Parecer GEOT Nº 56 DE 17/05/2021


 Publicado no DOE - GO em 17 mai 2021


ICMS. Formação de kits. Aplicação da isenção do artigo 7º, XXVI.


Substituição Tributária

I - RELATÓRIO

(...), solicita esclarecimentos acerca da escrituração das notas fiscais dos produtos que comercializa e sobre a aplicação do benefício fiscal de isenção previsto no artigo 7º, XXVI.

Relata que comercializa sistema gerador solar fotovoltaico e que ao montar o equipamento na entrega para o cliente agrega peças diversas. Cita orientação constante na seção de perguntas do sítio dessa secretaria relativamente à tributação de kits compostos por vários produtos.

Pergunta como registrar as saídas e entradas do gerador solar fotovoltaico e das peças agregadas e se pode aplicar a isenção do artigo 7º, XXVI às peças agregadas na montagem.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Analisando o cadastro da consulente, vemos que ela desenvolve como atividade principal o comércio varejista de material elétrico.

Essa gerência já analisou casos semelhantes em que as empresas comercializam material elétrico e, na entrega de alguns produtos, executam montagem fornecendo peças diversas, sendo exemplos a montagem de quadros e painéis elétricos e ainda a venda de “padrão” utilizado na medição do consumo pela concessionária distribuidora de energia elétrica.

A própria consulta aqui formulada cita os pareceres que deram solução aos casos, entre os quais destacamos o Parecer nº 1738-2012-GEOT:

(...)

Como esclarecido na consulta formulada, os produtos constituintes do “kit-PADRÃO CELG” são adquiridos separadamente e vendidos na forma de “kit”, sendo simplesmente uma reunião de produtos, peças ou partes, que conservam suas características originais, inclusive o regime tributário a que estão sujeitos.

Não ocorre, assim, a produção ou fabricação de novo produto, devendo a nota fiscal de saída discriminar, um a um, todos os produtos constituintes do kit, com o tratamento tributário de cada um de acordo com o regime tributário a que estão sujeitos (substituição tributária ou regime normal).

No campo “observações”, do documento fiscal, deve-se informar que os materiais relacionados formam o kit denominado “kit-PADRÃO CELG”.

Outrossim, julgamos pertinente a transcrição de trecho de parecer não citado, mas que consolida o entendimento:

Parecer nº 0126/2016-GTRE

(...)

No tocante à tributação de Kits, esta Gerência firmou o entendimento de que, na simples reunião de produtos, que conservam suas características originais, mantém-se o regime tributário a que estão sujeitos. É o que consignam os Pareceres nºs 1738/2012-GEOT e 421/2013-GEOT.

A nota fiscal de saída deve discriminar, um a um, todos os produtos constituintes do kit, com o tratamento tributário de cada um de acordo com a sistemática de tributação a que estão sujeitos (substituição tributária ou regime normal).

No tocante à aplicação da isenção, como é sabido, a interpretação de dispositivo legal deve ater-se à literalidade do texto, nos termos do artigo 111 do CTN.

Vejamos o que diz o art. 7º XXVI, do Anexo IX do RCTE (grifo nosso):

XXVI - a saída dos produtos a seguir relacionados com os correspondentes códigos da NBM/SH, desde que contemplados com isenção ou redução a alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 101/97, cláusulas primeira e segunda):

(...)

e) gerador fotovoltáico de potência não superior a 750W, 8501.31.20;

f) célula solar não montada, 8541.40.16;

g) célula solar em módulo ou painéis, 8541.40.32;

h) gerador fotovoltáico de potência superior a 750 w mas não superior a 75kw, 8501.32.20;

i) gerador fotovoltáico de potência superior a 75 kw mas não superior a 375 kw, 8501.33.20;

j) gerador fotovoltáico de potência superior a 375 kw, 8501.34.20;

(...)

III – CONCLUSÃO

Com base nas considerações acima, pode-se concluir que:

1) A formação do kit para montagem do sistema gerador solar fotovoltaico configura simplesmente uma reunião de produtos, peças ou partes, que conservam suas características originais, inclusive o regime tributário a que estão sujeitos.

2) Os produtos devem ser discriminados um a um na nota fiscal e tributados separadamente, utilizando-se da alíquota própria e dos benefícios fiscais que lhes são conferidos, só sendo aplicada a isenção prevista no art. 7º, XXVI aos produtos relacionados com os correspondentes códigos NBM/SH.

É o parecer.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA, aos 17 dias do mês de maio de 2021.

Documento assinado eletronicamente por MARCELO BORGES RODRIGUES, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 18/05/2021, às 17:18, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 22/06/2021, às 20:01, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.