. 182 do RCTE-GO aludem à emissão de nota fiscal na entrada real ou simbólica de mercadoria e, em conformidade com o art. 55 do Convênio SINIEF SN/70, são específicas para mercadorias ou bens importados diretamente do exterior ou arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovidos pelo Poder Público. São, portanto, aplicáveis ao transporte fracionado de enxofre importado a granel, devendo a Consulente observar as normas relativas à Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;

b) As notas fiscais das parcelas remetidas (CFOP 3.949), a partir da segunda, de que trata o art 182, II do RCTE-GO, devem ser emitidas, referenciando a nota fiscal relativa à totalidade da mercadoria (inclusive número de ordem e data da emissão), com valor, quantidade e peso proporcionais à fração transportada, sem destaque do imposto e contendo a declaração de que o ICMS total da operação de importação, se devido, foi recolhido, assim como o número de ordem e a data do documento de desembaraço e a identificação da repartição onde se processou o desembaraço. Pode-se indicar valor, quantidade e peso totais da importação no campo “Informações Complementares”.

c) Respondida no item “b”, acima.

d) Embora não seja exigido, nos termos do art. 182, II do RCTE-GO (art. 55 do Convênio SINIEF SN/70), é aceitável, quando da primeira remessa, emitir, além da nota fiscal com CFOP 3.101 com valores/quantidades totais, também uma nota fiscal com CFOP 3.949 com valores/quantidades da fração transportada, com vistas a facilitar o controle operacional do contribuinte.

e) Respondida no item “b”, acima.

É o parecer.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA, aos 27 dias do mês de abril de 2021.

Documento assinado eletronicamente por OLGA MACHADO REZENDE, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 12/05/2021, às 20:06, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 13/05/2021, às 10:53, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.