Parecer GEOT Nº 45 DE 28/04/2021


 Publicado no DOE - GO em 28 abr 2021


Consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária.


Portal do SPED

I – RELATÓRIO:

(...) informa que sua atividade principal é o plantio e colheita de grãos (soja), cuja comercialização é contratada de forma antecipada.

Relata que emite a nota fiscal de venda tendo como preço o valor contratado com o cliente, mas que, apesar de a quantidade entregue ser a que consta do contrato, ocorre diferença entre o valor a ser recebido e o valor descrito na documentação fiscal em virtude de oscilações cambiais no momento do pagamento pelo cliente.

Por fim, formula os seguintes questionamentos:

1- O cliente pode emitir nota de devolução simbólica de preço de acordo com o inciso II do art. 141 (RCTE)?

2- A Consulente pode emitir nota de devolução simbólica de preço (emissão própria) de acordo com o inciso II do art. 141 (RCTE)?

3- Em caso de negativa das dúvidas acima, como a Consulente deve proceder para correção da diferença entre o valor emitido no documento fiscal e o valor recebido do cliente?

II – DA FUNDAMENTAÇÃO:

Observa-se que o consulente é produtor rural credenciado para emitir sua própria Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nos termos estabelecidos na Instrução Normativa nº 673/2004-GSF.

Com relação aos casos de reajuste de preço, regularização de diferenças a menor de preço ou quantidade, correção de imposto ou regularização de NF-e emitida indevidamente, deve-se atentar para o fato de que a legislação tributária estadual prevê os procedimentos fiscais inerentes ao assunto, devendo o contribuinte emitir documento fiscal de acordo com a operação ou prestação que realizar, conforme disposto no artigo 141 do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), conforme segue:

Art. 141. O contribuinte do imposto e as demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária, relacionadas com o ICMS, devem emitir documento fiscal, em conformidade com a operação ou prestação que realizarem.

[...]

§ 1º Deve, também, ser emitido documento fiscal (Convênio SINIEF 6/89, art. 4º):

I - no reajustamento de preço, em razão de contrato escrito ou de qualquer outra circunstância, que implique aumento no valor original da operação ou da prestação, hipótese em que o documento deve ser emitido dentro do prazo de 3 (três) dias, contados da data em que se efetivou o reajustamento;

II - na regularização em virtude de diferença a menor de preço ou de quantidade, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original; (g.n.)

[...]

§ 2º Se a regularização não se efetuar dentro do próprio período de apuração, o documento deve ser também emitido, sendo que o imposto devido deve ser pago em documento de arrecadação distinto com as especificações necessárias à regularização, devendo constar no documento fiscal o número e a data do documento de arrecadação, observadas as normas do instituto da espontaneidade e o seguinte:

I - o documento fiscal deve ser registrado no livro Registro de Saídas, de acordo com as prescrições estabelecidas neste regulamento;

Verifica-se que a legislação prevê a regularização por meio de nota fiscal complementar, tanto nas situações de reajustamento de preço que implique aumento no valor original, quanto de diferença a menor de quantidade ou preço consignado na nota fiscal em relação à efetiva operação (art. 141, § 1°, incisos I e II, do Decreto n° 4.825/97), mas, repise-se, apenas nos casos em que a correção a ser feita é um acréscimo no valor total.

Por outro lado, na ocorrência de diferença a maior de preço ou quantidade consignado na nota fiscal, em relação à efetiva operação, ou seja, se for preciso alterar o valor para baixo, tal procedimento não é válido, por não existir previsão na legislação tributária estadual para a emissão e escrituração de nota fiscal sob a natureza de “devolução simbólica de preço”, procedimento que sequer está previsto em convênio celebrado entre os Estados. Assim, nestes casos deverá prevalecer um ajuste econômico entre as partes.

III – CONCLUSÃO

Feitas as considerações acima, respondemos à Consulente que:

1- Considerando que, no caso específico relatado pela consulente, não ocorre devolução parcial da mercadoria comercializada, entendemos que o ajuste possui caráter meramente econômico, de modo que não existe amparo na legislação tributária estadual para a emissão e escrituração de nota fiscal sob a natureza de “devolução simbólica de preço”;

2- Respondida no item anterior;

3- A emissão de nota fiscal complementar, nos moldes do artigo 141 do RCTE, somente é possível nos casos de reajustamento de preço, em razão de contrato escrito ou de qualquer outra circunstância que implique majoração no valor original da operação ou da prestação, e nos casos de regularização em virtude de diferença a menor de preço ou de quantidade. Portanto, não há previsão para emissão do referido documento fiscal nos casos em que, após a saída correta da mercadoria do estabelecimento, ocorra diminuição do valor ajustado e consignado na nota fiscal. Assim sendo, as partes podem optar pela composição entre elas com abatimento do preço nas negociações futuras, de modo que os negócios jurídicos praticados sejam ajustados para que, financeiramente, se moldem aos termos consignados nos respectivos documentos ficais emitidos.

É o parecer.

Gabinete do gerente da GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA do (a) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 28 dias do mês de abril de 2021.

Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 11/05/2021, às 20:24, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por JOAO LEONARDO CARVALHO RODRIGUES, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 11/05/2021, às 21:31, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.