Portaria SECEX Nº 357 DE 16/10/2024


 Publicado no DOU em 17 out 2024


Estabelece critérios para alocação de cotas para importação determinadas pela Resolução GECEX Nº 648/2024, a qual altera o Anexo IX da Resolução Gecex Nº 272/2021, que altera a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a Tarifa Externa Comum (TEC) para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022).


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A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 20, inciso XVI, do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 648, de 14 de outubro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 15 de outubro de 2024, resolve:

Art. 1º A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 648, de 14 de outubro de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 15 de outubro de 2024, consignadas no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

I - uma parcela correspondente a 80% (oitenta por cento) da cota global de cada período será distribuída de forma proporcional, conforme Anexo Único, às empresas que, no período de outubro de 2023 e setembro de 2024, tenham realizado importações das mercadorias objeto da cota em questão, classificados nos seus respectivos códigos da NCM, em percentual igual ou superior a 3% (três por cento) do total das importações brasileiras dos respectivos produtos, em toneladas; e

II - a outra parcela, correspondente a 20% (vinte por cento) da cota global de cada período, será distribuída por ordem de registro dos pedidos de Licença de Importação - LI no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, conforme Anexo Único, a fim de amparar importações de empresas não contempladas pelo inciso I, bem como das empresas contempladas que tenham esgotado a parcela a elas originalmente atribuída, podendo constituir, ainda, reserva técnica para atender a situações não previstas.

Art. 2º Para a parcela das cotas de importação distribuída de forma proporcional, conforme art. 1º, inciso I, desta Portaria, aplicam-se:

I - a relação das empresas contempladas com a respectiva parcela da cota de importação será disponibilizada no endereço eletrônico "siscomex.gov.br", com as orientações sobre a forma de solicitação das informações sobre o montante destinado a cada empresa;

II - é vedada a operação de importação por encomenda para esta parcela da cota, ressalvada a hipótese em que o importador por encomenda seja uma empresa relacionada no inciso I deste artigo;

III - no segundo período de concessão, o pedido de licença de importação para a parcela das cotas de importação referida no caput deverá ser realizado pelas empresas contempladas até o dia 28 de fevereiro de 2025; e

IV - os saldos das cotas não solicitados no prazo mencionado no inciso III deste artigo, bem como os saldos decorrentes de cancelamentos, vencimentos e substituições de licenças de importação emitidas até o dia 28 de fevereiro de 2025, serão redistribuídos, a partir do dia 1º de março de 2025, para a parcela das cotas a que se refere art. 1º, inciso II, desta Portaria.

Art. 3º Para a parcela da cota de importação distribuída por ordem de registro dos pedidos de LI, conforme art.1º, inciso II, desta Portaria, aplicam-se:

I - o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no Siscomex;

II - caso seja constatado o esgotamento da respectiva parcela da cota, o Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex;

III - será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa" do Anexo Único, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e

IV - após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:

a) estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LI emitidas anteriormente; e

b) terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada.

Art. 4º Adicionalmente, para todos os produtos dispostos nos Anexo Único desta Portaria, aplicam-se:

I - no momento do preenchimento do pedido de LI no Siscomex, o importador deverá selecionar, no campo "Destaque NCM" da ficha "Mercadoria", o destaque de mercadoria relacionado às cotas de importação referidas nesta Portaria;

II - para as operações amparadas pelos benefícios da Zona Franca de Manaus (ZFM) ou de áreas de livre comércio (ALC), a opção pelo uso cumulativo da cota de importação será realizada por meio do preenchimento, no pedido de LI, dos códigos de regime tributário e fundamento legal do Imposto de Importação correspondentes àqueles regimes aduaneiros aplicados em áreas especiais, juntamente com a seleção do "Destaque NCM" de que trata o inciso I;

III - a validade para embarque e a validade para despacho constantes das LIs emitidas ao amparo das cotas não serão objeto de prorrogação; e

IV - eventuais saldos remanescentes das cotas que não tiverem sido objeto de pedido de LI registrado no Siscomex, bem como os estornos decorrentes de cancelamentos e substituições, apurados no final do primeiro período de concessão, não serão somados ao período subsequente;

Art. 5º Para os produtos relacionados no Anexos Único desta Portaria, poderão ser solicitadas, alternativamente, licenças para importações a serem declaradas por meio da Declaração Única de Importação - Duimp a que se refere o art. 1º, § 2º-A, inciso II, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, devendo-se observar, nessa hipótese, as seguintes disposições:

I - o pedido de Licença de Importação estará sujeito aos critérios de distribuição presentes no art. 1º e no Anexo Único desta Portaria;

II - as licenças deverão ser solicitadas em formulário próprio do módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO do Portal Único de Comércio Exterior, dispensando-se o emprego do módulo LI do Siscomex;

III - o produto a ser objeto da importação deverá ser catalogado no módulo Catálogo de Produtos do Portal Único de Comércio Exterior, no qual será informada a descrição detalhada da mercadoria a ser importada;

IV - os documentos subsidiários à análise e deliberação sobre os pedidos de Licença de Importação apresentados, quando exigidos, deverão ser anexados à própria solicitação inserida no módulo LPCO, dispensando-se o envio por outros meios; e

V - não poderá ser empregado o módulo LPCO para pedidos de Licença de Importação na hipótese de haver outra exigência de licenciamento para a operação pleiteada por órgão distinto do Decex, situação na qual a importação deverá ser processada pelo módulo de LI do Siscomex.

Art. 6º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TATIANA PRAZERES

ANEXO ÚNICO

COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 648, DE 14 DE OUTUBRO DE 2024, PUBLICADA NO DOU EM 15 DE OUTUBRO DE 2024

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

PARCELA DA COTA DISTRIBUÍDA DE FORMA PROPORCIONAL (80% da cota global) - em toneladas (e)

PARCELA DA COTA DISTRIBUÍDA POR ORDEM DE REGISTRO (20% da cota global) - em toneladas (f)

COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA - em toneladas

COTA GLOBAL POR PERÍODO - em toneladas (e + f)

VIGÊNCIA

7304.19.00

-- Outros

16%

6.245,60

1.561,40

156,14

7.807,00

17/10/2024 a 31/01/2025

     

6.245,60

1.561,40

156,14

7.807,00

01/02/2025 a 31/05/2025

7306.19.00

-- Outros

12,6%

1.358,24

339,56

33,96

1.697,80

17/10/2024 a 31/01/2025

     

1.358,24

339,56

33,96

1.697,80

01/02/2025 a 31/05/2025