Parecer GEOT Nº 55 DE 17/05/2021


 Publicado no DOE - GO em 17 mai 2021


ICMS. Montagem de móveis. Aplicação do DIFAL e Simples Nacional.


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I – RELATÓRIO

(...), solicita esclarecimentos atinentes à aplicação da legislação para a atividade que exerce.

Informa que adota o regime simplificado de tributação, Simples Nacional, e que tem como atividade o comércio varejista de móveis e ainda a fabricação de móveis, predominantemente de madeira.

Relata que adquire as peças dos móveis separadamente, e executa a montagem conforme pedido do cliente, resultando em peças diversas devido às várias combinações possíveis.

Cita a existência do Parecer Normativo 142/71 da Coordenação do Sistema de Tributação do então Ministério da Fazenda que considera a montagem nesses termos como industrialização, sujeitando os produtos à incidência do IPI.

Pergunta se nesse caso, em que as mercadorias adquiridas não se destinam à formação de uma determinada espécie de móvel, elas serão consideradas matéria-prima e assim dispensadas do recolhimento do DIFAL – Simples Nacional nos termos do artigo 6º, CXXIV, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 – RCTE.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Para a interpretação de dispositivo legal dispondo sobre benefício fiscal, é sabido que devemos nos ater à literalidade do texto, nos termos do artigo 111 do CTN.

Vejamos o que diz o art. 6º CXXIV, do Anexo IX do RCTE (grifo nosso):

Art. 6º São isentos do ICMS:

(...)

CXXIV - as aquisições interestaduais de mercadorias para utilização como matéria-prima na fabricação de nova espécie de mercadoria ou de mercadorias expressamente excepcionadas do pagamento no Decreto nº 9.104, de 5 de dezembro de 2017, realizadas por empresas optantes pelo Simples Nacional, quanto ao ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, exceto as aquisições de (Lei nº 13.453/99, art. 2º, XII):

a) bens e mercadorias destinados ao uso, consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento; (Redação acrescida pelo Decreto nº 7.078 - vigência 17.03.10)

b) mercadorias relacionadas no Anexo Único do Decreto nº 6.716, de 30 de janeiro de 2008.

Para efeitos de aplicação da legislação tributária estadual afeita ao ICMS, considera-se industrialização qualquer processo que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como a transformação, o beneficiamento, a montagem, o acondicionamento ou reacondicionamento e a renovação ou recondicionamento, nos termos do artigo 12, II, letra “b”, do Código Tributário Estadual.

Como bem elucida o parecer normativo federal citado pela consulente, no caso de peças destinadas à formação de um tipo específico de móvel, uma mesa, por exemplo, elas podem ser enviadas ao estabelecimento revendedor desmontadas simplesmente para facilitar o seu transporte, sem que a reunião delas ali realizada caracterize a operação de montagem, uma vez que as peças são partes de um tipo específico de determinado móvel desmontado para facilidade de transporte.

No caso aqui analisado, presume-se que, na aquisição das peças, as notas fiscais não descriminem o móvel a ser montado, mas sim as partes que serão utilizadas na montagem conforme a demanda do cliente, sendo, inclusive obrigatório que a empresa proceda ao controle de estoque das matérias-primas em livro próprio, ou seja, o Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, obrigatório a partir de 1º de janeiro de 2016, conforme o Ajuste SINIEF 17/14:

AJUSTE

Cláusula primeira Fica alterado o § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/09, com a redação que se segue:

“§ 7º A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque é obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2016, para os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e para os estabelecimentos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigida de estabelecimento de contribuintes de outros setores.”.

III – CONCLUSÃO

Com base nas considerações acima, pode-se concluir que não sendo o caso de aquisição de móveis desmontados apenas para facilitar o transporte, as peças de móveis para montagem, conforme solicitação do cliente, possuem a natureza de matéria-prima a ser utilizada na fabricação de nova espécie de mercadoria, configurando industrialização, isenta do pagamento do DIFAL – Simples Nacional nos termos do art. 6º, CXXIV do Anexo IX do RCTE.

É o parecer.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA, aos 17 dias do mês de maio de 2021.

Documento assinado eletronicamente por MARCELO BORGES RODRIGUES, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 18/05/2021, às 17:17, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 22/06/2021, às 19:58, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.