Resolução CCFCVS Nº 434 DE 03/10/2018


 Publicado no DOU em 3 out 2018


Altera dispositivos do Roteiro de Análise do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) .


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O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - CCFCVS, na forma dos incisos II e III do art. 1º do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, em sua 106ª reunião, de 3 de outubro de 2018, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a alteração do subitem 10.1, alínea a.1.8, do Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do FCVS – MNPO/FCVS, que passa a viger com a seguinte redação:

10.1 ...........

a.1.8. Autorização da COHAB para o mutuário lavrar e registrar a escritura do imóvel perante o Cartório, devendo conter:

a.1.8.1 Número da matrícula do imóvel no Ofício do Registro de Imóveis e número, na referida matrícula, do registro do título aquisitivo do imóvel pelo Agente Financeiro; e

a.1.8.2 Número do contrato de financiamento ou, em substituição, o endereço do imóvel; e

a.1.8.3 Declaração ou atestado do Agente Financeiro de quitação do financiamento; e

a.1.8.4 Assinatura do mutuário, que pode ser substituída por Aviso de Recebimento - AR, comprobatório da convocação do mutuário pelo Agente Financeiro para recebimento do referido documento de autorização, desde que acompanhado de documento probatório da regularização fundiária e da publicação da convocação do mutuário para recebimento do documento de autorização em jornal de grande circulação na região de localização do imóvel, no prazo mínimo de 60 dias após a expedição do AR.

Art. 2º Alterar os subitens 3.5.5.1.1 e 3.5.5.1.2 do Roteiro de Análise – RAFCVS, que passam a viger com a seguinte redação:

3.5.5.1 ....

3.5.5.1.1. Quando a regularização fundiária ocorrer na vigência do financiamento.

O instrumento precário de venda deve ser substituído por:

a) Promessa de Compra e Venda, que deve apenas ratificar as condições já contratadas pelo mencionado instrumento, aprovadas pelo plano de vendas/planilha de comercialização. Caso o instrumento precário de venda possua cláusula de reversão automática em Promessa de Compra e Venda, esse não precisará ser substituído; ou

b) Documento de autorização do Agente para o mutuário lavrar a escritura do imóvel no competente Cartório de Registro de Imóveis, conforme disposições da alínea “a” do subitem 10.1 do MNPO do FCVS, independentemente da existência de promessa de compra e venda.

3.5.5.1.2. Quando a regularização fundiária ocorrer após a liquidação do financiamento.

O instrumento precário de venda deve ser substituído por:

a) Contrato de Compra e Venda; ou

b) Documento de autorização do Agente para o mutuário lavrar a escritura do imóvel no competente Cartório de Registro de Imóveis, conforme disposições da alínea “a” do subitem 10.1 do MNPO do FCVS, independentemente da existência de promessa de compra e venda.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ADRIANO PEREIRA DE PAULA

Presidente do Conselho Curador